Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276406 / SP
0035975-44.2017.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATIVIDADE
COMUM. FUNÇÕES EXERCIDAS ANTES DO TERMO INICIAL DA DEFICIÊNCIA.
CONVERSÕES. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE
NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado
com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b)
29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no
caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição,
se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. Referente aos segurados que se tornaram pessoas com deficiência após a filiação ao RGPS,
bem como àqueles que, durante a vida laboral, intercalaram graus diversos de deficiência,
assim regulamentou o art. 7º da Lei Complementar nº 142/2013: "Se o segurado, após a filiação
ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os
parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com
deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que
se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar." Tal proporcionalidade entre
interregnos sem deficiência e com deficiências de graus variados (leve, moderado e grave) está
prevista no art. 70-E do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com redação dada pelo
Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013. O dispositivo citado descreve qual o fator
multiplicador aplicado ao tempo de contribuição, segundo o período de deficiência
preponderante, que é "aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes
da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão" (art.
70-E, § 1). Outrossim, o art. 70-F do decreto estabelece a proporção do tempo de labor
desenvolvido em condições especiais pelo segurado com deficiência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o
texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos
aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013,
alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio
de 1999).
9. Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28
(vinte e oito) anos e 04 (quatro) (fls. 89/94), tendo sido reconhecido como de natureza especial
o período de 18.05.1992 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.12.1981 a
12.07.1982, 29.08.1983 a 17.09.1983, 01.06.1984 a 04.08.1985, 05.08.1985 a 07.12.1985,
14.02.1986 a 08.10.1986, 07.04.1988 a 14.01.1989, 24.04.1989 a 20.05.1989, 24.04.1991 a
13.12.1991 e 19.12.1991 a 16.05.1992. Em relação à possibilidade do enquadramento como
especial, dos períodos laborados entre 15.12.1981 a 12.07.1982, 29.08.1983 a 17.09.1983,
01.06.1984 a 04.08.1985, 05.08.1985 a 07.12.1985, 14.02.1986 a 08.10.1986, 07.04.1988 a
14.01.1989, 24.04.1989 a 20.05.1989, 24.04.1991 a 13.12.1991 19.12.1991 a 16.05.1992 (fls.
52/55, 57/58 e 195/196), temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente,
por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação do
trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa de cana-de-
açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido trabalho - com grande volume de
produção -, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a
agentes físicos e químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo
agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à
integridade física similares, necessária é a aplicação do mesmo regramento para ambos os
setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de-açúcar). Nesta
direção: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014. Outrossim, os períodos de 09.10.1986 a 06.04.1988,
18.05.1992 a 13.12.1995 e 02.02.1996 a 31.10.1997 (fls. 30 e 32) também devem ser
enquadrados como especiais, pela atividade exercida, uma vez que a parte autora executou a
função de tratorista - equiparada a de motorista de caminhão/ônibus -, nos termos dos códigos
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, entre os períodos
09.04.2001 a 10.12.2006, 09.04.2007 a 27.12.2007, 08.04.2008 a 22.12.2008 e de 23.03.2009
a 26.11.2014, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 64/71 e 189/207), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por fim, no tocante aos vínculos
de trabalho correspondentes a 06.04.1998 a 14.12.1998, 08.04.1999 a 11.12.1999 e
24.01.2000 a 07.12.2000, estes não podem ter a sua especialidade reconhecida, uma vez que
os Perfis Profissionais Profissiográficos Previdenciários de fls. 61/63 não apontam o nível de
ruído ao qual o segurado foi submetido. Portanto, a parte autora logrou comprovar ter laborado
em atividades especiais durante 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias,
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.11.2014).
10. Compulsando os autos, mais precisamente às fl. 87/88, observo que o próprio INSS
classifica o autor como sendo pessoa com deficiência de grau leve, desde 01.03.2012 até
26.11.2014 (data do requerimento administrativo, totalizando), contabilizando 02 (dois) anos, 08
(oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de trabalho nessa condição. Por sua vez, nos períodos de
15.12.1981 a 12.07.1982, 29.08.1983 a 17.09.1983, 01.06.1984 a 04.08.1985, 05.08.1985 a
07.12.1985, 14.02.1986 a 08.10.1986, 09.10.1986 a 06.04.1988, 07.04.1988 a 14.01.1989,
24.04.1989 a 20.05.1989, 24.04.1991 a 13.12.1991, 19.12.1991 a 16.05.1992, 18.05.1992 a
13.12.1995, 02.02.1996 a 31.10.1997 e 09.04.2001 a 10.12.2006, 09.04.2007 a 27.12.2007,
08.04.2008 a 22.12.2008 e de 23.03.2009 a 26.11.2014, que perfazem o tempo de 28 (vinte e
oito) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias, a parte autora exerceu atividade especial,
anteriormente à constatação de sua deficiência de grau leve. Finalmente, os intervalos de
22.05.1989 a 21.02.1991, 01.11.1997 a 03.02.1998, 06.04.1998 a 14.12.1998, 08.04.1999 a
11.12.1999 e 24.01.2000 a 07.12.2000, que correspondem a 04 (quatro) anos e 03 (três)
meses, foram desenvolvidos em trabalhos comuns, anteriormente ao marco inicial estabelecido
pelo INSS para a sua deficiência.
11. Somados todos os períodos comuns e especiais, anteriores e posteriores ao início da
deficiência de grau leve (01.03.2012; fl. 87), devidamente convertidos, totaliza a parte autora 44
(quarenta e quatro) anos e 05 (cinco) meses de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 26.11.2014), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.11.2014), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
