Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000794-75.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
PERÍODO RURAL ALEGADO SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESTE PEDIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000794-75.2020.4.03.6345
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA GESSOLO
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIAN HELENA ZANDONA - SP286276-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000794-75.2020.4.03.6345
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA GESSOLO
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIAN HELENA ZANDONA - SP286276-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural e
especial.
Aduz em suas razões (ID: 206592431): restou comprovado o serviço rural diante da
documentação apresentada, corroborada pela prova oral; cerceamento de defesa por não
deferida perícia para demonstrar a especialidade do labor como padeiro e forneiro, exposto ao
agente agressivo (calor). Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000794-75.2020.4.03.6345
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA GESSOLO
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIAN HELENA ZANDONA - SP286276-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem quanto ao período rural:
“ (...) O autor não trouxe, em seu próprio nome, nenhum indício material de que tenha sido
rurícola, entre 27.06.1971 e 28.01.1978. Por outro lado, ele próprio declarou que seu pai
Enércio nunca foi rurícola; foi padeiro. Sua mãe Aparecida, de saúde muito frágil e morta muito
precocemente, não trabalhou na terra ao tempo em que o autor postula contagem, consoante
ele próprio disse em depoimento pessoal. Para a roça, segundo mencionaram ele e as
testemunhas, ia com a avó Rosa Navarro, proprietária de 1/11 avos de 20 alqueires de terras,
onde se achavam plantados 3600 pés de café, ao que informoua testemunha Gentil. Ele e a
testemunha Maria Thomé admitem que dona Rosa, anciã, e o autor, menino, precisavam do
concurso de empregados na época das colheitas. Notas fiscais do escoamento do citado café,
base contributiva do sistema de previdência social dos trabalhadores rurais (FUNRURAL), não
vieram à luz. O marido da avó do autor, melhor dizendo seu avô Elísio, também não trabalhava
no meio campesino; era ferreiro, segundo disseram as testemunhas. Assim, não há vestígio
material prestante para reconhecer trabalho do autor por 6 anos e meio, sem base contributiva,
mediante o simples depoimento de testemunhas, dissociado de qualquer indicador material.
Não há, em suma, tempo rural a reconhecer.”.
Quanto a este ponto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme TEMA 629 do
STJ: “5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art.
283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a
consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna
os elementos necessários à tal iniciativa. (...) (REsp 1352721 / SP, STJ, CE – CORTE
ESPECIAL – Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/04/2016 – Tema
Repetitivo 629)
Com relação ao tempo especial, restou consignado (ID: 206592417):
“Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos,
durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte:
Período: 01.09.1980 a 25.11.1981
Empresa: Zachi & Cia Ltda. (Baptista & Martins Ltda.)
Função/atividade: Padeiro
Agentes nocivos: Calor (não quantificado)
Prova: CTPS (id 56798347 - Pág. 4); CNIS (id 56798347 - Págs. 53/54); PPP (id 56798347 -
Págs. 33/34)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrado exercício de atividade que possa ser reconhecida especial por
enquadramento na legislação previdenciária.
- Ademais, o PPP não aponta profissional responsável pelos registros ambientais, diante do que
é de considerar que não está baseado em análise técnica, prova que na hipótese fazia-se
indispensável.
Período: 01.09.1986 a 18.04.1988
Empresa: Palopoli & Cia
Função/atividade: Padeiro
Agentes nocivos: Calor (não quantificado)
Prova: CTPS (id 56798347 - Pág. 5); CNIS (id 56798347 - Págs. 53/54); PPP (id 56798347 -
Págs. 35/36)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrado exercício de atividade que possa ser reconhecida especial por
enquadramento na legislação previdenciária.
- Ademais, o PPP não aponta profissional responsável pelos registros ambientais, diante do que
é de considerar que não está baseado em análise técnica, prova que na hipótese fazia-se
indispensável.
Período: 01.05.1988 a 01.10.1990
Empresa: Panificadora Pão de Ouro de Regente Feijó Ltda. ME
Função/atividade: Padeiro
Agentes nocivos: Calor (não quantificado)
Prova: CTPS (id 56798347 - Pág. 5); CNIS (id 56798347 - Págs. 53/54); PPP (id 56798347 -
Págs. 37/38)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrado exercício de atividade que possa ser reconhecida especial por
enquadramento na legislação previdenciária.
- Ademais, o PPP não aponta profissional responsável pelos registros ambientais, diante do que
é de considerar que não está baseado em análise técnica, prova que na hipótese fazia-se
indispensável.
Período: 01.11.1991 a 01.11.1992 (na CTPS e no CNIS 01.10.1992)
Empresa: Panificadora Augusto Felix Ltda. ME
Função/atividade: Padeiro
Agentes nocivos: Calor (não quantificado)
Prova: CTPS (id 56798347 - Pág. 8); CNIS (id 56798347 - Págs. 53/54); PPP (id 56798347 –
Págs. 39/40)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
- Não demonstrado exercício de atividade que possa ser reconhecida especial por
enquadramento na legislação previdenciária.
- Ademais, o PPP não aponta profissional responsável pelos registros ambientais, diante do que
é de considerar que não está baseado em análise técnica, prova que na hipótese fazia-se
indispensável.
Período: 12.01.1998 a 11.03.1999
Empresa: João L. Pereira Buritama -ME
Função/atividade: Padeiro
Agentes nocivos: Calor (não quantificado)
Prova: CTPS (id 56798347 - Pág. 9); CNIS (id 56798347 - Págs. 53/54); PPP (id 56798347 -
Págs. 41/42)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
O PPP não aponta profissional responsável pelos registros ambientais, diante do que é de
considerar que não está baseado em análise técnica, prova que na hipótese fazia-se
indispensável.
Período: 17.04.2004 a 06.11.2009
Empresa: Claudete Cano Pio Bastos EPP
Função/atividade: Padeiro
Agentes nocivos: Calor (não quantificado)
Prova: CTPS (id 56798347 - Pág. 12); CNIS (id 56798347 - Págs. 53/54); PPP (id 56798347 -
Págs. 43/44)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
O PPP não aponta profissional responsável pelos registros ambientais, diante do que é de
considerar que não está baseado em análise técnica, prova que na hipótese fazia-se
indispensável.
Período: 21.11.2011 - dias atuais
Empresa: Helena Maria da Silva Zandona ME
Função/atividade: Padeiro
Agentes nocivos: Calor (não quantificado)
Prova: CTPS (id 56798347 - Pág. 13); CNIS (id 56798347 - Págs. 53/54); PPP (id 56798347 -
Págs. 47/48)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
O PPP não aponta profissional responsável pelos registros ambientais, diante do que é de
considerar que não está baseado em análise técnica, prova que na hipótese fazia-se
indispensável.
Período: 02.01.2017 - dias atuais
Empresa: Clarice Kondo de Farias e Cia Ltda. EPP
Função/atividade: Padeiro
Agentes nocivos: Calor (não quantificado)
Prova: CTPS (id 56798347 - Pág. 13); CNIS (id 56798347 - Págs. 53/54); PPP (id 56798347 -
Págs. 45/46)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
O PPP não aponta profissional responsável pelos registros ambientais, diante do que é de
considerar que não está baseado em análise técnica, prova que na hipótese fazia-se
indispensável.”.
Não acolho a alegação de cerceamento de defesa. A comprovação de tempo especial deve ser
feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a
documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou
PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou
de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpria ao empregado ajuizar ação trabalhista
para dirimir a questão. Trago à colação:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve
ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e
funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado
durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às
atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado,
somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no
termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico
Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -
189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO. 1. O
ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação
pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC,
sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2- A alegação de necessidade de
realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece
prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores,
descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que
estava submetido. Precedentes desta Corte Regional. 3- A parte autora comprovou que exerceu
atividade especial no período de 01/12/1982 a 02/05/1984, exposto a ruído de 81 dB (A), agente
nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não
ocasional e nem intermitente, conforme Laudo. 4- Quanto ao período de 17/11/1986 a
15/04/1987, o formulário DSS 8030 emitido pelo empregador relata que a exposição do
trabalhador, no cargo de vigia, ocorre apenas de forma indireta a agentes biológicos; no período
de 28/04/1987 a 28/02/1989, o formulário emitido pelo empregador relata que o autor trabalhou
na função de porteiro e "não havia agentes agressivos"; nos períodos de 20/09/1994 a
23/07/1996 e 01/08/1996 a 08/06/2001, os formulários emitidos pelos empregadores informam
que o autor exerceu a função de porteiro/vigia "não exposto aos agentes nocivos". 5- O tempo
total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos até a DER é insuficiente para o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a averbação a ser feita
pelo INSS nos cadastros em nome do autor. 6- Agravo desprovido. (TRF3 AC
00032163920114036183, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
A função de padeiro não está elencada como especial na legislação de regência e a
documentação apresentada não demonstrou exercício de atividade especial. No caso de ruído,
frio e calor, necessário laudo ou PPP, com especificação dos valores aferidos, sendo
insuficiente a menção genérica a “calor”.
Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de
reconhecimento do tempo rural e nego provimento ao recurso quanto ao pedido de
reconhecimento de atividade especial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. PERÍODO RURAL ALEGADO SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESTE PEDIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso quanto ao pedido de reconhecimento de
atividade especial e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de
reconhecimento de atividade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA