Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000439-58.2020.4.03.6125
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PPP E LAUDO
TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AORECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000439-58.2020.4.03.6125
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MAURO BERGAMO BROSOLA
Advogados do(a) RECORRENTE: ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI - SP362825-N,
ISABELA MENDONCA SABINO - SP365746-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000439-58.2020.4.03.6125
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MAURO BERGAMO BROSOLA
Advogados do(a) RECORRENTE: ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI - SP362825-N,
ISABELA MENDONCA SABINO - SP365746-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID 252755502):
“POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar o período de 01/05/1989 a 02/12/1998 como efetivamente laborado em
atividades especiais, nos termos da fundamentação, a ser convertido pelo fator 1,4; e
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral a partir de 12/04/2019
(DER), computando-se para tanto o tempo total equivalente a 37 anos e 13 dias de serviço, com
ou sem incidência do fator previdenciário (art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91), o que lhe for mais
vantajoso.
O benefício deverá ser implantado com DIB na DER, em 12/04/2019, e DIP na data desta
sentença, pagando as parcelas atrasadas por RPV com atualização monetária até a data do
efetivo pagamento pelo INPC, mais juros de mora de 0,5% ao mês (Lei nº 11.960/09).”.
Destaca em suas razões (ID 252755505):
“O PPP de fls. 1/2 do ID 30844740 mostra que o autor era auxiliar de obras e manutenção na
Prefeitura de Tejupá, SP, e atuava em serviços gerais na rede de água e esgoto.
Não há prova ou demonstração de habitualidade e permanência em rede de esgoto; não se
sabe quanto tempo o autor trabalhou em POSSÍVEL contato com esgoto; não se demonstrou
insalubridade na lida com rede de água, que se presume limpa e potável.
O reconhecimento como especial, por equiparação ao item 1.2.11 do anexo do Decreto
83.080/79, exigiria prova de "trabalho em galeria e tanque de esgoto", como prevê o
Regulamento. Não há prova disso. Segundo o PPP, o autor trabalhava com encanamento e não
em galeria ou tanque. Mas ainda que houvesse referido contato, não há prova de habitualidade
e permanência, já que o autor executava outras tarefas etc., e dado o caráter especial e
excepcional da norma, a interprestação deve ser restritiva.
Não à toa, o PPP não indica nenhum agente nocivo expressamente.
Por fim, o PPP não conta com responsável por registros ambientais, de sorte que nem se poder
afirmar que os dados ali expostos, ainda que genericamente, tenham ocorrido.
(...)
A r. sentença fixou os juros moratóriosà razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos
termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
De fato, deve ser aplicado o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, que remete à remuneração da caderneta
de poupança como juros de mora aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da definição do Tema 810, e o Superior Tribunal de
Justiça, quando do julgamento do Tema 905, assentaram que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
(com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros
de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas
as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
Anote-se, por fim, que a remuneração dos depósitos de poupança é composta de duas parcelas
(Lei nº 8.177/1991, com redação dada pela Lei nº 12.703, de 07.08.2012), a saber:
(...)
Ou seja,os juros não são fixos, variando de acordo com a meta da Taxa Selic, nos termos
acima expostos.
Deste modo, é de rigor que a incidência dos juros moratórios siga a Lei nº 11.960/2009,a partir
da sua vigência, tal como previsto na Resolução nº 267/2013 (Manual de Cálculos da Justiça
Federal).”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000439-58.2020.4.03.6125
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MAURO BERGAMO BROSOLA
Advogados do(a) RECORRENTE: ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI - SP362825-N,
ISABELA MENDONCA SABINO - SP365746-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não observo interesse recursal no tocante aos juros de mora, já fixados conforme
defendido pelo recorrente – observação à Lei 11.960/2009.
No mérito, fundamentou o Juízo de origem (ID 252755502):
“Em relação ao intervalo de 01/05/1989 a 28/04/1995 (integrante do vínculo que perdurou até a
DER) a atividade do autor descrita no PPP (id 30844740) é a de “serviços gerais na rede de
água e esgoto”, cuja descrição permite que seja enquadrada no item 1.2.11 do anexo do
Decreto 83.080/79 [“OUTROS TÓXICOS; ASSOCIAÇÃO DE AGENTES - Trabalhos em
galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros)].
Destarte, reconheço a especialidade das atividades no período.
Para o intervalo de29/04/1995 a 12/04/2019(DER), por ser posterior à vigência da Lei nº
9.032/95, o reconhecimento do seu caráter especial exige a comprovação, por meio de
formulário, da efetiva exposição a agentes nocivos e da prestação do trabalho de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudicassem a
saúde ou integridade física do autor, conforme explicitado anteriormente. O PPP trazido aos
autos com a inicial(id 30844740) indica a exposição ao fator de risco indicado apenas pela letra
“B”, sem informação quanto ao uso de EPI eficaz. Verifico, contudo,que o teor do formulário
apresentado não se mostra correto, uma vez que deveria ter sido elaborado com base no laudo
técnico de condições ambientais do trabalho, nos termos do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o
qual aponta a exposição aos fatores de riscofísicodo tipo umidade e radiação não
ionizante;químicoconsistente em cola adesiva; ebiológicodo tipo vírus e bactérias, fungos e
protozoários, com uso de EPI eficaz (id 30845056, fl. 139).
O agente “umidade” não configura a atividade como especial para fins previdenciários, uma vez
que não está incluído dentre aqueles agentes previstos pela legislação vigente para o período
(anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99), motivo pelo qual não é apto a ensejar o
reconhecimento da especialidade da atividade. Quanto ao fator de risco “radiação não
ionizante”, a exposição a tal agente até05/03/1997conferia direito ao pretendido reconhecimento
nos termos do item 1.1.4 (“Radiação – Operações em locais com radiações capazes de serem
nocivas à saúde – infra-vermelho, ultra-violeta,) do anexo do Decreto 53.831/1964. Contudo,
não há motivo para reconhecimento da especialidade após 05/03/1997, uma vez que o agente
“radiações não ionizantes” não está previsto nos anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº
3048/99. Em relação ao agente biológico, embora as atividades de encanador e correlatas
possam ser enquadradas no item 3.0.1, alínea “e”, do anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(“trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto”), não se pode perder de vista que a lei
previdenciária passou a prever a descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de
EPI eficaz a partir de03/12/1998(data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº
9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91), quando passou a
considerar a eliminação ou a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI, após o que foi
editada a Súmula 09 da TNU (“o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que
elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço
especial prestado”), que, lidaa contrario sensu, leva à conclusão de que o uso de EPI a partir de
03/12/1998 descaracteriza a especialidade da atividade prestada mediante exposição a agentes
agressivos outros que não o ruído. Pelo mesmo motivo, não é possível o enquadramento da
atividade como especial pela exposição ao agente químico após 03/12/1998. Destarte, com
base no laudo técnico apresentado,reconheçocomo exercido em condições especiais o período
de 29/04/1995 a 02/12/1998, negando a especialidade em relação ao restante do período.
O recurso do INSS não prospera.
O primeiro período (anterior à Lei 9.032/95) está fundamentado em PPP, revelando as
atividades do autor como auxiliar de serviços gerais junto à Prefeitura de Tejupa, na
manutenção da rede de Água e Esgoto.
Além do PPP (ID 252751825) também seria possível o enquadramento por categoria
profissional, como expressamente previsto no item 1.2.11 do anexo do Decreto 83.080/79,
independente de EPI e de exposição permanente – Súmula 49 da TNU.
Com relação ao segundo período, foi considerado o LTCAT (ID 252751827 – fl. 139), na parte
em que examinadas especificamente as atividades do auxiliar de serviços gerais (água e
esgoto).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PPP E LAUDO
TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AORECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
