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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL OU INTEGRAL. TRF3. 000991...

Data da publicação: 13/07/2020, 04:35:54

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL OU INTEGRAL. 1. Pelo princípio da unirrecorribilidade, apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em momento posterior ao do primeiro. 2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes. 3. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 4. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 6. O autor não apresentou nenhum documento comprovando no que consistia seu trabalho desempenhado na função de operador, de forma que possibilitasse a análise da função para o eventual enquadramento em atividade especial no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 7. Para os períodos posteriores a 29/04/1995, o autor não apresentou os indispensáveis comprovantes de sua efetiva exposição aos agentes agressivos durante o tempo de trabalho como operador autônomo. 8. Os PPP's emitidos pelos empregadores não mencionam qualquer fator de risco, assim como não indicam o nome do profissional responsável pelos registros ambientais no ambiente de trabalho, o que impossibilita o reconhecimento do trabalho como atividade especial nos respectivos períodos. 9. O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral. 10. Apelação de fls. 259/285 não conhecida e apelação de fls. 249/258 desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168358 - 0009915-12.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009915-12.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.009915-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JORGE ANTONIO DE AZEVEDO
ADVOGADO:SP352679B FERNANDA ANACLETO COSTA MOURA SHIBUYA e outro(a)
:SP385310A NATHALIA MOREIRA E SILVA ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202214 LUCIANE SERPA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00099151220124036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL OU INTEGRAL.
1. Pelo princípio da unirrecorribilidade, apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em momento posterior ao do primeiro.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
3. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. O autor não apresentou nenhum documento comprovando no que consistia seu trabalho desempenhado na função de operador, de forma que possibilitasse a análise da função para o eventual enquadramento em atividade especial no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
7. Para os períodos posteriores a 29/04/1995, o autor não apresentou os indispensáveis comprovantes de sua efetiva exposição aos agentes agressivos durante o tempo de trabalho como operador autônomo.
8. Os PPP's emitidos pelos empregadores não mencionam qualquer fator de risco, assim como não indicam o nome do profissional responsável pelos registros ambientais no ambiente de trabalho, o que impossibilita o reconhecimento do trabalho como atividade especial nos respectivos períodos.
9. O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
10. Apelação de fls. 259/285 não conhecida e apelação de fls. 249/258 desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação fls. 259/285 e, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1974 a 30/12/1984, 01/01/1985 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 30/12/2002, e negar provimento à apelação de fls. 249/258, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de outubro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009915-12.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.009915-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JORGE ANTONIO DE AZEVEDO
ADVOGADO:SP352679B FERNANDA ANACLETO COSTA MOURA SHIBUYA e outro(a)
:SP385310A NATHALIA MOREIRA E SILVA ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202214 LUCIANE SERPA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00099151220124036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO




Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar os trabalhos de operador autônomo nos períodos de 01/06/1974 a 30/12/1984, 01/01/1985 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 30/12/2002, 01/01/2006 a 30/07/2006, 01/12/2008 a 30/09/2009, e como vendedor nos períodos de 02/01/2003 a 09/12/2005, 01/08/2006 a 24/11/2008 e 01/10/2009 a 30/11/2012, como atividades especiais, cumulado com pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da assistência judiciária gratuita.


O autor interpôs 02 recursos de apelação, às fls. 249/258 e às fls. 259/285, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que houve cerceamento ao direito a produção de prova pericial e que faz jus ao reconhecimento do tempo de trabalho em atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado na inicial.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.





VOTO



Por primeiro, não conheço do segundo recurso de apelação apresentado pelo autor às fls. 259/285, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, quando da apresentação do primeiro apelo (fls. 249/258), conforme estabelece o princípio da unirrecorribilidade recursal.


Neste sentido, confira-se o julgado do e. STJ:


"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1.- Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2.- Estando as razões do Agravo Interno dissociadas do que restou decidido na Decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3.- Segundo Agravo Regimental não conhecido e improvido o primeiro.
(AgRg no REsp 1441807/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)".

Por demais, não prospera a alegação de cerceamento ao direito de produção de prova, trazida na primeira apelação do autor, para a reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial a fim de comprovar os alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral.


Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIDAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.
- Para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei n º 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos n º 53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao período posterior, cabe à parte autora apresentar formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP.
- Conclui-se que a prova oral não é meio hábil à comprovação da insalubridade, sendo, portanto, desnecessária a sua realização. Precedentes.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido. (g.n.)
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513385 - Proc. 0021755-07.2013.4.03.0000/MS, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 11/11/2013, e -DJF3 Judicial 1 Data: 19/11/2013); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. MOTORISTA DE CAMINHÃO. LEI 9.528/1997. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO TÉCNICO COLETIVO EMITIDOS PELA EMPRESA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Os documentos emitidos pela empresa, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, laudo técnico e informações complementares, são suficientes ao deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
II - Não se acolhe o pedido do autor de perícia judicial, vez que a prova pericial judicial possui caráter especial, restando subordinada a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se apreciar o fato litigioso pelos meios ordinatórios de convencimento (art.420, I, do C.P.C.).
III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou comum o período laborado de 23.11.1998 a 22.04.2010, eis que a empresa apresentou minucioso laudo técnico e informações complementares referente a todos os veículos utilizados, e informa que, devido à troca por veículos mais modernos, a exposição a ruídos, na função de motorista carreteiro, que antes era da ordem de 86 decibéis, passou, a partir de 23.11.1998, a valores inferiores a 80/83 decibéis, portanto, dentro dos limites legalmente admitidos, não justificando a contagem especial para fins previdenciários.
IV- Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1713561 - Proc. 0002870-52.2012.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 17/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 Data:25/09/2013)".

Passo ao exame da matéria de fundo.


Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/160.330.587-1, com a DER em 14/12/2012 (fls. 100), indeferido conforme comunicação datada de 22/03/2013 (fls. 143/144) e procedimento reproduzido às fls. 99/148, e a petição inicial protocolada aos 06/11/2012 (fls. 02).


Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


Quanto ao tempo de contribuição, o INSS computou no procedimento administrativo os períodos de 01/01/1979 a 30/09/1982, 01/10/1982 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/05/1991, 01/01/2006 a 31/07/2006, 01/12/2008 a 30/09/2009, laborados como autônomo/segurado individual lançados no extrato do CNIS e nas microfichas de fls. 115, 121 e 124/129, bem como, períodos de 02/01/2003 a 09/12/2005, 01/08/2006 a 24/11/2008 e 01/10/2009 a 14/12/2012 - registrados na carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 34/40 e 106/109, cargo de vendedor, conforme planilha de fls. 135/136.


Em consulta ao sistema CNIS, constata-se que o último contrato de trabalho registrado na CTPS do autor, com início em 01/10/2009 permaneceu vigente até 16/03/2015, conforme extrato que ora determino a juntada aos autos.


O aludido tempo de serviço/contribuição corresponde a 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias.


A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.


Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.


A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.


Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.


Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).

Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:


"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).

Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.


Tecidas essas considerações iniciais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.


Em relação aos períodos em que o autor laborou na condição de autônomo até 28/04/1995, não apresentou nenhum documento comprovando no que efetivamente consistiu o trabalho desempenhado na função de operador, de forma que possibilitasse a análise da função para o eventual enquadramento em atividade especial no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e para os demais períodos posteriores a 29/04/1995, o autor também não apresentou os indispensáveis comprovantes de sua efetiva exposição aos agentes agressivos durante o tempo de trabalho como operador autônomo, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.


Quanto aos trabalhos desempenhados com vínculos empregatícios, anotados na CTPS, nos períodos de 02/01/2003 a 09/12/2005, 01/08/2006 a 24/11/2008 e 01/10/2009 a 30/11/2012, os formulários PPP's emitidos pelos empregadores Claudemir Natalino Alba - ME, Crystal Utilidades e Serviços Ltda - ME e Efrain Teixeira Nogueira - ME, juntados às fls. 233/234, 231/232 e 235/236 respectivamente, relatam que o autor laborou no cargo/função de vendedor, sem mencionar qualquer fator de risco, além de não indicar o nome e o número de registro no conselho de classe do profissional, legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais no ambiente de trabalho, o que impossibilita o reconhecimento como atividade especial nos respectivos períodos.


O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado nos autos.


Destarte, é de se extinguir, de ofício, o feito sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1974 a 30/12/1984, 01/01/1985 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 30/12/2002, e manter a r. sentença quanto ao pedido remanescente.


Por derradeiro, cabe mencionar que no curso do processo o autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por idade - NB 41/171.270.529-3 com início em 30/09/2015, conforme extrato do CNIS.


Ante o exposto, não conheço da apelação de fls. 259/285, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1974 a 30/12/1984, 01/01/1985 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 30/12/2002 e, afastada a questão trazida na abertura do apelo de fls. 249/258, nego-lhe provimento.


É o voto.




BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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