Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001470-07.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS REQUERIDOS COMO TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora não comprovou o exercício de atividades laborativas pelo período de tempo
necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes
previstos na Lei nº 8.213/91.
III. Devida a averbação dos períodos constantes na inicial como tempo de serviço comum.
IV. A CTPS é prova material suficiente para comprovar o exercício de atividades nos períodos
postulados, gozando de presunção juris tantum de veracidade consoante dispõe o Enunciado 12
do TST.
V. O reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS,
independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe
ao empregador
VI. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida. Apelação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001470-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WILSON FERREIRA DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL CHAVEZ DOS SANTOS - SP320804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON FERREIRA DE
AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL CHAVEZ DOS SANTOS - SP320804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001470-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WILSON FERREIRA DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL CHAVEZ DOS SANTOS - SP320804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON FERREIRA DE
AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL CHAVEZ DOS SANTOS - SP320804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a averbação e o reconhecimento de atividade especial nos períodos
de 17/06/1989 a 15/07/2009, 01/03/2010 a 12/08/2011 e de 06/09/2011 a 20/09/2016, que
somados aos períodos de atividade comum seriam suficientes para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço a contar da data de um dos requerimentos administrativos
por ele formulados (22/07/2015 ou 20/09/2016). Requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar o INSS a
averbar em favor do autor os períodos de 27/06/1989 a 31/10/1995, 01/03/2002 a 15/07/2009 e
de 01/03/2010 a 12/08/2011 como tempo de serviço comum, observados os salários de
contribuição discriminados na fundamentação. As partes foram condenadas em sucumbência
recíproca, observada a gratuidade da justiça. Não houve condenação em custas.
Apela o autor, sustentando que teria comprovado o exercício de atividade especial nos períodos
de 17/06/1989 a 15/07/2009 e de 06/09/2011 a 20/09/2016, eis que exposto de modo habitual e
permanente a vírus e bactérias, consoante dispostos nos perfis profissiográficos por ele
acostados, fazendo jus ao benefício vindicado.
Por sua vez, apela o INSS sustentando que os períodos reconhecidos em sentença não estariam
constando do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), motivo pelo qual não poderia ser
computado como tempo de serviço comum. Aduz que o autor não teria comprovado
materialmente o exercício de referidas atividades, sendo insuficiente a prova exclusivamente
testemunhal. Sustenta que o pagamento das contribuições foi feito a posteriori motivo pelo qual
indevido o benefício. Requer a improcedência da ação e a condenação do autor nos ônus da
sucumbência e consectários legais. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Subsidiariamente, questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001470-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WILSON FERREIRA DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL CHAVEZ DOS SANTOS - SP320804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON FERREIRA DE
AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL CHAVEZ DOS SANTOS - SP320804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, não conheço do pedido do INSS quanto à aplicação dos critérios de juros e correção
monetária, haja vista que a r. sentença foi meramente declaratória.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Requer o autor a averbação e o reconhecimento de atividade especial nos períodos de
17/06/1989 a 15/07/2009, 01/03/2010 a 12/08/2011 e de 06/09/2011 a 20/09/2016, que somados
aos períodos de atividade comum seriam suficientes para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço a contar da data de um dos requerimentos administrativos
por ele formulados (22/07/2015 ou 20/09/2016).
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade
especial/comum nos períodos acima citados, bem como o preenchimento dos requisitos para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Atividade Comum:
Com efeito, a CTPS acostada aos autos demonstra que o autor teria laborado devidamente
registrado nos períodos de 27/04/1977 a 05/01/1984, 01/01/1985 a 30/04/1986, 01/06/1986 a
31/01/1987, 01/03/1987 a 30/04/1987, 01/06/1987 a 30/09/1990, 01/11/1990 a 28/02/1991,
01/04/1991 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/07/2007, 01/08/2007 a
31/08/2007, 01/09/2007 a 30/11/2010 e a partir de 01/01/2011, sendo que consta do CNIS que
somente parte do período laborado teria sido reconhecido, o que não condiz com os registros de
trabalhos efetuados em carteira.
Constata-se que a CTPS é prova material suficiente para comprovar o exercício de atividades nos
períodos postulados, gozando de presunção juris tantum de veracidade consoante dispõe o
Enunciado 12 do TST.
Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro
em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal
ônus cabe ao empregador.
Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço nos períodos constantes no
aludido documento, fazendo o autor jus à averbação dos interstícios pleiteados na inicial como
tempo de serviço comum.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008.
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos requeridos.
Com efeito, apesar de constar do perfil profissiográfico ID 123622066 que o autor, na qualidade
de servente de pedreiro, meio oficial pintor e encarregado de manutenção perante o "Hospital
Nossa Senhora da Penha" estaria exposto a vírus e bactérias de forma habitual e permanente,
verifica-se que ausente o nome dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais ou
biológicos (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), motivo pelo qual não
pode o perfil profissiográfico juntado servir como prova acerca da insalubridade do labor
desempenhado, sendo insuficiente a assinatura do representante legal da empresa, que no caso,
consiste na assinatura do síndico da massa falida.
Ressalvo que o fato do laudo ser extemporâneo não obsta o reconhecimento do período
trabalhado em condições especiais, porém, no presente caso, a ausência de especialista em
engenharia de segurança ou médico do trabalho da empresa em questão - necessária a avalizar
as condições apresentadas no ambiente de trabalho - é o fator impeditivo de tal reconhecimento.
Ademais, a natureza das atividades desenvolvidas pelo autor afastam a caracterização de
atividade especial, não bastando que estas tenham sido desenvolvidas em ambiente hospitalar,
uma vez que necessária a demonstração de efetiva exposição habitual e permanente a agentes
nocivos.
Do mesmo modo, o perfil profissiográfico ID 46577082- pag 8/9, apesar de constar com
responsável pelo registro ambiental, não pode servir como prova da atividade especial prestada
pelo autor na qualidade de “líder de manutenção de serviços perante a “Real e Benemérita
Associação Portuguesa de Benificência” haja vista que suas atribuições consistiam em
“acompanhar a manutenção dos equipamentos, coordenar e orientar a equipe, distribuir funções,
controlar os pedidos de manutenção do setor e executar tarefas quando necessário”, de modo
que não restou configurada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos, não
bastando o fato de que a atividade tenha sido desempenhada em ambiente hospitalar.
De se observar, ainda, que as atividades desempenhadas pelo autor não estão previstas entre as
categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, de modo que
impossível reconhecimento de atividade especial pelo mero enquadramento profissional.
Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor nos interstícios
questionados.
Desse modo, computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades por um
período de tempo igual a 35 (trinta e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes previstos na Lei nº 8.213/91.
Devido, portanto, somente o enquadramento das atividades requeridas como tempo de serviço
comum.
Honorários advocatícios mantidos, nos termos da sentença recorrida.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NÃO CONHEÇO DE
PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, E
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, somente para averbar todos períodos
constantes na inicial como tempo de serviço comum, mantida, no mais, a r. sentença recorrida,
nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS REQUERIDOS COMO TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora não comprovou o exercício de atividades laborativas pelo período de tempo
necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes
previstos na Lei nº 8.213/91.
III. Devida a averbação dos períodos constantes na inicial como tempo de serviço comum.
IV. A CTPS é prova material suficiente para comprovar o exercício de atividades nos períodos
postulados, gozando de presunção juris tantum de veracidade consoante dispõe o Enunciado 12
do TST.
V. O reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS,
independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe
ao empregador
VI. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida. Apelação do
autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
