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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9. 032/95. FIANDEIRA. INDÚSTRIA TEXTIL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMEN...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:45:24

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. FIANDEIRA. INDÚSTRIA TEXTIL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003041-77.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 13/06/2022, Intimação via sistema DATA: 19/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003041-77.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/06/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PERÍODO
ANTERIOR À LEI 9.032/95. FIANDEIRA. INDÚSTRIA TEXTIL. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003041-77.2020.4.03.6329
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SILVANA DE FATIMA DA CUNHA GUIDI

Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO TEDESCHI SCHIAVOLIM - SP424642-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003041-77.2020.4.03.6329
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SILVANA DE FATIMA DA CUNHA GUIDI
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO TEDESCHI SCHIAVOLIM - SP424642-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora (ID 252349883) em face de sentença que julgou improcedente pedido
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo
especial.
Pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.06.1988 a 04.04.1995 e
19.08.2002 a 13.05.2019, conforme documentação anexada. Caso necessário, requer a
reafirmação da DER.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003041-77.2020.4.03.6329
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: SILVANA DE FATIMA DA CUNHA GUIDI
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO TEDESCHI SCHIAVOLIM - SP424642-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Fundamentou o Juízo de origem (ID 252348880):

“1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/06/1988 E 04/04/1995
Empresa: CIFA FIOS E LINHAS LTDA
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO
52,8 a 86,9 dB.
Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao
agente nocivo "ruído" ocorreu em nível inferior ao patamar de nocividade estabelecido para o
período, conforme fundamentação acima. Adicionalmente, não foi devidamente comprovada por
PPP, nem por laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do
Trabalho. Isto porque o PPP (Id. 77751790 - fls. 39 a 43) não aponta a existência de
responsável técnico pelos registros ambientais (Engenheiro de Segurança do Trabalho ou
Médico do Trabalho) neste período (Campo 16.1).
(...)
[3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 19/08/2002 E 13/05/2019
Empresa: MUNICIPIO DE AMPARO
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo
UMIDADE, CALOR 28,2 (IBUTG) E POSTURA INADEQUADA.
Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto (i)
umidade e postura inadequada não são considerados agentes nocivos pela legislação. (ii)
quanto ao calor, o PPP (Id. 77751790 - fls. 55 e 56) não menciona que a exposição ao agente
nocivo calor ocorreu de forma habitual e permanente, tampouco se pode concluir tal fato da
análise das atividades diárias do segurado (campo 14.2).”.

O recurso prospera em parte.
No período de 01.06.1988 a 04.04.1995, anterior à Lei 9.032/95, a autora exerceu a atividade
de fiandeira em indústria têxtil (CTPS e PPP no ID 252348861, fls. 27 e 62/65). Cabível o
reconhecimento por categoria profissional, conforme a jurisprudência dominante:


No PEDILEF 05318883120104058300 (TNU), restou assim esclarecido o ponto controverso:
‘(...)6. O cerne da questão trazida ao conhecimento desta Turma Nacional refere-se, portanto, à
aplicação ao caso do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no
processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados
emtecelagensdão direito à AposentadoriaEspecial,devido ao alto grau de ruído inerente a tais
ambientes fabris. 6.1. Importante o registro de que no âmbito administrativo, o Conselho de
Recursos da Previdência Social continua a adotar o referido parecer. A pesquisa da matéria na
internet revela a existência de julgamentos administrativos recentes sobre o tema, conforme
denota o excerto que segue em destaque: APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO – PROVIDA – IMPLEMENTA O TEMPO NECESSÁRIO PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA INTEGRAL – EMQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL – ATIVIDADES EXERCIDAS EMTECELAGENS–
POSSIBILIDADE – PARECER Nº 85/1978 DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO
TRABALHO – ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEIS DE PRESSÃO
SONORA ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO – LEGISLAÇÃO ART. 56
DO DEC. 3048/99 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE AO SEGURADO .
(grifei) 6.2 Os tribunais regionais federais, em sua maioria, também têm reconhecido o
enquadramentoespecialde atividades desempenhadas em indústrias têxteis com amparo em tal
parecer, conforme ementas que seguem: (...) 7. Dessa forma, entendo possível o
reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer
MT-SSMT n. 085/78 continuar subsidiando o provimento de recursos de segurados no âmbito
administrativo.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL.TECELÃ.PARECERNº 85/78. 1. Embora a profissão de "tecelã" não encontre
classificação nos códigos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é certo que mencionada
profissão tem caráter insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente
das máquinas existentes nas fábricas detecelagem. 2. OParecernº 85/78 do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho confere caráterespeciala todas as atividades laborativas
cumpridas em indústrias detecelagem.Precedente desta Turma. 3. Agravo legal provido. (AC
00245134220074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF/3, DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013)

Quanto ao período de 19.08.2002 a 13.05.2019, o PPP (ID 252348861 - fls. 67/68) informa a
atividade de merendeira, junto à Secretaria Municipal de Educação de Amparo/SP.
No que se refere ao calor, o Decreto 2.172/97 e Anexo 3, NR 15 da Portaria MTB 3.214 de
08/06/1978 preveem as seguintes graduações: para trabalho contínuo em atividades leves
(30,0), moderadas (26,7) e pesadas (25). O formulário juntado não indica se a atividade
desenvolvida era leve, moderada ou pesada, não sendo demonstrado, de forma inequívoca, se
ultrapassados os limites de tolerância. Ademais, a descrição das atividades também não

permite concluir pela exposição habitual e permanente ao referido agente. Assim, não
reconheço a especialidade deste período.
Com o reconhecimento especial do período de 01.06.1988 a 04.04.1995, a autora totaliza até a
DER (13/05/2019) 27 anos, 01mês e 05 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a
concessão buscada. Confira-se:

Tempo já reconhecido pelo INSS (ID 252348876, fls. 69/70) - 25 a 08 m 23 d

Período: Modo: Total normal: Acréscimo:
01/06/1988 a 04/04/1995 especial (20%) 06 a 10 m 04 d 01 a 04 m 12 d
Total: 27 anos, 01 meses e 05 dias

REAFIRMAÇÃO DA DER
Fixou o STJ – Tem 995: “(...) 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes
termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento
em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
No caso, conforme CNIS (ID 258454524), após o requerimento administrativo em 13/05/2019, a
autora permanece com vínculo empregatício junto ao Município de Amparo, com última
remuneração em 04/2022.
O acolhimento dos dados de referido cadastro não implica provimento surpresa, pois de
conhecimento e acesso aos litigantes.
Na data da Emenda Constitucional 103/2019, em 13/11/2019, a autora contava com 27 anos,
07 meses e 05 dias de tempo de contribuição.
O artigo 17 da EC 103/2019 dispõe:
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - Cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”.

Mesmo considerando o tempo de contribuição posterior, ainda não cumpre os requisitos para

obtenção da aposentadoria. Confira-se:


Pelo exposto dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a
sentença, para reconhecer como especial o período de 01.06.1988 a 04.04.1995, condenando o
INSS à sua averbação, com fator de conversão 1,2. Mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PERÍODO
ANTERIOR À LEI 9.032/95. FIANDEIRA. INDÚSTRIA TEXTIL. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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