Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006054-05.2019.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS.
I- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência
Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra
"Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de
Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável
pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes
previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários
distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado
esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a
apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no
momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos
do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de
serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p.
523, grifos meus). Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço
prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua
especialidade, motivo pelo qual deve mantida a R. sentença que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercidas em regime estatutário no período de 7/3/89 a 11/10/11, por ilegitimidade passiva ad
causam.
II- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
III- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006054-05.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: REMINSON HUMBERTO PEREIRA AQUINO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006054-05.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: REMINSON HUMBERTO PEREIRA AQUINO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 8/11/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento
administrativo (4/2/16), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas
no período laborado na Polícia Militar do Estado de São Paulo de 7/3/89 a 11/10/11. Pleiteia,
ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quoacolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autarquia e extinguiu o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.VI, do CPC, “quanto ao
pedido de reconhecimento da condição especial de trabalho no período de 07.03.1989 a
11.10.2011” (ID 163643902, p. 7). Ademais, julgou improcedente“o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento
administrativo nº 170.578.594-5, DER em 04.02.2016, tendo em vista a falta de tempo de
contribuição” (ID 163643902, p. 7). Condenou a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. “Entretanto, sendo o
demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança
suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do § 3º, do artigo 98 do Código de Processo
Civil. Custas ex lege” (ID 163643902, p. 7).
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo o enquadramento, como especial, do período
de “07/03/1989 a 11/10/2011, trabalhado na função de polícia militar junto ao ESTADO DE SÃO
PAULO” (ID 163643904, p. 10), bem como a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição a partir da data do requerimento administrativo (4/2/16). Pleiteia, ainda, a
condenação do INSS ao pagamento custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em “10% do valor da condenação das parcelas vencidas até a data da presente
decisão, conforme súmula 111 do STJ” (ID 163643904, p. 10).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006054-05.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: REMINSON HUMBERTO PEREIRA AQUINO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
analiso o pedido de reconhecimento, como especial, da atividade exercida no período de 7/3/89
a 11/10/11, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, vinculado a Regime Próprio de
Previdência Social.
A certidão de tempo de contribuição Nº DBM-0348 – Pr. nº 1097062/12-PM (ID 163643625)
revela que o demandante exerceu o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo
no regime jurídico “Militar do Estado”. Foi admitido em 7/3/89 e exonerado em 12/10/11.
Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social
observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra
"Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de
Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável
pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes
previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários
distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado
esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a
apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no
momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos
do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de
serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p.
523, grifos meus).
Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros
regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo
qual deve ser mantida a R. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito no
tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime
estatutário no período de 7/3/89 a 11/10/11, por ilegitimidade passiva ad causam.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria
integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
In casu, somando-se os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo
(4/2/16), não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda
Constitucional nº 20/98 e nem nas regras de transição ("pedágio"). Também não cumpriu os
requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 201, §7º, inc. I, da
CF/88.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS.
I- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência
Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra
"Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de
Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável
pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes
previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários
distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado
esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a
apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no
momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos
do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de
serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p.
523, grifos meus). Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço
prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua
especialidade, motivo pelo qual deve mantida a R. sentença que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das
atividades exercidas em regime estatutário no período de 7/3/89 a 11/10/11, por ilegitimidade
passiva ad causam.
II- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
III- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
