Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002107-55.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO NEGADO.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
3. A parte autora não trouxe nenhum documento comprovando o exercício de atividade especial
além dos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, motivo pelo qual não pode ter
reconhecido e averbado nenhum outro período especial, dada a falta de provas.
4. Tendo em vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade
comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins de
compor a base de aposentadoria especial.
5. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002107-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FEDERICO - SP150697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002107-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FEDERICO - SP150697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando a conversão de atividade comum em especial, e por consequência, a revisão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria
especial.
A sentença (ID – 92506374) julgou improcedentes os pedidos, dado que não reconheceu nenhum
período trabalhado pela parte autora como como especial, nem concedeu à parte autora a revisão
do benefício de aposentadoria e sua conversão em aposentadoria especial. Por fim, condenou a
parte autora a arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID – 92506379) pleiteando, em síntese, a conversão de
períodos comuns de 01/10/1980 a 04/03/1983, de 04/04/1983 a 04/12/1987, de 04/04//1988 a
07/12/1989, de 01/03/1990 a 10/10/1990, e de 12/02/1994 a 20/01/1995, em tempo especial, para
a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em
aposentadoria especial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002107-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FEDERICO - SP150697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora pleiteia que períodos de atividade comum sejam convertidos em atividade
especial para a concessão da aposentadoria especial.
Da atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
No caso dos autos, a parte autora não trouxe nenhum documento comprovando o exercício de
atividade especial além dos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, motivo pelo
qual não pode ter reconhecido e averbado nenhum outro período especial, dada a falta de provas
para tanto.
E, no que diz respeito ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida
no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de
serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão
do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
"Art. 57. (....)
§3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."
Por sua vez, os Decretos nºs 357 de 07/12/1991 e 611 de 21/07/1992, que trataram sobre o
regulamento da Previdência Social, explicitaram no artigo 64 a possibilidade da conversão de
tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para
o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que
mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Todavia, julgado submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei nº 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO
DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. omissis.
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em
vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que
afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. omissis.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é
saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou
estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da
aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei
vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o
regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição
em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo
comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria
especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator
previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa
forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário,
todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por
exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também
converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator
previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de
previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em
especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite
aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei
8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e
julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se
incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC." (EDcl no REsp
1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,
DJe 02/02/2015)
Dessa forma, tendo em vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei nº
9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de
atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins
de compor a base de aposentadoria especial.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a
parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, dado que não comprovou o
exercício de atividade especial suficiente à conversão do benefício previdenciário em
aposentadoria especial, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO NEGADO.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
3. A parte autora não trouxe nenhum documento comprovando o exercício de atividade especial
além dos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, motivo pelo qual não pode ter
reconhecido e averbado nenhum outro período especial, dada a falta de provas.
4. Tendo em vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade
comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins de
compor a base de aposentadoria especial.
5. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
