Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006951-07.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÕES DO AUTOR E DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. E, computando-se os períodos de atividade especial e comuns até a data do requerimento
administrativo (02/07/2015) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006951-07.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCELO GARCIA ORATI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO GARCIA ORATI
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006951-07.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCELO GARCIA ORATI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO GARCIA ORATI
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GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/1986 a
23/06/1988, 01/11/2001 a 14/10/2003, e de 15/10/2003 a 03/11/2005, bem como a conversão de
atividade comum em especial, mediante aplicação do fator 0,83 aos períodos de 01/02/1983 a
03/07/1984 e de 01/11/1985 a 25/09/1986, que somados ao período já reconhecido
administrativamente como especial (05/08/1988 a 25/02/1997) seria suficiente para concessão do
benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo
(02/07/2015). Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para concessão do benefício
pleiteado, ou, ainda, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade
especial no período de 15/10/2003 a 02/07/2015 e determinar sua averbação, sem concessão de
benefício. As partes foram condenadas em sucumbência recíproca de 5% (cinco por cento) do
valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela o autor, sustentando que teria comprovado o exercício de atividade especial nos períodos
requeridos, fazendo jus ao benefício vindicado. Aduz que o Período de 01/10/1986 a 23/06/1988
teria desempenhado atividade de mecânico, requerendo enquadramento pela categoria
profissional. Nos períodos de 01/11/2001 a 15/09/2003, 15/10/2003 a 18/11/2003 e de 03/07/2015
a 03/11/2015, estaria exposto a agentes químicos de forma habitual e permanente, sendo
desnecessária a medição por se tratar de agente qualitativamente nocivo. Pleiteia a reforma da
sentença com a concessão do beneficio vindicado, bem como reitera o pedido de reafirmação da
DER. Por fim, requer que a autarquia seja condenada em honorários de sucumbência arbitrados
em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por sua vez, apela o INSS sustentando a necessidade de laudo para comprovação de exposição
habitual e permanente aos agentes agressivos, sendo, ainda, impossível o enquadramento pela
categoria profissional. Subsidiariamente, questiona os critérios de aplicação dos juros e correção
monetária.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
Foi determinada a suspensão do feito em razão de julgamento envolvendo tema repetitivo.
Informa o autor (ID 102664101 e 102664109) que os períodos de 01/11/2001 a 15/09/2003,
15/10/2003 a 12/06/2015 bem como o período de 01/02/1983 a 01/07/1984 teriam sido
reconhecidos administrativamente como especiais, motivo pelo qual teria interesse apenas no
reconhecimento de atividade especial referente aos períodos de 01/10/1986 a 23/06/1988 e de
13/06/2015 a 03/11/2015.
Intimado a se manifestar, quedou o INSS inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006951-07.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCELO GARCIA ORATI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente feito teve seu sobrestamento levantado em razão do julgamento proferido em sede de
repetitivo (Tema 995), com a fixação da seguinte tese:
“É possível areafirmação da DER(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamentodaação e a entregadaprestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade
especial nos períodos de 01/10/1986 a 23/06/1988 e de 13/06/2015 a 03/11/2015, bem como o
preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial/tempo de
serviço.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008.
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntado aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos requeridos.
Cabe ressaltar que a função de a oficial ajustador mecânico não está prevista nos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79 como insalubres pela categoria profissional, inclusive, consta dos Decretos
uma relação das atividades profissionais com enquadramento expressamente excluídos através
de pareceres proferidos em processos administrativos, in verbis:
"ajudante mecânico, ajudante montador e mecânico meio-oficial, nos serviços de montagem da
usina termoelétrica; mecânico na casa de lavagem de carvão; mecânico e mecânico de
manutenção, em serviços de reparos nos veículos automotores a gasolina e a óleo cru - Parecer
do DNSHT no processo MTPS n° 126.216/71 e INPS n° 2.246.461/71"
E, conforme se observa pelos julgados desta Corte, a função de mecânico apenas foi
considerada insalubre mediante a apresentação de formulários, laudos técnicos e PPP, o que não
se verificou no caso dos autos:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PPP.
DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO COMUM. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. RECONHECIMENTO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60
(sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- (...).
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto aos períodos especiais, o autor juntou os seguintes documentos para a comprovação
dos fatos: - período de 23/12/71 a 13/05/73 - empresa COFAP Companhia Fabricadora de Peças
- função de ajudante de cozinha - sujeição ao agente nocivo ruído de 81 dB - formulário e laudo
técnico - fls. 139/141; período de 08/02/77 a 17/09/82 - empresa Indústrias Villares S/A - função
de mecânico montador - sujeição ao agente nocivo ruído de 85 dB - formulário e laudo técnico -
fls. 142/143; período de 01/12/83 a 20/10/88 - empresa Philips do Brasil - função de mecânico
montador - sujeição ao agente nocivo ruído de 97 e 98 dB - formulário e laudo técnico - fls.
144/145; período de 02/01/89 a 28/12/89 - empresa Elevadores Otis Ltda - função de mecânico
de manutenção - sujeição ao agente nocivo ruído de 85 dB - formulário e laudo técnico - fls.
147/148; período de 08/01/90 a 08/03/90 - empresa TRW Automotive Brasil Ltda - função de
mecânico de manutenção - sujeição ao agente nocivo ruído de 82 dB - formulário e laudo técnico
- fls. 149/150; - período de 06/08/90 a 23/01/91 - empresa Companhia Metalgraphica Paulista -
função de mecânico de manutenção - sujeição ao agente nocivo ruído de 85 a 97 dB - formulário
e laudo técnico - fls. 153/155; período de 04/05/93 a 05/04/95 - empresa Cia União dos
Refinadores de Açúcar e Café - função de mecânico de manutenção - sujeição ao agente nocivo
ruído de 87 dB - formulário e laudo técnico - fls. 156/157; período de 12/06/95 a 05/03/97 -
empresa Unipac Embalagens Ltda - função de mecânico de manutenção - sujeição ao agente
nocivo ruído de 87,4 dB - formulário e laudo técnico - fls. 158/160. Todos os períodos devem ser
reconhecidos como especiais, em face da submissão da parte autora ao agente nocivo "ruído" em
níveis superiores a 80 dB.
- Verifica-se, ainda, os registros em CTPS; período de 28/07/1998 a 29/04/1999 - empresa Sermil
Eng. e Mont. Industriais Ltda. (fl. 259); período de 02/08/1999 a 19/12/2000 - empresa Jow-Pack
Plásticos e embalagens Ltda. (fl. 259). A CTPS possui presenção de veracidade salvo prova em
contrário. Destaque-se que a autarquia previdenciária não apresentou arguição contestando o
referido conteúdo. Os períodos deverão ser considerados como tempo de serviço comum.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- (...).
- Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso
das custas processuais pelo INSS.
- Remessa oficial não conhecida e apelações do INSS e parte autora parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1563450
- 0004911-09.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. (...). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. Além disso,
postula o autor a inclusão, no cálculo do tempo de contribuição, de período de trabalho
temporário, devidamente lançado em sua CTPS.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
3 - (...).
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de
ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir
que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede
administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de 03/09/1969 a 01/06/1971
("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso
deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
16 - Quanto ao período de 01/07/1974 a 22/10/1991, laborado na empresa "Alfa Laval Ltda", o
formulário SB - 40 e o Laudo Pericial (devidamente assinado por profissional legalmente
habilitado) informam que o autor, então no exercício das funções de "Ajudante Geral", "Meio
Oficial Ajustador Mecânico" e "Ajustador", esteve "exposto a ruído contínuo proveniente dos
serviços realizados no ambiente com nível de 86dB(A), conforme medição realizada em 1.991".
Desse modo, possível reconhecer como especial o período em questão, porquanto evidenciada a
exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação
dos serviços.
17 - Impõe-se registrar que a anotação na CTPS do autor, de contrato de trabalho temporário,
firmado com a empresa "IRH - Mão de Obra Temporária Ltda", no período de 26/08/1998 a
26/11/1998, é suficiente para comprovar o labor em questão, o qual deverá integrar o cálculo do
tempo de contribuição do autor.
18 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes.
19 - (...).
27 - Apelação da parte autora provida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 1448610 - 0008312-11.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2018)
O período de 13/06/2015 a 03/11/2015 deve ser tido como período comum ante a ausência de
comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos
acostados, haja vista que o PPP anexado aos autos é datado de 12/06/2015 (ID 12272480).
Desse modo, computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos razão pela
qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
E, computando-se os períodos de atividade especial e comuns até a data do requerimento
administrativo (02/07/2015) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Desse modo, cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (02/07/2015), momento
em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para conceder-lhe
o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento
administrativo (02/07/2015) e para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do
valor apurado até a sentença, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para
explicitar os critérios de aplicação dos juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÕES DO AUTOR E DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. E, computando-se os períodos de atividade especial e comuns até a data do requerimento
administrativo (02/07/2015) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações do autor e do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
