Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001183-87.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SENTENÇA
MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001183-87.2020.4.03.6336
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO CEZAR DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL SOUFEN TRAVAIN - SP161472-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001183-87.2020.4.03.6336
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO CEZAR DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL SOUFEN TRAVAIN - SP161472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 19/12/2017), mediante
reconhecimento de tempo comum e especial.
Sentença de parcial procedência do pedido (ID 166292792), assim dispondo:
“Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados
pela parte autora, com resolução de mérito, para: i) reconhecer, para fins de tempo de
contribuição e de carência, o período de 01/04/1984 a 25/06/1984; ii) reconhecero caráter
especial das atividades exercidas nos períodos de 18/11/2003 a 17/11/2005 e de 01/12/2005 a
16/12/2008, nos termos do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Decretos nºs 357/91 e 611/92 c/c
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03; iii) condenaro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao cumprimento de obrigação de fazer,
consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle
do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, tudo consoante fundamentação.”.
Recurso doINSS (ID 166292794) impugnando a especialidade reconhecida por não observada
a técnica de aferição do ruído nos termos da NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO e não ser
o responsável técnico apontado no PPP Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do
Trabalho.
Recurso do autor (ID 166292797) sustentando a especialidade também do período de
09/10/2013 até a DER, por exposição a produtos químicos em geral, de modo habitual e
permanente. Requer a expedição de ofício à empresa para esclarecer dúvidas no PPP e oitiva
de testemunhas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001183-87.2020.4.03.6336
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO CEZAR DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL SOUFEN TRAVAIN - SP161472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Incialmente, indefiro a expedição de ofício à empregadora e oitiva de testemunhas. A
comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei
8.213/91, devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas
afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da
empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos
mesmos, cumpria ao empregado ajuizar ação trabalhista para dirimir a questão. E no caso em
tela o período foi examinado conforme documento emitido pela empregadora). Trago à colação:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve
ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e
funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado
durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às
atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado,
somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no
termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico
Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -
189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO. 1. O
ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação
pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC,
sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2- A alegação de necessidade de
realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece
prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores,
descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que
estava submetido. Precedentes desta Corte Regional. 3- A parte autora comprovou que exerceu
atividade especial no período de 01/12/1982 a 02/05/1984, exposto a ruído de 81 dB (A), agente
nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não
ocasional e nem intermitente, conforme Laudo. 4- Quanto ao período de 17/11/1986 a
15/04/1987, o formulário DSS 8030 emitido pelo empregador relata que a exposição do
trabalhador, no cargo de vigia, ocorre apenas de forma indireta a agentes biológicos; no período
de 28/04/1987 a 28/02/1989, o formulário emitido pelo empregador relata que o autor trabalhou
na função de porteiro e "não havia agentes agressivos"; nos períodos de 20/09/1994 a
23/07/1996 e 01/08/1996 a 08/06/2001, os formulários emitidos pelos empregadores informam
que o autor exerceu a função de porteiro/vigia "não exposto aos agentes nocivos". 5- O tempo
total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos até a DER é insuficiente para o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a averbação a ser feita
pelo INSS nos cadastros em nome do autor. 6- Agravo desprovido. (TRF3 AC
00032163920114036183, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
Quanto à prova testemunhal, não supre a prova técnica - art. 400, II, CPC.
No mérito, sem razão o autor.
Para o período de 09/10/2013 até a DER, comungo da mesma análise feita na sentença, como
segue (ID 166292792):
“Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor exerceu, no intervalo de
09/10/2013 a 13/11/2017, data do PPP juntado neste feito (c.f. fls. 102 e 103 do evento 02), a
função de trabalhador rural (serviços gerais e tratorista), conforme prova documental coligida
aos autos.
A fim de demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos no exercício dessa função, o autor
providenciou a juntada de formulário previdenciário às fls. 102 e 103 do evento 02, o qual
registra tão somente a presença de agentes químicos assim descritos "uso de produtos
químicos em geral, adubos, insumos e afins, herbicidas, etc, usados em cultivo de cana" (fl. 102
do evento 02).
Diante disso, entendo não ser possível o reconhecimento desse intervalo, porquanto a
descrição dos agentes químicos foi feita de forma genérica, não permitindo aferir se a
concentração dos agentes químicos estava ou não nos limites de tolerância.
Além disso, observo que houve que o formulário indica a utilização de EPI eficaz, de sorte que
inviável o acolhimento do pleito sob esse fundamento, já que as declarações prestadas pela
empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada a prestar as informações
necessárias para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo,
às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações
necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A declaração prestada pelo
empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do trabalho, exigência esta
que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao segurado.
Nos termos do parágrafo §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou
seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que
seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho).
Consigno também que, à luz da legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as
informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita,
até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as
informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido,
parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 8.213/91).
Em síntese, consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria
profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos
considerados insalubres ou penosos, nos termos legais, o que não foi comprovado pelo autor.
Por todo o exposto, não tendo o autor se desincumbido de provar o fato constitutivo do direito
por ele alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não merece
acolhida sua pretensão.”.
O LTCAT apresentado também apontou níveis de ruído, nas cabines dos tratores (acústicas e
climatizadas), de 76 a 80 decibéis, dentro do limite de tolerância. Com relação aos adubos,
herbicidas, fungicidas, formicidas e inseticidas, constou que as aplicações eram eventuais e
com fornecimento de EPI.
Também sem razão o INSS.
Quanto aos períodos de 18/11/2003 a 17/11/2005 e 01/12/2005 a 16/12/2008, fundamentou o
Juízo de origem (ID 166292792):
“In casu, a parte autora pretende, em apertada síntese, o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 18/11/2003 a 17/11/2005 e de 01/12/2005 a 16/12/2008.
Dos documentos coligidos aos autos, noto que o autor laborou, nos citados intervalos, exposto
a 89 dB(A), conforme se verifica dos formulários previdenciários coligidos aos autos às fls. 96 a
101 do evento 02, além dos documentos juntados no evento 11, fls. 01 a 03 - Laudo Técnico
das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).
Também noto que esses documentos técnicos registram adequada técnica para a aferição do
ruído (c.f. LTCAT juntado no evento 11, fls. 01 a 03) e, apesar da impugnação do INSS, tenho
que essa metodologia de aferição do ruído pode ser admitida, pois, a partir de 19/11/2003, a
medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro
ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo resultado é indicado em
nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer
outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função
do tempo, como ocorreu no caso em concreto, no qual ocorreu o emprego de metodologia
compatível com as regras da NR-15 e da NHO-01 (c.f. LTCAT juntado no evento 11, fls. 01 a
03).
Quanto à eficácia do EPI, rememoro que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo
n.º 664335/SC (ARE-664335), E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz
de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria
especial.
Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos no período
reconhecido, ainda que eventualmente não haja no PPP a sua menção expressa, tal fato, por si
só, não obsta o reconhecimento da especialidade.
Como se sabe, o formulário é preenchido pelo empregador, motivo pelo qual o segurado não
pode ser prejudicado em virtude de irregularidade formal. Aliás, sequer existe campo específico
para descrever a exposição habitual e permanente e o artigo 278, da Instrução Normativa
INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece que a permanência decorre da exposição ao agente nocivo
ser indissociável da produção do bem ou a prestação do serviço.
No caso em concreto, verifico que a habitualidade e permanência da exposição ao ruído se
mostrou inerente e indissociável às atividades laborais exercidas pela parte autora, restando
certa a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em especial, dos maquinários
existentes no setor trabalhado.
Desse modo, os PPPs de fls. 96 a 101 do evento 02, corroborados pelo Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) juntado no evento 11, fls. 01 a 03, são válidos para
demonstrar a especialidade do labor por exposição do autor ao agente ruído, nos períodos de
18/11/2003 a 17/11/2005 e de 01/12/2005 a 16/12/2008.”.
O PPP foi corroborado pelos laudos, que estão firmados por Engenheiro de Segurança do
Trabalho, revelando observação à NR-15, em conformidade com o TEMA 174 da TNU, como
segue:
a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Pelo exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença.
Sem condenação em honorários – sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SENTENÇA
MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
