Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005818-05.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- No tocante ao pedido de reconhecimento da atividade de professor como especial, o C.
Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de não ser possível tal reconhecimento após
9/7/81, data da publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, motivo pelo qual o período de
1º/2/06 a 28/6/16 não pode ser reconhecido como especial.
II- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E.
Corte.
IV- Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005818-05.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELISABETE MARIA FASSAO DE SA
Advogados do(a) APELADO: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A, FABIO DA SILVA
GALVAO VIEIRA - SP281798-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005818-05.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELISABETE MARIA FASSAO DE SA
Advogados do(a) APELADO: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A, FABIO DA SILVA
GALVAO VIEIRA - SP281798-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 14/9/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento
administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no
período de 1º/2/06 a 29/6/16 como professor. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas no período de 1º/2/06 a 28/6/16, bem como condenar o INSS ao pagamento
da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo
(7/12/16), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora. Os honorários advocatícios
foram fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Por derradeiro, concedeu a tutela
de evidência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido. Caso não seja esse o
entendimento, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como a incidência da
correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005818-05.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELISABETE MARIA FASSAO DE SA
Advogados do(a) APELADO: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A, FABIO DA SILVA
GALVAO VIEIRA - SP281798-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere
ao reconhecimento da atividade de professor como especial, o C. Supremo Tribunal Federal
pronunciou-se no sentido de não ser possível tal reconhecimento após 9/7/81, data da publicação
da Emenda Constitucional nº 18/81, conforme os julgados, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR COMO
ESPECIAL APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSOR. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a
aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o
requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney
Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário.
3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de
professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter
infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de
31/8/17 - Tema 960).
4. Agravo regimental não provido.
5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já
fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da
gratuidade da justiça."
(AgRg. no RE. nº 1.038.116, 2ª Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em sessão virtual de 22/9 a
28/9/17, v.u., DJe de 24/10/17, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE.
1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada
como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a
aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o
requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento."
(STF, ARE. 742.005, Segunda Turma, Relator Ministro Teori Zavascki, j. 18/3/14, v.u., DJe
1º/4/14, grifos meus)
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as
disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição
Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do
regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo
mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60
anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da
promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se
inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será
concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do
benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de
Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 1º/2/06 a 28/6/16.
Empresa: CETRUS – Centro de Ensino Regular Ltda – EPP.
Atividades/funções: Professor de ciências.
Agente(s) nocivo(s): Não há.
Enquadramento legal: Código 2.1.4 do Decreto n.º 53.831/64 (magistério).
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (doc. n.º 3241015 – páginas 19/24), datado de
12/8/16.
Conclusão: Não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 1º/2/06 a 28/6/16, pois,
no tocante ao pedido de reconhecimento da atividade de professor como especial, conforme
anteriormente mencionado, o C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de não ser
possível tal reconhecimento após 9/7/81, data da publicação da Emenda Constitucional nº 18/81.
Dessa forma, tendo em vista o não reconhecimento da especialidade do período pleiteado, não
há que se falar na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por derradeiro, o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira
Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento do caráter
especial das atividades exercidas no período de 1º/2/06 a 28/6/16, julgar improcedente o pedido
de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para fixar a verba
honorária na forma acima indicada, revogando a tutela anteriormente concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- No tocante ao pedido de reconhecimento da atividade de professor como especial, o C.
Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de não ser possível tal reconhecimento após
9/7/81, data da publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, motivo pelo qual o período de
1º/2/06 a 28/6/16 não pode ser reconhecido como especial.
II- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E.
Corte.
IV- Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela anteriormente
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
