Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0014531-80.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO ATENDIDA DETERMINAÇÃO PARA
JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO
MANTIDA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014531-80.2020.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ELISEU MOREIRA PARISI
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014531-80.2020.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ELISEU MOREIRA PARISI
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial.
A sentença assim dispôs (ID 213182763):
“Julgo extinto o presente feito, com base no art. 321, Parágrafo Único, CPC, de aplicação
subsidiária ao Juizado Especial Federal, tendo em vista que a parte-autora não instruiu a sua
inicial, nem mesmo no prazo dado para a sua emenda, com documento essencial exigido, qual
seja, aquele que demonstre eventuais condições especiais as quais estaria submetido o
segurado no seu labor (art. 57, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91).”.
Recurso do autor alegando cerceamento de defesa, como segue:
“Esclareça-se novamente que foram acostados à peça inaugural, TODOS OS DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO, vindo estes, ainda, a serem complementados
pelo “Comprovante de Endereço” e o esclarecimento da controvérsia dos períodos pleiteados
(Enquadramento Profissional) contidos na petição de “emenda a inicial” jungida em Evento nº
10 e 11, pelo que, fazia-se mister o acolhimento dos documentos e da CTPS apresentada,
iniciando-se a instrução probatória para análise de tais documentos probatórios e posterior
verificação da necessidade de juntada de outros documentos supostamente úteis à
continuidade de prova, nos termos requeridos na peça inaugural.
(...)
Caso o juízo a quo houvesse entendido, concessa venia, equivocadamente, que a questão em
debate, para constatar fatos ligados aos documentos apresentados, não necessitaria da
extinção sem a consideração da CTPS apresentada ao mínimo como início de prova material
que poderia ser corroborada por outras provas a serem produzidas nos autos (conforme
requerido desde a peça inaugural).
(...)
Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento de piso, visto que, uma vez
cumpridas todas as irregularidades, bem como os pressupostos necessários à propositura da
ação, ou ainda, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos,
imprescindível que o juízo a quo, motivadamente, viabilizasse ao Recorrente um prazo hábil à
consecução dos documentos para posterior regularização de supostas irregularidades,
incorrendo, por esse norte, no notório cerceamento de defesa.”
Requer ao final:
“Para tanto, faz-se mister o acolhimento da CTPS apresentada como início de prova material a
ser corroborada pela efetiva PRODUÇÃO DAS PROVAS requeridas desde à exordial, com
vistas à elucidação das circunstâncias nocivas verificadas nas atividades exercidas entre os
interregnos de 14/05/1974 à 30/07/1974, 13/08/1974 à 06/01/1975, 18/01/1977 à 03/03/1977,
04/09/1989 à 10/07/1991 e 03/02/1993 05/03/1997 (caso não perdure o entendimento acerca
do Enquadramento por categoria profissional).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014531-80.2020.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ELISEU MOREIRA PARISI
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não prospera.
Não acolho a alegação de cerceamento de defesa. A comprovação de tempo especial deve ser
feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a
documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou
PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou
de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpria ao empregado ajuizar ação trabalhista
para dirimir a questão. Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve
ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e
funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado
durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às
atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado,
somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no
termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico
Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -
189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma).
Destaco também:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO. 1. O
ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação
pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC,
sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2- A alegação de necessidade de
realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece
prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores,
descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que
estava submetido. Precedentes desta Corte Regional. 3- A parte autora comprovou que exerceu
atividade especial no período de 01/12/1982 a 02/05/1984, exposto a ruído de 81 dB (A), agente
nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não
ocasional e nem intermitente, conforme Laudo. 4- Quanto ao período de 17/11/1986 a
15/04/1987, o formulário DSS 8030 emitido pelo empregador relata que a exposição do
trabalhador, no cargo de vigia, ocorre apenas de forma indireta a agentes biológicos; no período
de 28/04/1987 a 28/02/1989, o formulário emitido pelo empregador relata que o autor trabalhou
na função de porteiro e "não havia agentes agressivos"; nos períodos de 20/09/1994 a
23/07/1996 e 01/08/1996 a 08/06/2001, os formulários emitidos pelos empregadores informam
que o autor exerceu a função de porteiro/vigia "não exposto aos agentes nocivos". 5- O tempo
total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos até a DER é insuficiente para o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a averbação a ser feita
pelo INSS nos cadastros em nome do autor. 6- Agravo desprovido. (TRF3 AC
00032163920114036183, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
No caso em tela, foi concedida oportunidade para juntada de documentos referentes à alegada
atividade especial (ID 213182738).
Com a inicial foi apresentada apenas cópia da CTPS (ID 213182471), alegando-se a
especialidade do trabalho como ajudante de produção, servente de pedreiro, operador de
furadeira e eletricista. Os registros dos vínculos revelam: 14/05/1974 a 30/07/1974 (ajudante
geral – fl. 111); 13/08/1974 a 06/01/1975 (servente de pedreiro – fl. 111); 18/01/1977 a
03/03/1977 (operador de furadeira – fl. 112); 04/09/1989 a 10/07/1991 (eletricista de
manutenção – fl. 101); 03/02/1993 05/03/1997 (ajudante em experiência – fl. 85), atividades não
elencadas como especial na legislação de regência.
A extinção do feito, assim, revelou-se mais benéfica ao autor, diante da insuficiência da
documentação juntada.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a extinção.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO ATENDIDA DETERMINAÇÃO PARA
JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO
MANTIDA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA