Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001550-63.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. Instado a especificar as provas que pretendia produzir, manifestou o autor seu interessetão
somente na produção de prova oral. Portanto, embora tenha manifestado na petição inicial sua
intenção de produzir prova pericial, o autor não a requereuna ocasião oportuna, restando, pois,
acobertada pela preclusão.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário
deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por
médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
4.Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado,
contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem
de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em
pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial
por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro
Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
5.Apelaçãodesprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001550-63.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLOS ROBERTO GILDO DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA FAVERO PIZA - SP101902-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001550-63.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLOS ROBERTO GILDO DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA FAVERO PIZA - SP101902-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
13.06.86 a 10.03.92, 25.06.92 a 07.02.93, 18.05.93 a 27.06.03, 28.06.93 a 30.12.93, 08.02.94 a
28.07.94, 01.08.94 a 13.02.98, 05.06.98 a 22.12.98, 16.03.99 a 08.12.14, e 02.04.14 em diante,
bem como indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a
exigibilidade ante a gratuidade deferida.
Apela o autor, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da r.
sentença.
Comcontrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
AO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001550-63.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLOS ROBERTO GILDO DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA FAVERO PIZA - SP101902-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, compulsando os autos, constata-se que a parte autora instada a especificar as
provas que pretendia produzir, manifestou seu interesse, tão somente na produção de prova oral.
Portanto, embora tenha manifestado na petição inicial sua intenção de produzir prova pericial, o
autor não a requereu, na ocasião oportuna, restando, pois, preclusa sua realização.
Neste sentido precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA DO REQUERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PARTE QUE EXPRESSAMENTE
DISPENSA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVADO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte já firmou entendimento que preclui o
direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta
oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou
na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. 3. Registra-se que é entendimento
desta Corte quanto à impossibilidade de análise do dissídio apoiado em fatos e não na
interpretação do direito, como se verifica no presente caso, em que houve expressa dispensa da
prova requerida na inicial. 4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus
próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido"
(AGARESP 201403462644, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - 645985, Relator(a) MOURA RIBEIRO, STJ, TERCEIRA TURMA, Fonte DJE
DATA:22/06/2016).
Passo ao exame da matéria de fundo.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em
condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no
Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a
exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de
05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o
advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art.
2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a
85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida
ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e
18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos
termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo
possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp
1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a
atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90
decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em
nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento
não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho,
mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE
2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p.
391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta
Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados
durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente
tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação,
não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou
efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a
redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples
referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se
garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração
que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época,
nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite
eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do
limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos
quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente,
em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi
publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo,
portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2,
Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e
APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma,
DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.
9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto
53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a
comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de
forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
23/09/2014, DJe 06/10/2014).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do
caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora não comprovou o exercício da atividade especial.
O período de 13.06.86 a 10.03.92, laborado na “Fazenda Primavera”, onde exerceu as funções
de tarefeiro na agricultura, na cultura de cana de açúcar, não pode ser reconhecido, pois
conforme de observa do formulário de fls. 215, o autor estava exposto a intempéries, que não
constitui agente nocivo nos termos dos decretos que regulamentam a matéria. Cabe ressaltar
que, embora o laudo que acompanha o formulário (fls. 216/244) mencione a aplicação de
herbicidas por parte de trabalhadores na área rural da empregadora, restou consignado que, nem
todos os funcionários faziam a aplicação do produto, não ficando, portanto, comprovada a
exposição do autor a este agente químico.
Também não são reconhecidos os períodos de 08.02.94 a 28.07.94 e 16.03.99 a 08.12.14,
laborados na “Usina Maringá-Indústria e Comércio Ltda.” e “Citro Maringá- Agrícola e Comércial
Ltda.”, onde exerceu as funções de trabalhador rural e fiscal de lavoura, pois conforme PPP de
fls. 245/247, estava exposto a radiações não ionizantes.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
"É certo que por se tratar de atividade rural, ou diretamente relacionada ao campo, presume-se
que a atividade estivesse exposta aos agentes físicos naturais, como a luz, frio, calor, poeira,
trepidações etc. De fato o formulário e o PPP dos períodos de 13/06/1986 a 10/03/92 e de
16/03/99 a 08/12/94 ,apontam exposição à intempérie luz solar ou radiação não ionizante.
Acontece que somente a radiação proveniente de fontes artificiais confere direito ao
enquadramento. No caso, não se trata de agentes derivados de “fontes artificiais” de energia, tal
como previa o Decreto 53.831/64, com as atividades desenvolvidas em industrias, caldeiras e
câmaras frigoríficas, mas de variação climática do ambiente natural de trabalho.”
Igualmente não se reconhece os períodos de 25.06.92 a 07.02.93, 18.05.93 a 27.06.93, 28.06.93
a 20.12.93, onde exerceu as funções de trabalhador rural, pois não permite o
enquadramento/reconhecimento do trabalho como atividade especial.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura, inclusive a canavieira, é um
trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e
sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Acresça-se que, no que diz respeito ao trabalho no corte/carpa de cana, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL 452/PE) decidiu
que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento
e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 2017/0260257-3, PRIMEIRA
SEÇÃO, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019)."
Não é reconhecido como especial, da mesma forma, o período de 01.08.94 a 13.02.98, laborado
na empregadora “BRF-Brasil Foods S/A”, sucessora da “Perdigão Agroindustrial” e “Sadia S/A”,
pois o PPP constante de fls.213 aponta genericamente agentes frio e ruído, em especificar os
níveis que o autor estava sujeito.
Quanto aos períodos de 05.06.98 a 22.12.98 e 02.04.15 a 29.07.16, não sendo passível de
enquadramento por categoria profissional, o autor não apresentou qualquer documento a
demonstrar a exposição a agente nocivo, motivo pelo qual também não é reconhecido.
Como se vê, o autor não logrou comprovar o alegado exercício de atividade em condições
especiais, restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. Instado a especificar as provas que pretendia produzir, manifestou o autor seu interessetão
somente na produção de prova oral. Portanto, embora tenha manifestado na petição inicial sua
intenção de produzir prova pericial, o autor não a requereuna ocasião oportuna, restando, pois,
acobertada pela preclusão.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário
deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por
médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
4.Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado,
contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem
de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em
pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de
cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial
por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro
Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
5.Apelaçãodesprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
