Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001618-39.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS PARCIALMENTE COMPROVADOS.
TERMO INICIAL DA REVISÃO. RETROAÇÃO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO,
DEVENDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS OBSERVAR A PRESCRIÃO QUINQUENAL –
ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001618-39.2020.4.03.6311
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ABILIO LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001618-39.2020.4.03.6311
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ABILIO LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do autor em face de sentença que assim dispôs (ID: 203437576):
“Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido
para:
a) reconhecer, como tempo de serviço especial, o trabalho exercido pelo autor no lapso de
01/01/1986 a 10/06/1990, o qual deverá ser convertido para tempo comum com fator
multiplicador 1,4 e averbado como tempo de contribuição, totalizando, com os períodos já
computados pela Autarquia (períodos incontroversos), 40 anos, 5 meses e 18 dias;
b) condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer consistente na REVISÃO do benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO concedida ao autor, JOSÉ ABÍLIO
LOPES – NB 42/156.185.793-6, corrigindo a renda mensal inicial para R$ 1.005,03 (mil e cinco
reais e três centavos) e a renda mensal atual (na competência de fevereiro de 2021) para R$
1.735,05 (mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), consoante cálculos realizado
pela Contadora deste Juízo, os quais ficam fazendo parte integrante desta sentença;
c) condenar, ainda, o INSS, ao pagamento dos ATRASADOS (calculados com base no Manual
de Cálculos da Justiça Federal), excluindo-se eventuais valores atingidos pela prescrição
quinquenal, bem como eventuais pagamentos na esfera administrativa. Consoante os
mencionados cálculos, apurou-se o montante, desde a data da citação (27/07/2020), de R$
662,62 (seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) a título de
ATRASADOS, valor este atualizado para o mês de março de 2021.”.
Aduz em suas razões (ID: 203437580) a especialidade também do período de 01/04/1980 a
12/12/1985, uma vez que exerceu a mesma função, na mesma empresa, exposto aos mesmos
riscos; os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à concessão do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001618-39.2020.4.03.6311
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ABILIO LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o Juízo de origem quanto aos pontos recorridos (ID: 203437576):
“A fim de demonstrar haver trabalhado em condições especiais no período de 22/09/1976 a
11/06/1990, o autor fez aportar aos autos um formulário, denominado Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), emitido em 18/09/2020 pela ex-empregadora, Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S/A, segundo o qual ele (autor), no lapso de 01/01/1986 a
10/06/1990, exerceu as funções de Técnico em eletricidade II e IV, exposto a tensões elétricas
superiores a 250 volts. O indigitado PPP não registra a exposição a agentes d risco no lapso de
22/09/1976 a 31/12/1985.
(...)
No caso em testilha, o autor logrou demonstrar, mediante a juntada do PPP acima discriminado,
que no período de 01/01/1986 a 10/06/1990 trabalhou exposto a tensões elétricas superiores a
250 volts, fazendo jus ao seu enquadramento como tempo de serviço especial.
O lapso de 22/09/1976 a 31/12/1985 e o dia 11/06/1990, em relação aos quais não há prova da
exposição a agentes de risco, devem ser reputados como tempo de serviço comum.
(...)
Uma vez que o documento comprobatório do exercício de atividades especiais não fora
apresentado no procedimento administrativo, mas tão-só nesta ação judicial, fixo, como termo
inicial dos efeitos financeiros da presente revisão, a data da citação da Autarquia-ré, ou seja, 27
de julho de 2020.”.
Com parcial razão o autor.
No período de 01/04/1980 a 12/12/1985, o PPP (fls. 06/14 – ID 203437558) revela o trabalho
como técnico em eletricidade, na Eletropaulo Metropolitana SP. Contudo, só foi apontada a
exposição a tensão elétrica superior a 250 V no período de 01/01/1986 a 10/06/1990. Na
descrição das atividades, para o período de 1979 a 1990, que também abrange o período
recorrido, constou: elaboração de relatórios de gestão e produtividade; extração de dados para
fechamento de obras; medição de fechamento dos serviços contratados; acompanhamento dos
processos de ouvidoria, manifestações e denúncias; acompanhamento das obras e elaboração
de relatórios. Diante da multiplicidade das atividades, muitas de caráter administrativo, não há
como retroagir os dados apontados pelo responsável técnico pelos registros ambientais.
Contudo, quanto ao início dos efeitos financeiros da revisão, apesar do meu entendimento
pessoal, fixou a TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
TURMA DE ORIGEM FIXOU A DIB NA DATA DE CITAÇÃO DO INSS, POR CONSIDERAR
QUE "a parte autora quedou-se inerte quando exigida no PA a apresentação do respectivo
PPP". ACÓRDÃO RECORRIDO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ,
SEGUNDO A QUAL o segurado tem direito à percepção do benefício desde o requerimento
administrativo, "pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o
direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado
posteriormente em juízo" (REsp 1646490, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, DJe 11/03/2019).
CONFRONTO COM A SÚMULA 33 DA TNU, a qual estabelece que, "quando o segurado
houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço
na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do
benefício". o momento de comprovação da existência dos requisitos do benefício pretendido é
irrelevante para fins de fixação da DIB, especialmente se tais exigências estavam cumpridas
desde a DER. Não importa se, no caso concreto, o PPP foi apresentado no curso da demanda
judicial, pois "o pagamento de benefício devido ao segurado não pode ser considerado punição
à autarquia" (PEDILEF 0001883-35.2015.4.01.3801, Juiz Federal Fabio de Souza Silva,
publicação EM 18/11/2019). aplicação da questão de ordem 38 para solução definitiva da lide,
ante a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, COM RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA, QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A DER. incidente
da PARTE AUTORA provido, consoante art. 8º, XI c/c art. 14, IV, "d" do RITNU. (5017983-
95.2017.4.04.7205, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma), TNU, Rel. TAIS
VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, 02/06/2020).”.
Desse modo, os efeitos da revisão retroagem à DER, cujo pagamento, contudo, deve observar
a prescrição quinquenal, como inclusive apontado pelo autor na inicial.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, reformando em parte a sentença,
para fixar os efeitos financeiros da revisão na DER, cujo pagamento deve observar a prescrição
quinquenal – art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91. Mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS PARCIALMENTE COMPROVADOS.
TERMO INICIAL DA REVISÃO. RETROAÇÃO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO,
DEVENDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS OBSERVAR A PRESCRIÃO QUINQUENAL –
ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
