Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001078-17.2018.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. TEMA
174/TNU. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001078-17.2018.4.03.6325
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: WANDERSON DOS SANTOS MANSON
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ROBERTO TORRES - SP390635-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001078-17.2018.4.03.6325
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: WANDERSON DOS SANTOS MANSON
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ROBERTO TORRES - SP390635-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recursos das partes em face de sentença que assim dispôs (ID: 221071550):
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para condenar o
Instituto Nacional do Seguro Social -INSS a averbar os períodos de 08/11/1989 a 19/11/1990,
05/04/1993 a 09/08/2001, 01/01/2007 a 31/12/2007, de 01/01/2010 a 01/12/2013 e de
01/01/2015 a 31/12/2016 como tempo especial, visando à concessão de futura aposentadoria
por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial pelo Regime Geral de Previdência
Social.”
Aduz o INSS (ID: 221071552): indevida a especialidade do período de 08/11/1989 a
19/11/1990, pois ausente responsável técnico para o período e insuficiente a expressão
"dosimetria", no campo técnica para aferição do agente nocivo; quanto ao período de
05/04/1993 a 09/08/2001, o PPP aponta Técnico de Segurança do Trabalho, em desacordo
com a Lei 8.213/91; as expressões "medição pontual" e "dose" não permitem reconhecer a
condição especial do trabalho; para os períodos de 01/01/2007 a 31/12/2007, 01/01/2010 a
01/12/2013 e 01/01/2015 a 31/12/2016, não foi apontada a técnica para aferição do ruído, nos
termos da NHO 01 da FUNDACENTRO.
Aduz o autor (ID: 221071555): devida a especialidade, também, dos períodos de 31/01/2005 a
31/12/2006; 01/01/2008 a 31/12/2009; 01/01/2014 a 31/12/2014 e 01/01/2017 a 29/03/2018,
exposto a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância; possível o acolhimento de PPP
paradigma, referente a trabalhador do mesmo setor; caso necessário, também requer a
reafirmação da DER, uma vez que continuou exercendo a mesma função, até o encerramento
do contrato, em 04.07.2018.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001078-17.2018.4.03.6325
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: WANDERSON DOS SANTOS MANSON
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ROBERTO TORRES - SP390635-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o Juízo de origem (ID: 221071550):
“Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto.
O autor postulou o reconhecimento, como tempo especial, do trabalho exercido nos períodos de
08/11/1989 a 19/11/1990 e 05/04/1993 a 14/05/2018.
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos (fls. 7-8 do evento n.° 2), no
período de 08/11/1989 a 19/11/1990, o autor esteve exposto ao agente físico ruído, de forma
habitual e permanente, com intensidade de 87,10 decibéis, patamar superior ao limite de
tolerância estabelecido na legislação de regência (80 decibéis, nos termos dos Decretos n.º
53.831/1964 e Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.6), o que autoriza o reconhecimento do citado
intervalo como tempo especial.
Da mesma forma, o intervalo de 05/04/1993 a 09/08/2001 deve ser reconhecido como tempo
especial, uma vez que, conforme PPP acostado aos autos (fls. 10-11 do evento n.° 2), o autor
esteve exposto a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, o que permite o
enquadramento nos termos do Decreto n.° 53.831/1964, que previa o limite de tolerância de 80
decibéis e do Decreto n.° 2.172/1997, que estabeleceu o patamar mínimo de 90 decibéis, a
partir 06/03/1997.
De outro lado, o período de 10/08/2001 a 18/11/2003 não pode ser enquadrado como tempo
especial, na medida em que o nível de ruído verificado neste interstício (87 decibéis -fl. 11 do
evento n.° 2) foi inferior ao limite de tolerância previsto no Decreto n.° 2.172/1997.
Quanto ao intervalo de 19/11/2003 a 01/09/2017, denota-se do PPP apresentado (fls. 10-11 do
evento 2) que o autor esteve exposto deforma habitual e permanente a níveis de pressão
sonora superiores a 85 decibéis, o que, em princípio, permitiria o enquadramento deste período
como tempo especial, com fundamento nos Decretos n.° 4882/2003 e n.° 3.048/1999.
Entretanto, apenas nos períodos de 01/01/2007 a 31/12/2007, 01/01/2010 a 01/12/2013 e
01/01/2015 a 31/12/2016, a parte autora logrou êxito em comprovar que a medição do agente
físico ruído se deu em conformidade com a NHO 01, da FUNDACENTRO, nos termos do art.
68, § 11, do Decreto n.º 3.048, de 1999, acrescentado pelo Decreto n.° 4.882, de 2003 (eventos
45-46).
Portanto, apenas os períodos de 08/11/1989 a 19/11/1990, 05/04/1993 a 09/08/2001,
01/01/2007 a 31/12/2007, 01/01/2010 a 01/12/2013 e de 01/01/2015 a 31/12/2016devem ser
reconhecidos como tempo especial.
(...)
Especificamente quanto a este caso concreto, considerando o parecer contábil anexado aos
autos (eventos n.° 54-55) e os períodos ora reconhecidos como especiais, verifico que a parte
autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Ficam acolhidos os cálculos da contadoria e rejeitada a impugnação apresentada pelo autor
(eventos n.° 59-60).“
Fixou a TNU – TEMA 174:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
O recurso do INSS prospera em parte.
Quanto ao período de 08/11/1989 a 19/11/1990, o PPP (fls. 37/38 – ID: 22107499) é apto a
comprovação da especialidade. O período é anterior a 2003, ainda não exigível a metodologia
contida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Também constou no campo observações que os
laudos estavam em poder do INSS, sendo aplicável ainda o disposto na Súmula 68 da TNU: O
laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado.
No tocante ao período de 05/04/1993 a 09/08/2001, o PPP (fls. 40/43 – ID: 22107499) revela
exposição a ruído superior a 90 decibéis, também inexigível a metodologia contida na NHO-01
da FUNDACENTRO.
Contudo, no período de 05/04/1993 a 17/03/1997, não constou como responsável pelos
registros ambientais Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, não
atendendo ao fixado na Lei 8.213/91.
Para o período de 18/03/1997 a 09/08/2001, o responsável pelos registros ambientais está
regularmente registrado no conselho de classe, conforme pesquisa abaixo, junto ao CREA/SP:
Por fim, quanto aos períodos de 01/01/2007 a 31/12/2007, 01/01/2010 a 01/12/2013 e
01/01/2015 a31/12/2016, também mantenho a especialidade: o PPP (fls. 40/43 – ID: 22107499)
revela exposição a ruído superior ao limite de tolerância, sendo observado o disposto na NR 15.
O recurso do autor também prospera em parte.
Não conheço do pedido de reafirmação da DER, diante de sua expressa manifestação no ID:
221071527: “O autor manifesta-se pela RENUNCIA à reafirmação da DER, mesmo porque
entende que quando da data de entrada do requerimento administrativo estavam presentes
todos os requisitos para concessão da aposentadoria especial.”.
Também incabível a utilização de PPP paradigma, diante de documentos emitidos pela
empregadora em nome da parte autora. A comprovação de tempo especial deve ser feita na
forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a
documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou
PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou
de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpria ao empregado ajuizar ação trabalhista
para dirimir a questão. Trago à colação:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve
ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e
funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado
durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às
atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado,
somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no
termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico
Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -
189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO. 1. O
ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação
pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC,
sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2- A alegação de necessidade de
realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece
prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores,
descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que
estava submetido. Precedentes desta Corte Regional. 3- A parte autora comprovou que exerceu
atividade especial no período de 01/12/1982 a 02/05/1984, exposto a ruído de 81 dB (A), agente
nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não
ocasional e nem intermitente, conforme Laudo. 4- Quanto ao período de 17/11/1986 a
15/04/1987, o formulário DSS 8030 emitido pelo empregador relata que a exposição do
trabalhador, no cargo de vigia, ocorre apenas de forma indireta a agentes biológicos; no período
de 28/04/1987 a 28/02/1989, o formulário emitido pelo empregador relata que o autor trabalhou
na função de porteiro e "não havia agentes agressivos"; nos períodos de 20/09/1994 a
23/07/1996 e 01/08/1996 a 08/06/2001, os formulários emitidos pelos empregadores informam
que o autor exerceu a função de porteiro/vigia "não exposto aos agentes nocivos". 5- O tempo
total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos até a DER é insuficiente para o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a averbação a ser feita
pelo INSS nos cadastros em nome do autor. 6- Agravo desprovido. (TRF3 AC
00032163920114036183, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
Quanto aos períodos de 31/01/2005 a 31/12/2006; 01/01/2008 a 31/12/2009; 01/01/2014 a
31/12/2014 e 01/01/2017 a 01/09/2017 (DER), o PPP (fls. 40/43 – ID: 22107499) e PPRA (fls.
26/50 – ID: 221071534) revelam exposição a ruído em intensidade superior ao limite de
tolerância, sendo observada a NR-15, razão por que reconheço sua especialidade.
Assim, excluída a especialidade do período de 05/04/1993 a 17/03/1997 e acrescida a
especialidade dos períodos de 31/01/2005 a 31/12/2006; 01/01/2008 a 31/12/2009; 01/01/2014
a 31/12/2014 e 01/01/2017 a 01/09/2017 (DER), totaliza o autor:
Período: Modo: Total normal: Acréscimo:
08/11/1989 a 19/11/1990 normal 1 a 0 m 12 d não há
18/03/1997 a 09/08/2001 normal 4 a 4 m 22 d não há
31/01/2005 a 31/12/2006 normal 1 a 11 m 1 d não há
01/01/2007 a 31/12/2007 normal 1 a 0 m 0 d não há
01/01/2008 a 31/12/2009 normal 2 a 0 m 0 d não há
01/01/2010 a 01/12/2013 normal 3 a 11 m 1 d não há
01/01/2014 a 31/12/2014 normal 1 a 0 m 0 d não há
01/01/2015 a 31/12/2016 normal 2 a 0 m 0 d não há
01/01/2017 a 01/09/2017 normal 0 a 8 m 1 d não há
TOTAL: 17 ANOS, 11 MESES E 07 DIAS de atividade especial
Período: Modo: Total normal: Acréscimo:
08/11/1989 a 19/11/1990 especial (40%) 1 a 0 m 12 d 0 a 4 m 28 d
05/04/1993 a 17/03/1997 normal 3 a 11 m 13 d não há
18/03/1997 a 09/08/2001 especial (40%) 4 a 4 m 22 d 1 a 9 m 2 d
10/08/2001 a 31/12/2004 normal 3 a 4 m 21 d não há
31/01/2005 a 01/09/2017 especial (40%) 12 a 7 m 2 d 5 a 0 m 12 d
TOTAL: 32 anos, 06 meses e 22 dias de tempo de contribuição
Não comprovado, assim, tempo suficiente para obtenção dos benefícios.
Pelo exposto:
a) Dou parcial provimento ao recurso do INSS para excluir a especialidade do período de
05/04/1993 a 17/03/1997, devendo ser computado como tempo como;
b) Dou parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de
31/01/2005 a 31/12/2006; 01/01/2008 a 31/12/2009; 01/01/2014 a 31/12/2014 e 01/01/2017 a
01/09/2017, condenando o INSS a proceder à sua averbação, com fator de 1,4.
c) No mais, mantida a sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. TEMA
174/TNU. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
