D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo em 24/02/2011, ou aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 01/09/2016, com incidência dos consectários acima, cabendo ao segurado optar pelo recebimento da aposentadoria mais vantajosa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002624-96.2011.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
JOSE LUIZ BARBOSA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nas empresas: a) Dércio Chicini & Irmão (operário - 04.02.1974 a 16.02.1975); b) Indústria de Calçados Fiorentina Ltda (operário - 11.05.1975 a 07.04.1976); c) Ferramáquinas Comércio e Indústria Ltda (auxiliar geral - 19.07.1976 a 08.12.1976); d) Dércio Chiconi & Irmão (operário - 01.10.1977 a 19.01.1978); e) José Eduardo Ruiz Gonçalves - Jaú (frisador - 02.05.1980 a 01.10.1980; f) Indústria de Calçados S.F. Ltda (frisador - 03.10.1980 a 31.01.1981); g) Companhia Jauense Industrial (auxiliar de serviços gerais - 13.02.1981 a 07.08.1982); h) Indústria de Calçados D.M.Ltda (cortador - 01.06.1983 a 12.07.1983); i) Indústria de Calçados Mirella Ltda (cortador - 01.08.1983 a 28.11.1984); j) Calçados Di Franschetti Indústria e Comércio Ltda (cortador - 01.03.1985 a 09.08.1985); k) Calçados Di Bettoni Ltda (cortador - 12.08.1985 a 20.10.1987); l) Indústria de Calçados Indígena Ltda (cortador - 22.09.1987 a 05.04.1989); m) Jarbas Faracco & Cia (cortador - 06.04.1989 a 15.08.1989); n) Calçados Los Angeles Indústria e Comércio Ltda (cortador - 01.09.1989 a 19.11.1989); o) Indústria de Calçados Daviana Ltda (cortador - 02.05.1990 a 11.02.1993); p) Indústria de Calçados J. Carrara Ltda (cortador - 12.02.1993 a 04.02.2003); q) Rosângela Faracco (cortador - 01.09.2003 a 28.07.2005); r) Menilles Indústria e Comércio de Calçados Ltda (cortador - 01.12.2005 a 28.11.2006); s) Cristina Alves Indústria de Calçados Ltda (cortador - 01.08.2007 a 23.04.2010) e t) Reinaldo Spoldário - ME (cortador - 01.06.2010 a 24.02.2011), para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação do autor, sustentando a especialidade das atividades e a procedência do pedido.
Contrarrazões do INSS.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002624-96.2011.4.03.6117/SP
VOTO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas " e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal:
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
DA FONTE DE CUSTEIO
Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a normainscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016; APELREEX 00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS 00014907020124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013.
Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Nesse sentido:
DO CASO DOS AUTOS
No caso em comento, o autor pretende o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas: a) Dércio Chicini & Irmão (operário - 04.02.1974 a 16.02.1975); b) Indústria de Calçados Fiorentina Ltda (operário - 11.05.1975 a 07.04.1976); c) Ferramáquinas Comércio e Indústria Ltda (auxiliar geral - 19.07.1976 a 08.12.1976); d) Dércio Chiconi & Irmão (operário - 01.10.1977 a 19.01.1978); e) José Eduardo Ruiz Gonçalves - Jaú (frisador - 02.05.1980 a 01.10.1980; f) Indústria de Calçados S.F. Ltda (frisador - 03.10.1980 a 31.01.1981); g) Companhia Jauense Industrial (auxiliar de serviços gerais - 13.02.1981 a 07.08.1982); h) Indústria de Calçados D.M.Ltda (cortador - 01.06.1983 a 12.07.1983); i) Indústria de Calçados Mirella Ltda (cortador - 01.08.1983 a 28.11.1984); j) Calçados Di Franschetti Indústria e Comércio Ltda (cortador - 01.03.1985 a 09.08.1985); k) Calçados Di Bettoni Ltda (cortador - 12.08.1985 a 20.10.1987); l) Indústria de Calçados Indígena Ltda (cortador - 22.09.1987 a 05.04.1989); m) Jarbas Faracco & Cia (cortador - 06.04.1989 a 15.08.1989); n) Calçados Los Angeles Indústria e Comércio Ltda (cortador - 01.09.1989 a 19.11.1989); o) Indústria de Calçados Daviana Ltda (cortador - 02.05.1990 a 11.02.1993); p) Indústria de Calçados J. Carrara Ltda (cortador - 12.02.1993 a 04.02.2003); q) Rosângela Faracco (cortador - 01.09.2003 a 28.07.2005); r) Menilles Indústria e Comércio de Calçados Ltda (cortador - 01.12.2005 a 28.11.2006); s) Cristina Alves Indústria de Calçados Ltda (cortador - 01.08.2007 a 23.04.2010) e t) Reinaldo Spoldário - ME (cortador - 01.06.2010 a 24.02.2011).
As atividades exercidas pelo autor (cortador, operário, auxiliar geral e frisador) não se encontram enquadradas como especiais nos decretos regulamentares. Assim, necessária a comprovação da especialidade.
Do conjunto probatório dos autos, tem-se que, relativo à Companhia Jauense Industrial (auxiliar de serviços gerais - 13.02.1981 a 07.08.1982), o laudo técnico juntado (fls. 100/102) refere-se a outro segurado, em período e funções diversas do autor; quanto à Rosângela Faracco (cortador - 01.09.2003 a 28.07.2005), o PPP de fls. 93/94 informa inexistir qualquer fator de risco; concernente a Cristina Alves Indústria de Calçados Ltda (cortador - 01.08.2007 a 23.04.2010), o PPP de fls. 95/96 informa inexistir qualquer fator de risco; por fim, referente a Reinaldo Spoldário - ME (cortador - 01.06.2010 a 24.02.2011), o PPP de fls. 97/98 informa inexistir qualquer fator de risco. A perícia técnica realizada nos autos concluiu no mesmo sentido (fls. 223/227).
Quanto aos demais períodos pleiteados, não há prova documental nem pericial.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APENAS ATÉ 28/04/1995
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 24/02/2011, fl. 37).
Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
Neste sentido:
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, de 24/02/2011, fl. 37.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
Da aposentadoria proporcional
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Da aposentadoria integral
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO CASO DOS AUTOS
Em relação ao tempo comum, verifica-se que na data do requerimento administrativo (24/02/2011, fl. 37), o autor possuía 30 anos, 5 meses e 2 dias de contribuição e 53 anos de idade, perfazendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER.
Outrossim, em consulta ao CNIS, observo que o requerente continuou laborando após o requerimento administrativo para REINALDO SPOLDARIO - EPP até 30/08/2013, recolheu como contribuinte individual de 01/04/2014 a 29/02/2016 e então trabalhou para DENILSON PEDROSO - ME de 01/07/2016 a 12/2016, somando mais de 35 anos de atividade a partir de 01/09/2016.
Dessa forma, restou comprovado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo em 24/02/2011, bem como à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 01/09/2016. Observo, ademais, que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/10/2015.
Assim, cabe ao segurado optar pelo recebimento da aposentadoria mais vantajosa.
CONSECTÁRIOS
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação deste julgado, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo em 24/02/2011, ou aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 01/09/2016, com incidência dos consectários acima, cabendo ao segurado optar pelo recebimento da aposentadoria mais vantajosa.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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