Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009147-25.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF
2. Aos segurados filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, que não contam com
tempo suficiente para requerer a aposentadoria, é assegurado o direito de somar o tempo de
serviço/contribuição anterior ao posterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O formulário - PPP emitido pela empregadora, relata a ausência de fator de risco no período
trabalhado entre 24/09/1984 a 04/06/1998 e, a partir de 05/06/1998 faz referência a
periculosidade por inflamáveis, nos termos do decidido nos autos de reclamação trabalhista.
6. O laudo pericial produzido nos autos do referido processo que teve seu curso na Justiça do
Trabalho, conclui pela percepção do adicional de periculosidade, em razão da existência de
tanque de óleo diesel (no térreo) destinado a alimentar os geradores de energia elétrica
existentes no edifício onde o autor laborava.
7. As funções desempenhadas pelo autornão permitem seu reconhecimento como atividade
especial à luz da legislação previdenciária.
8. O reconhecimento do adicional de periculosidade ao salário, na esfera trabalhista, não possui o
condão de comprovação do efetivo desempenho do trabalho em atividade especial como exigido
pela legislação previdenciária. Precedentes.
9. Na data do requerimento administrativo, o autorcontava com52 anos de idade, e por ocasião da
Emenda Constitucional nº 20/1998, contava com tempo de serviço de 17 anos, 01 mês e 17 dias,
e não preenchia o requisito etário, além de ficar sujeito ao acréscimo “pedágio” sobre o tempo de
serviço, como exigido pelo Art. 9º, I e § 1º, I, da referida EC nº 20, de 15/12/1998, para a almejar
a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
10. O tempo total de serviço comprovado nos autosé insuficiente para o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
11. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009147-25.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCO TADEU PINHO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A, MARCIA
ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009147-25.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCO TADEU PINHO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A, MARCIA
ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial
o período de 24/09/1984 a 07/03/2003, com a conversão em tempo comum, somando-o aos
demais períodos comuns, cumulado com pedido de concessão benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
O MM. Juízoa quojulgou improcedente o pedido,condenando o autor em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa (Art. 85, § 3º, I, do CPC), cuja execução fica suspensa,
nos termos do Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que o laudo técnico e
demais peças da ação trabalhista comprovam a atividade especial do labor entre 24/09/1984 a
07/03/2003, junto a TELESP – Telecomunicações de São Paulo, para a conversão em tempo
comum, fazendo jus ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009147-25.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCO TADEU PINHO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A, MARCIA
ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor formulou o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição –
NB 42/178.063.017-1, com a DER em 05/08/2016, indeferido nos termos da comunicação
datada de 24/10/2016.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou
integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, o INSS computou, no procedimento - NB 42/178.063.017-1, o
tempo de serviço de 32 anos, 04 meses e 27 dias, até a DER em 05/08/2016, compreendendo
todos os vínculos empregatícios assentados na CTPS.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em
condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto
aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental
que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo
ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que
estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer
tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Tecidas essas considerações preliminares a respeito da matéria, passo a análise da
documentação do caso em tela.
O autor pretende o reconhecimento do trabalho em atividade especial de 24/09/1984 a
07/03/2003, como empregado na empresa TELESP – Telecomunicações de São Paulo, com
suporte em laudo técnico pericial elaborado no bojo da ação trabalhista – processo 0137300-
60.2003.5.02.0020 da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face da ex-
empregadora, em que buscou recebimento do adicional de periculosidade.
O formulário - PPP emitido aos 08/11/2013, pela empregadora Telefonica Brasil S/A, informa
que o autor desempenhou os cargos de ligador, auxiliar técnico telecomunicações, supervisor
técnico telecomunicações, supervisor distribuidor geral e supervisor de rede, relatando a
ausência de fator de risco no interregno entre 24/09/1984 a 04/06/1998 e, a partir de 05/06/1998
faz referência a periculosidade por inflamáveis nos termos do processo 0137300-
60.2003.5.02.0020 da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Cabe ressaltar que a r. sentença trabalhista reconheceu a prescrição de verbas anteriores a
05/06/1998, limitando a demanda ao período laborado entre 06/06/1998 a 07/03/2003.
O laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista referida, descreve que a vistoria para
constatação das atividades laborais do reclamante foi realizada nas dependências da central
telefônica da Casa Verde, na Rua Belizário Campanha nº 40, nesta Capital, e que as atividades
“consistiram basicamente em atender as solicitações de serviços internos no DG (através de
BDs – bilhetes de defeitos e OSs – ordens de serviços), por parte dos funcionários externos
(IRLAs – Instaladores e Reparadores de Linhas Aparelhos, Cabistas e etc), mediante
comunicação por fones de ouvido. Através da mesa UB conectada ao DG (Distribuidor Geral),
poderia efetuar a detecção de falhas e reparos, ou se necessário entrar em contado via fone de
ouvido com os funcionários de campo (internos e externos da central telefônica). Quando
necessário, efetuava a troca de placas e fiações nos armários do DG (sistemas modulares),
conforme os defeitos verificados.”
Quanto ao local de trabalho do autor, o laudo também menciona que “Além das centrais
telefônicas em que ficava como sedes (Casa Verde, Anhangabaú e Penha), também se
deslocava para outras centrais telefônicas das imediações quando necessário.”
No que diz respeito a exposição à eletricidade, o laudo dispõe que: “O Recte atuou somente em
contado com tensão fora de risco, ou seja de 48 volts nos armários do DG. Não tinha contato
com as tensões de alimentação, nem atuava no setor de energia (entrada e alimentação elétrica
da central telefônica) ou sala de retificadores. Dessa forma, não houve a condição de
periculosidade por riscos elétricos”. E, ainda, em resposta ao quesito nº 10, o sr. perito enfatiza:
“Conforme exposto no item IV do Laudo, o Recte manteve contato apenas coma tensão de 48
volts dos DGs.”.
O laudo descreve a central telefônica da Casa Verde, como sendo constituída de um prédio
com 6 andares acima do solo, assim como por térreo e 1 pavimento de subsolo, sendo que no
térreo há tanque operacional de óleo diesel, em salas próprias, para 2 grupos moto-geradores.
Por fim, o referido laudo pericial conclui pela percepção do adicional de periculosidade, em
razão da existência de tanque de óleo diesel (no térreo) destinado a alimentar os geradores de
energia elétrica existentes no edifício onde o autor desempenhava suas funções já relatadas.
Entretanto, o reconhecimento, na esfera trabalhista, do adicional ao salário, não possui o
condão de comprovação do efetivo desempenho de trabalho em atividade especial como
exigido pela legislação previdenciária.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO
ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 277,
e-STJ): "Segundo documento expedido, em 11-04-2014, pelo Departamento de Recursos
Humanos do Município de São João de Boa Vista, contava a autora com 9451 (nove mil,
quatrocentos e cinquenta e um) dias, equivalentes a vinte e cinco anos, dez meses e vinte e
seis dias de trabalho na função de auxiliar de enfermagem, durante todo esse período
percebendo adicional de insalubridade (fls. 11). Com o pagamento da referida vantagem, desde
a admissão e de forma ininterrupta, o Município reconhece, sem contestação, a exercício da
função em condições insalubres."
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recebimento de adicional de insalubridade, por si só,
não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial". Precedentes:
AgRg nos EDcl no REsp. 1.256.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.11.2015; REsp.
1.476.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.3.2015, e EDcl no AgRg no REsp.
1.005.028/RS, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 2.3.2009. (grifei)
3. In casu, o acórdão recorrido reconheceu o período trabalhado como especial, exclusivamente
em razão da percepção pela trabalhadora segurada do adicional de insalubridade, razão pela
qual deve ser reformado.
4. Recurso Especial a que se dá provimento, para determinar o retorno dos autos para que a
Corte de origem verifique, na forma da legislação previdenciária, o efetivo exercício de atividade
especial exercida pela trabalhadora segurada mediante a exposição habitual e permanente a
agentes nocivos à sua saúde ou integridade física."
(REsp 1696756/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 16/11/2017, DJe
19/12/2017);
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E
LAUDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho
por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a
efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo.
2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito
de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a
percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da
especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social.
3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial,
tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade,
razão pela qual deve ser reformado.
4. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1476932/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/03/2015, DJe
16/03/2015); e
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A tese principal gira em torno do reconhecimento do direito da servidora pública federal
aposentada, tendo exercido emprego público federal regido pela CLT, à conversão do tempo de
serviço exercido sob as regras do regime geral da previdência, prestado em condições
especiais/insalubres.
2. A Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, datado de 24/09/2008, reiterou o
entendimento de caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço
celetista prestado em condições especiais antes da Lei 8112/90, para fins de aposentadoria
estatutária. (AR 3320/PR).
3. É devida a aposentadoria especial, se o trabalhador comprova que efetivamente laborou sob
condições especiais. No presente caso, no tocante aos interregnos laborados como servente e
agente administrativo, verificou o Tribunal a quo não haver prova nos autos que indique a
exposição da autora a agentes insalutíferos, na forma da legislação previdenciária, não
reconhecendo, ao final, o direito ao tempo de serviço especial.
4. O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das
circunstâncias especiais do labor e do conseqüente direito à conversão do tempo de serviço
especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e
previdenciário.
5. No presente caso, hipótese em que o Tribunal a quo não reconheceu a atividade de servente
como insalubre, seu enquadramento como atividade especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado." (g.n.)
(EDcl no AgRg no REsp 1005028/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi
(Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 17/02/2009, DJe 02/03/2009).
A propósito, menciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS – NÃO
COMPROVAÇÃO.
I. As verbas obtidas na Justiça Trabalhista devem ser acrescidas aos salários de contribuição
utilizados no PBC da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. Embora no andar térreo do edifício houvesse um gerador e tanques de óleo diesel, não é
possível reconhecer as condições especiais das atividades, pois o autor não exercia atividade
em contato direto, de maneira habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, com
agentes químicos.
IV. A Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, nomeia as atividades cujo
exercício gera o direito ao adicional de insalubridade a ser pago pela empresa e que nem
sempre são consideradas especiais pela legislação previdenciária. (grifei)
V. Apelações improvidas.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5001274-93.2017.4.03.6111 – 9ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos, 18/10/2019, Intimação via sistema Data:
25/10/2019).
Assim, como se constata pelo laudo pericial, o trabalho do autor não se sujeita às condições
especiais contempladas pela legislação previdenciária, descaracterizando a alegada atividade
especial.
Acresça-se que na DER em 05/08/2016, o autor nascido em 23/04/1964, conforme documento
de identidade, contava com apenas 52 anos de idade, e por ocasião da Emenda Constitucional
nº 20/1998, contava com o tempo de serviço de 17 anos, 01 mês e 17 dias, consequentemente,
não preenchia o requisito etário, além de ficar sujeito ao acréscimo “pedágio” sobre o tempo de
serviço, como exigido pelo Art. 9º, I e § 1º, I, da referida EC nº 20, de 15/12/1998, para a
almejar a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF
2. Aos segurados filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, que não contam com
tempo suficiente para requerer a aposentadoria, é assegurado o direito de somar o tempo de
serviço/contribuição anterior ao posterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional,
se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para
homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O formulário - PPP emitido pela empregadora, relata a ausência de fator de risco no período
trabalhado entre 24/09/1984 a 04/06/1998 e, a partir de 05/06/1998 faz referência a
periculosidade por inflamáveis, nos termos do decidido nos autos de reclamação trabalhista.
6. O laudo pericial produzido nos autos do referido processo que teve seu curso na Justiça do
Trabalho, conclui pela percepção do adicional de periculosidade, em razão da existência de
tanque de óleo diesel (no térreo) destinado a alimentar os geradores de energia elétrica
existentes no edifício onde o autor laborava.
7. As funções desempenhadas pelo autornão permitem seu reconhecimento como atividade
especial à luz da legislação previdenciária.
8. O reconhecimento do adicional de periculosidade ao salário, na esfera trabalhista, não possui
o condão de comprovação do efetivo desempenho do trabalho em atividade especial como
exigido pela legislação previdenciária. Precedentes.
9. Na data do requerimento administrativo, o autorcontava com52 anos de idade, e por ocasião
da Emenda Constitucional nº 20/1998, contava com tempo de serviço de 17 anos, 01 mês e 17
dias, e não preenchia o requisito etário, além de ficar sujeito ao acréscimo “pedágio” sobre o
tempo de serviço, como exigido pelo Art. 9º, I e § 1º, I, da referida EC nº 20, de 15/12/1998,
para a almejar a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
10. O tempo total de serviço comprovado nos autosé insuficiente para o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
11. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
