D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação fls. 259/285 e, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1974 a 30/12/1984, 01/01/1985 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 30/12/2002, e negar provimento à apelação de fls. 249/258, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009915-12.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar os trabalhos de operador autônomo nos períodos de 01/06/1974 a 30/12/1984, 01/01/1985 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 30/12/2002, 01/01/2006 a 30/07/2006, 01/12/2008 a 30/09/2009, e como vendedor nos períodos de 02/01/2003 a 09/12/2005, 01/08/2006 a 24/11/2008 e 01/10/2009 a 30/11/2012, como atividades especiais, cumulado com pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da assistência judiciária gratuita.
O autor interpôs 02 recursos de apelação, às fls. 249/258 e às fls. 259/285, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que houve cerceamento ao direito a produção de prova pericial e que faz jus ao reconhecimento do tempo de trabalho em atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não conheço do segundo recurso de apelação apresentado pelo autor às fls. 259/285, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, quando da apresentação do primeiro apelo (fls. 249/258), conforme estabelece o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Neste sentido, confira-se o julgado do e. STJ:
Por demais, não prospera a alegação de cerceamento ao direito de produção de prova, trazida na primeira apelação do autor, para a reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial a fim de comprovar os alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/160.330.587-1, com a DER em 14/12/2012 (fls. 100), indeferido conforme comunicação datada de 22/03/2013 (fls. 143/144) e procedimento reproduzido às fls. 99/148, e a petição inicial protocolada aos 06/11/2012 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, o INSS computou no procedimento administrativo os períodos de 01/01/1979 a 30/09/1982, 01/10/1982 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/05/1991, 01/01/2006 a 31/07/2006, 01/12/2008 a 30/09/2009, laborados como autônomo/segurado individual lançados no extrato do CNIS e nas microfichas de fls. 115, 121 e 124/129, bem como, períodos de 02/01/2003 a 09/12/2005, 01/08/2006 a 24/11/2008 e 01/10/2009 a 14/12/2012 - registrados na carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 34/40 e 106/109, cargo de vendedor, conforme planilha de fls. 135/136.
Em consulta ao sistema CNIS, constata-se que o último contrato de trabalho registrado na CTPS do autor, com início em 01/10/2009 permaneceu vigente até 16/03/2015, conforme extrato que ora determino a juntada aos autos.
O aludido tempo de serviço/contribuição corresponde a 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Tecidas essas considerações iniciais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Em relação aos períodos em que o autor laborou na condição de autônomo até 28/04/1995, não apresentou nenhum documento comprovando no que efetivamente consistiu o trabalho desempenhado na função de operador, de forma que possibilitasse a análise da função para o eventual enquadramento em atividade especial no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e para os demais períodos posteriores a 29/04/1995, o autor também não apresentou os indispensáveis comprovantes de sua efetiva exposição aos agentes agressivos durante o tempo de trabalho como operador autônomo, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
Quanto aos trabalhos desempenhados com vínculos empregatícios, anotados na CTPS, nos períodos de 02/01/2003 a 09/12/2005, 01/08/2006 a 24/11/2008 e 01/10/2009 a 30/11/2012, os formulários PPP's emitidos pelos empregadores Claudemir Natalino Alba - ME, Crystal Utilidades e Serviços Ltda - ME e Efrain Teixeira Nogueira - ME, juntados às fls. 233/234, 231/232 e 235/236 respectivamente, relatam que o autor laborou no cargo/função de vendedor, sem mencionar qualquer fator de risco, além de não indicar o nome e o número de registro no conselho de classe do profissional, legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais no ambiente de trabalho, o que impossibilita o reconhecimento como atividade especial nos respectivos períodos.
O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado nos autos.
Destarte, é de se extinguir, de ofício, o feito sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1974 a 30/12/1984, 01/01/1985 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 30/12/2002, e manter a r. sentença quanto ao pedido remanescente.
Por derradeiro, cabe mencionar que no curso do processo o autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por idade - NB 41/171.270.529-3 com início em 30/09/2015, conforme extrato do CNIS.
Ante o exposto, não conheço da apelação de fls. 259/285, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1974 a 30/12/1984, 01/01/1985 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 30/12/2002 e, afastada a questão trazida na abertura do apelo de fls. 249/258, nego-lhe provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 10/10/2018 15:19:58 |