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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 500970...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. I. Da análise dos documentos acostados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos pleiteados. II. Não obstante constar do perfil profissiográfico que o autor estaria exposto a "ruído, calor, frio, poeira e poluição”, verifica-se que não foi feita nenhuma medição de tais agentes agressivos não restando caracterizado o exercício de atividade especial, porquanto ausente o laudo técnico necessário à comprovação à exposição a agente nocivo ruído, não restando tampouco especificado a quais temperaturas o autor ficava exposto. III. Os argumentos tecidos pela parte autora no sentido de submissão à vibração de corpo inteiro quando do exercício de seu labor não caracterizam atividade especial ante a ausência de preceito legal prevendo tal hipótese. IV. Não possui o autor tempo de serviço suficiente para concessão do benefício vindicado. V. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009700-38.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009700-38.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. NÃO
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
I. Da análise dos documentos acostados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos
pleiteados.
II. Não obstante constar do perfil profissiográfico que o autor estaria exposto a "ruído, calor, frio,
poeira e poluição”, verifica-se que não foi feita nenhuma medição de tais agentes agressivos não
restando caracterizado o exercício de atividade especial, porquanto ausente o laudo técnico
necessário à comprovação à exposição a agente nocivo ruído, não restando tampouco
especificado a quais temperaturas o autor ficava exposto.
III. Os argumentos tecidos pela parte autora no sentido de submissão à vibração de corpo inteiro
quando do exercício de seu labor não caracterizam atividade especial ante a ausência de preceito
legal prevendo tal hipótese.
IV. Não possui o autor tempo de serviço suficiente para concessão do benefício vindicado.
V. Apelação do INSS provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009700-38.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: JOSE EDIMAR RABELO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009700-38.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOSE EDIMAR RABELO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data
do requerimento administrativo (22/08/2014) mediante o reconhecimento da atividade especial
nos períodos de 24/09/1987 a 28/04/1995, 29/4/1995 a 27/09/2002 e de 15/01/2004 a 22/08/2014
em que trabalhou como cobrador e motorista.
A r. sentença julgou extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao período de 24/09/1982 a
28/04/1995 uma vez que já considerado administrativamente como especial, e procedente quanto
aos demais pedidos para reconhecer os períodos de 29/04/1995 a 27/09/2002 e de 15/01/2004 a
22/08/2014 como especiais e para conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a
contar da data do requerimento administrativo, acrescido de juros e correção monetária. Foi
deferida a antecipação dos efeitos da tutela com a implantação do benefício, A autarquia foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios consoante previsto no art. 85 do NCPC. A
r. sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apela a autarquia sustentando que o autor não teria comprovado o exercício de atividade especial
nos períodos constantes em sentença, motivo pelo qual requer a reversão do julgado. Aduz que
não pode ser considerada a atividade especial segundo o mero enquadramento da categoria
profissional após 1995, sendo que o autor não teria sequer especificado o modelo do caminhão
ou a quantidade de carga transportada. Sustenta que o uso de EPI inibe a exposição do agente
insalubre ao organismo, salientando que o autor esteve exposto a níveis de ruído inferiores ao
limite previsto. Questiona os critérios para fixação dos juros, correção monetária e honorários
advocatícios, bem como sustenta a ocorrência de prescrição quinquental. Por fim, ressalva a
necessidade de prévia fonte de custeio e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009700-38.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOSE EDIMAR RABELO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e

inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Afasto a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que entre a data do requerimento
administrativo e o ajuizamento da ação não decorreram cinco anos.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Observo que o INSS já teria administrativamente reconhecido o período de 24/09/1982 a

28/04/1995 como especial, motivo pelo qual resta incontroverso.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos de 24/09/1987 a 28/04/1995, 29/4/1995 a 27/09/2002 e de
15/01/2004 a 22/08/2014, bem como o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial
pleiteada.

Atividade Especial:
No tocante ao reconhecimento do tempo de atividade especial, cumpre salientar que a
aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação

daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta

Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial
nos períodos pleiteados.
Saliento que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
Ressalvo, ainda, que não obstante constar do perfil profissiográfico que o autor estaria exposto a
"ruído, calor, frio, poeira e poluição”, verifica-se que não foi feita nenhuma medição de tais
agentes agressivos não restando caracterizado o exercício de atividade especial, porquanto
ausente o laudo técnico necessário à comprovação à exposição a agente nocivo ruído, não
restando tampouco especificado a quais temperaturas o autor ficava exposto.
Outrossim, não especificou o autor o modelo do caminhão por ele utilizado, não podendo o laudo
emprestado ser considerado para efeito de concessão do benefício haja vista que a exposição a
ruído e temperatura diferem de acordo com o modelo de veículo, abaixo, inclusive, do limite
previsto no decreto normativo.
Ademais, a pretensão não pode ser deferida na justa medida em que a legislação de regência
não contempla a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por meras intempéries
climáticas (frio, chuva, calor e pó); por sua vez, a menção genérica à poeira ou poluição (sem
qualquer descritivo e sem aduzir qual a sua concentração) também não permite o acolhimento do
pleito.
Destaque-se, ainda, que os argumentos tecidos pela parte autora no sentido de submissão à
vibração de corpo inteiro quando do exercício de seu labor não caracterizam atividade especial
ante a ausência de preceito legal prevendo tal hipótese.
Por tais motivos, os períodos de29/4/1995 a 27/09/2002 e de 15/01/2004 a 22/08/2014 devem ser
tidos como tempo de serviço comum.
Cumpre observar ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL . TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998.
MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo,
verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais

por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (hum mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para deixar de reconhecer a
atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 27/09/2002 e de 15/01/2004 a 22/08/2014, bem
como para deixar de conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial e para condenar a
parte autora no pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. NÃO
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
I. Da análise dos documentos acostados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos
pleiteados.
II. Não obstante constar do perfil profissiográfico que o autor estaria exposto a "ruído, calor, frio,
poeira e poluição”, verifica-se que não foi feita nenhuma medição de tais agentes agressivos não
restando caracterizado o exercício de atividade especial, porquanto ausente o laudo técnico
necessário à comprovação à exposição a agente nocivo ruído, não restando tampouco
especificado a quais temperaturas o autor ficava exposto.
III. Os argumentos tecidos pela parte autora no sentido de submissão à vibração de corpo inteiro
quando do exercício de seu labor não caracterizam atividade especial ante a ausência de preceito
legal prevendo tal hipótese.
IV. Não possui o autor tempo de serviço suficiente para concessão do benefício vindicado.
V. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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