Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1575383 / SP
0000492-33.2009.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- No tocante ao pedido de reconhecimento da atividade de professor como especial, o C.
Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de não ser possível tal reconhecimento
após 9/7/81, data da publicação da Emenda Constitucional nº 18/81.
III- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade especial do
período pleiteado.
IV- A parte autora não faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
