Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006890-27.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
I- Inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser deferidos, nos termos do
art. 98 do CPC/15, uma vez que, embora a parte autora tenha requerido anteriormente, referido
pedido não foi apreciado pelo Juízo a quo.
II- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência
Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra
"Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de
Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável
pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes
previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários
distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado
esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a
apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no
momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos
do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de
serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p.
523, grifos meus). Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço
prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante
ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário
no período de 4/4/77 a 27/7/93, por ilegitimidade passiva ad causam.
III- Deixa-se de analisar o período de 1º/6/92 a 27/10/97, à míngua de recurso da parte autora.
IV- Tendo em vista o não reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, não há que
se falar em concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser reformada a R.
sentença para julgar improcedente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com
a revogação da tutela específica.
V- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Tutela específica revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006890-27.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEY MACARI MOLINA
Advogados do(a) APELADO: MIRIAM RAMALHO ALVES - SP263169-A, CARLOS HENRIQUE
SANTOS SOUZA - SP311734-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006890-27.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEY MACARI MOLINA
Advogados do(a) APELADO: MIRIAM RAMALHO ALVES - SP263169-A, CARLOS HENRIQUE
SANTOS SOUZA - SP311734-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 5/7/16 perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP em face do INSS -
Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição a partir da data do requerimento administrativo (8/7/14), mediante o reconhecimento
do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 4/4/77 a 27/7/93 e 1º/6/92 a
27/10/97. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
A MM.ª Juíza do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP reconheceu a incompetência
absoluta do referido Juizado e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Previdenciárias
da Capital, competente para apreciação e julgamento do feito.
Os autos foram redistribuídos para a 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas no período laborado na Polícia Militar do Estado de São Paulo de 4/4/77 a
27/7/93, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo (8/7/14), corrigida monetariamente e acrescida de
juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais
terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, com observância da Súmula n.º 111 do
C. STJ. Custas na forma da lei. Por derradeiro, concedeu a tutela específica.
Inconformado, apelou o INSS, sustentando a impossibilidade de conversão da atividade especial
exercida em Regime Próprio de servidor público em atividade comum no Regime Geral da
Previdência Social. Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da correção
monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada
pela Lei n.º 11.960/09, bem como a fixação da verba honorária em percentuais mínimos, nos
termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006890-27.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEY MACARI MOLINA
Advogados do(a) APELADO: MIRIAM RAMALHO ALVES - SP263169-A, CARLOS HENRIQUE
SANTOS SOUZA - SP311734-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do
CPC/15, uma vez que, embora a parte autora tenha requerido anteriormente, referido pedido não
foi apreciado pelo Juízo a quo.
Passo, então, à análise do reconhecimento pela R. sentença, como especial, da atividade
exercida no período de 4/4/77 a 27/7/93, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, vinculado a
Regime Próprio de Previdência Social.
Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social
observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra
"Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de
Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável
pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes
previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários
distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado
esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a
apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no
momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos
do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de
serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p.
523, grifos meus).
Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros
regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual
deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento
do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 4/4/77 a
27/7/93, por ilegitimidade passiva ad causam.
No que se refere ao período de 1º/6/92 a 27/10/97, deixo de analisá-lo, à míngua de recurso da
parte autora.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as
disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição
Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do
regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo
mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60
anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da
promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se
inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será
concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do
benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de
Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Dessa forma, tendo em vista o não reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados,
não há que se falar na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser
reformada a R. sentença para julgar improcedente a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, com a revogação da tutela específica.
Por derradeiro, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução
do mérito com relação ao período de 4/4/77 a 27/7/93, julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, revogando-se a tutela específica anteriormente
concedida e fixar a verba honorária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
I- Inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser deferidos, nos termos do
art. 98 do CPC/15, uma vez que, embora a parte autora tenha requerido anteriormente, referido
pedido não foi apreciado pelo Juízo a quo.
II- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência
Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra
"Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de
Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável
pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes
previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários
distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado
esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a
apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no
momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos
do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de
serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p.
523, grifos meus). Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço
prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua
especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante
ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário
no período de 4/4/77 a 27/7/93, por ilegitimidade passiva ad causam.
III- Deixa-se de analisar o período de 1º/6/92 a 27/10/97, à míngua de recurso da parte autora.
IV- Tendo em vista o não reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, não há que
se falar em concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser reformada a R.
sentença para julgar improcedente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com
a revogação da tutela específica.
V- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Tutela específica revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, revogando-se a tutela específica, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
