Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003140-47.2018.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF
2. Aos segurados filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, que não contam com
tempo suficiente para requerer a aposentadoria, é assegurado o direito de somar o tempo de
serviço/contribuição anterior ao posterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O formulário emitido pela empregadora Brasil Telecom S/A., relata o trabalho no período
alegado no recurso de apelação, de 09/01/1985 a 22/05/2000, com o ruído apenas intermitente e
a eletricidade entre 48 a 220 volts, portanto, dentro do parâmetro de salubridade previsto na
legislação, impossibilitando seu reconhecimento como atividade especial.
6. Por ocasião da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor contava com o tempo de serviço de
apenas 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia, ficando sujeito ao acréscimo
“pedágio” instituído pelo Art. 9º, § 1º, I, “b”, da referida EC, para almejar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
7. O tempo total de serviço comprovado nos autos é insuficiente para a percepção do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
8. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003140-47.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSUE JORGE GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003140-47.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSUE JORGE GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os
trabalhos entre 13/01/1978 a 13/01/1984 prestando serviço militar no exército, e de 09/01/1985 a
22/05/2000 como cabista/instalador na TELEMS, de 06/08/2001 a 05/07/2006 como instalador na
S & G Engenharia e Comércio Ltda, de 05/07/2006 a 07/05/2008 como supervisor na Construtora
Comércio e Obras – CCO Ltda, de 15/05/2008 a 03/09/2008 como supervisor de
telecomunicações na Construtora Premium Ltda, e de 22/03/2010 a 17/01/2011 como auxiliar de
eletricista na Eletro Nishimura Ltda, cumulado com pedido de aposentadoria especial,
alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido,condenando o autor ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$800,00, com a ressalva da gratuidade judiciária consoante
o Art. 12, da Lei 1.060/50.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que comprovou
os trabalhos em atividade especial, fazendo jus ao reconhecimento como especial dos períodos
de 09/01/1985 a 28/02/2000 e 01/03/2000 a 22/05/2000 e sua conversão em tempo comum e a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou, a partir da data em que
preenchido os requisitos com a reafirmação da DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003140-47.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSUE JORGE GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/155.339.506-6, com a DER em 29/09/2011, indeferido nos termos da comunicação datada de
20/12/2011.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou
integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo – NB 42/155.339.506-6, o INSS
computou 29 anos, 11 meses e 08 dias, compreendendo o tempo de serviço no Exército
Brasileiro entre 13/01/1978 a 13/01/1984, além de todos os trabalhos registrados na CTPS, de
09/02/1984 a 31/05/1984 – motorista, de 16/10/1984 a 31/12/1984 – motorista vendedor, de
09/01/1985 a 22/05/2000 – instalador / reparador de linhas e aparelhos L.A., de 06/08/2001 a
05/07/2006 – instalador, de 05/07/2006 a 07/05/2008 – supervisor, de 15/05/2008 a 03/09/2008 –
supervisor, e de 22/03/2010 a 15/01/2011 – auxiliar eletricista e, as contribuições de 01/08/2011 a
29/09/2011 como segurado individual.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em
condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Tecidas essas considerações preliminares a respeito da matéria, passo a análise da
documentação do caso em tela.
Em relação ao período alegado no recurso de apelação, de 09/01/1985 a 22/05/2000, o formulário
emitido pela empregadora Brasil Telecom S/A., relata o trabalhocom o ruído apenas intermitente
e a eletricidade entre 48 a 220 volts, portanto, dentro do parâmetro de salubridade previsto na
legislação, impossibilitando seu reconhecimento como atividade especial.
Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que, além daqueles períodos de serviço já computados
administrativamente, o autor recolheu contribuições apenas como segurado individual nos meses
de janeiro a julho de 2012 e janeiro a abril de 2013.
Assim, o tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, corresponde a 30 (trinta)
anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias, insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Acresça-se, que por ocasião da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor contava com o tempo
de serviço de apenas 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia, ficando sujeito ao
acréscimo “pedágio” instituído pelo Art. 9º, § 1º, I, “b”, da referida EC, para almejar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Por derradeiro, cumpre mencionar que, conforme consulta ao sistema CNIS, no curso deste
processo, o autor obteve, administrativamente, o benefício de auxílio doença( NB
31/601.941.753-4), com início em 02/05/2013, convertido emaposentadoria por invalidez (NB
32/610.018.503-6)26/03/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF
2. Aos segurados filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, que não contam com
tempo suficiente para requerer a aposentadoria, é assegurado o direito de somar o tempo de
serviço/contribuição anterior ao posterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O formulário emitido pela empregadora Brasil Telecom S/A., relata o trabalho no período
alegado no recurso de apelação, de 09/01/1985 a 22/05/2000, com o ruído apenas intermitente e
a eletricidade entre 48 a 220 volts, portanto, dentro do parâmetro de salubridade previsto na
legislação, impossibilitando seu reconhecimento como atividade especial.
6. Por ocasião da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor contava com o tempo de serviço de
apenas 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia, ficando sujeito ao acréscimo
“pedágio” instituído pelo Art. 9º, § 1º, I, “b”, da referida EC, para almejar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
7. O tempo total de serviço comprovado nos autos é insuficiente para a percepção do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
