Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003059-81.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. FUNÇÕES EXERCIDAS ANTES
DO TERMO INICIAL DA DEFICIÊNCIA. CONVERSÕES. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
NATUREZA LEVE.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado
com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b)
29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no
caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. Referente aos segurados que se tornaram pessoas com deficiência após a filiação ao RGPS,
bem como àqueles que, durante a vida laboral, intercalaram graus diversos de deficiência, assim
regulamentou o art. 7º da Lei Complementar nº 142/2013: "Se o segurado, após a filiação ao
RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros
mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos
em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau
de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do
art. 3o desta Lei Complementar." Tal proporcionalidade entre interregnos sem deficiência e com
deficiências de graus variados (leve, moderado e grave) está prevista no art. 70-E do Decreto nº
3.048, de 06 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2013. O dispositivo citado descreve qual o fator multiplicador aplicado ao tempo de contribuição,
segundo o período de deficiência preponderante, que é "aquele em que o segurado cumpriu
maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo
mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e
para a conversão" (art. 70-E, § 1). Outrossim, o art. 70-F do decreto estabelece a proporção do
tempo de labor desenvolvido em condições especiais pelo segurado com deficiência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
8. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o
texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos
aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013,
alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de
1999).
9. No caso dos autos,os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias (ID 2907890 - Págs.
17/18), não tendo sido reconhecido como de natureza especial qualquer intervalo de trabalho.
Entretanto, sobreveio sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de25.01.1978 a
12.10.1980, 21.07.1986 a 27.05.1987 e 21.09.1989 a 20.09.1989, os quais foram impugnados por
recurso do INSS. Por seu turno, a parte autora interpôs recurso da decisão de primeiro grau,
pugnando pela averbação do interregno de 21.05.1986 a 20.07.1986, laborado em atividade
comum.Portanto, a controvérsia diz respeito aos períodos indicados, tanto aqueles possivelmente
desempenhados em atividades especiais, quanto aquele exercido em função comum.Ocorre que,
nos períodos de25.01.1978 a 12.10.1980e 21.09.1989 a 20.09.1989, a parte autora esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 2907857 - Págs. 5, 8 e 9), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme
código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03.Outrossim, o interregno de21.07.1986 a 27.05.1987, em que a parte autora
exerceu o cargo de torneiro mecânico, deve ser enquadrado como especial, nos termos docódigo
2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 (ID 2907858 - Pág. 13).Por
fim, no tocante ao período de 21.05.1986 a 20.07.1986, além de a parte autora não feito
referência a ele quando do ajuizamento da inicial, também não juntou qualquer documento apto a
comprová-lo, sendo impossível o seu cômputo para efeitos previdenciários.
10. Compulsando os autos (ID 2907858 - Pág. 29), observo que o próprio INSS classifica o autor
como sendo pessoa com deficiência de grau leve, desde 29.06.2007 até 15.07.2014. Assim,
restou comprovado, até a data do requerimento administrativo formulado em 15.04.2014, período
contribuitivo correspondente a03 (três) anose 08 (oito) mesespor seguradocom deficiência de
grau leve.
11. Somados todos os períodos comuns e especiais, anteriores e posteriores ao início da
deficiência de grau leve (29.06.2007), devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e
dois) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 15.04.2014 - ID 2907872), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
12. Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não alcançou, após
as conversões, o tempo de contribuição mínimo exigido por lei.
13. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
14. Apelações desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003059-81.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DANIEL FERNANDO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL FERNANDO DE
ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003059-81.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DANIEL FERNANDO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL FERNANDO DE
ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por Daniel Fernando de Almeidaem face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
pela qual pretende ver reconhecido o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na
condição de pessoa com deficiência.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 290786).
Devidamente citado, o INSS deixou de apresentar contestação.
Sentençajulgou o pedido parcialmente procedente, fixando a sucumbência recíproca (ID
2907871).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando o reconhecimento do
período de trabalho desenvolvido na empresa "José Murilia Bozza S/A" (ID 2907874).
Apelação do INSS que, por sua vez, argumenta inexistir comprovação de quaisquer atividades
especiais realizadas pelo autor, razão por que objetiva a reforma parcial do julgado (ID 2907878).
Com contrarrazões (ID 2907879), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003059-81.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DANIEL FERNANDO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL FERNANDO DE
ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
27.04.1974, o reconhecimento do exercício de trabalhos sob condições especiais, bem como a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Da atividade especial.
Antes de discorrer sobre os requisitos específicos da aposentadoria da pessoa com deficiência,
cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da
aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a
primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20
ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com
valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à
inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem
submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na
aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais
como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem
conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e,
conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC
20/98.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)". Com a
edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a
inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)".
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria
reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa
ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido" (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova
técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo
de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido" (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior
a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a
85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias (ID 2907860
- Págs. 17/18), não tendo sido reconhecido como de natureza especial qualquer intervalo de
trabalho. Entretanto, sobreveio sentença que reconheceu a especialidade dos períodos
de25.01.1978 a 12.10.1980, 21.07.1986 a 27.05.1987 e 21.09.1989 a 20.09.1989, os quais foram
impugnados por recurso do INSS. Por seu turno, a parte autora interpôs recurso da decisão de
primeiro grau, pugnando pela averbação do interregno de 21.05.1986 a 20.07.1986, laborado em
atividade comum. Portanto, a controvérsia diz respeito aos períodos indicados, tanto aqueles
possivelmente desempenhados em atividades especiais, quanto aquele exercido em função
comum.
Ocorre que, nos períodos de25.01.1978 a 12.10.1980e 21.09.1989 a 20.09.1989, a parte autora
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 2907857 - Págs. 5, 8 e 9),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Outrossim, o interregno de21.07.1986 a 27.05.1987, em que a parte autora exerceu o cargo de
torneiro mecânico, deve ser enquadrado como especial, nos termos docódigo 2.5.3 do Decreto nº
53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 (ID 2907858 - Pág. 13).
Por fim, no tocante ao período de 21.05.1986 a 20.07.1986, além de a parte autora não ter feito
referência a ele quando do ajuizamento da inicial, também não juntou qualquer documento apto a
comprová-lo, sendo impossível o seu cômputo para efeitos previdenciários.
Portanto, a parte autora logrou comprovar ter laborado em atividades comuns e especiais,
devidamente convertidas, durante 34 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de
tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.04.2014).
Da aposentadoria concedida à pessoa com deficiência.
Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às
pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e
critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se,
para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas." (art. 2º).
Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de
contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado
com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte
e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com
deficiência leve.
Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que
tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o
texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos
aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013,
alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de
1999), para dispor nos seguintes termos:
"Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social,
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em
cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8
de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional,
vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os
efeitos deste Decreto.".
Referente aos segurados que se tornaram pessoas com deficiência após a filiação ao RGPS,
bem como àqueles que, durante a vida laboral, intercalaram graus diversos de deficiência, assim
regulamentou o art. 7º da já referida Lei Complementar:
"Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de
deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados,
considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência
e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a
que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar."
Tal proporcionalidade entre interregnos sem deficiência e com deficiências de graus variados
(leve, moderado e grave) está previsto no art. 70-E do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
com redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013. O dispositivo descreve
qual o fator multiplicador aplicado ao tempo de contribuição, segundo o período de deficiência
preponderante, que é "aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da
conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão" (art. 70-
E, § 1). Outrossim, o art. 70-F do já citado decreto estabelece a proporção do tempo de labor
desenvolvido em condições especiais pelo segurado com deficiência.
Compulsando os autos (ID 2907858 - Pág. 29), observo que o próprio INSS classifica o autor
como sendo pessoa com deficiência de grau leve, desde 29.06.2007 até 15.07.2014. Assim,
restou comprovado, até a data do requerimento administrativo formulado em 15.04.2014, período
contribuitivo correspondente a03 (três) anose 08 (oito) mesespor seguradocom deficiência de
grau leve.
Somados todos os períodos comuns e especiais, anteriores e posteriores ao início da deficiência
de grau leve (29.06.2007), devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos,
11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 15.04.2014 - ID 2907872), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não alcançou, após as
conversões, o tempo de contribuição mínimo exigido por lei.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, nego provimento às apelações,tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. FUNÇÕES EXERCIDAS ANTES
DO TERMO INICIAL DA DEFICIÊNCIA. CONVERSÕES. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
NATUREZA LEVE.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado
com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b)
29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no
caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. Referente aos segurados que se tornaram pessoas com deficiência após a filiação ao RGPS,
bem como àqueles que, durante a vida laboral, intercalaram graus diversos de deficiência, assim
regulamentou o art. 7º da Lei Complementar nº 142/2013: "Se o segurado, após a filiação ao
RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros
mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos
em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau
de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do
art. 3o desta Lei Complementar." Tal proporcionalidade entre interregnos sem deficiência e com
deficiências de graus variados (leve, moderado e grave) está prevista no art. 70-E do Decreto nº
3.048, de 06 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de
2013. O dispositivo citado descreve qual o fator multiplicador aplicado ao tempo de contribuição,
segundo o período de deficiência preponderante, que é "aquele em que o segurado cumpriu
maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo
mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e
para a conversão" (art. 70-E, § 1). Outrossim, o art. 70-F do decreto estabelece a proporção do
tempo de labor desenvolvido em condições especiais pelo segurado com deficiência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
8. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o
texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos
aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013,
alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de
1999).
9. No caso dos autos,os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias (ID 2907890 - Págs.
17/18), não tendo sido reconhecido como de natureza especial qualquer intervalo de trabalho.
Entretanto, sobreveio sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de25.01.1978 a
12.10.1980, 21.07.1986 a 27.05.1987 e 21.09.1989 a 20.09.1989, os quais foram impugnados por
recurso do INSS. Por seu turno, a parte autora interpôs recurso da decisão de primeiro grau,
pugnando pela averbação do interregno de 21.05.1986 a 20.07.1986, laborado em atividade
comum.Portanto, a controvérsia diz respeito aos períodos indicados, tanto aqueles possivelmente
desempenhados em atividades especiais, quanto aquele exercido em função comum.Ocorre que,
nos períodos de25.01.1978 a 12.10.1980e 21.09.1989 a 20.09.1989, a parte autora esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 2907857 - Págs. 5, 8 e 9), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme
código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03.Outrossim, o interregno de21.07.1986 a 27.05.1987, em que a parte autora
exerceu o cargo de torneiro mecânico, deve ser enquadrado como especial, nos termos docódigo
2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 (ID 2907858 - Pág. 13).Por
fim, no tocante ao período de 21.05.1986 a 20.07.1986, além de a parte autora não feito
referência a ele quando do ajuizamento da inicial, também não juntou qualquer documento apto a
comprová-lo, sendo impossível o seu cômputo para efeitos previdenciários.
10. Compulsando os autos (ID 2907858 - Pág. 29), observo que o próprio INSS classifica o autor
como sendo pessoa com deficiência de grau leve, desde 29.06.2007 até 15.07.2014. Assim,
restou comprovado, até a data do requerimento administrativo formulado em 15.04.2014, período
contribuitivo correspondente a03 (três) anose 08 (oito) mesespor seguradocom deficiência de
grau leve.
11. Somados todos os períodos comuns e especiais, anteriores e posteriores ao início da
deficiência de grau leve (29.06.2007), devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e
dois) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 15.04.2014 - ID 2907872), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
12. Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não alcançou, após
as conversões, o tempo de contribuição mínimo exigido por lei.
13. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
14. Apelações desprovidas. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento as apelacoes, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
