Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006414-81.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RISCO DE EXPLOSÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- O transporte ou trabalho em proximidade de produtos químicos inflamáveis torna a atividade
perigosa (periculosa), conforme Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Portaria nº 3.214, de 8
de junho de 1978 - Ministério do Trabalho).
- Considerando que o rol trazido no Decreto n. 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto a periculosidade em razão do
trabalho na proximidade de inflamáveis não afasta a possibilidade de se reconhecer a
especialidade do trabalho, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a
esse fator de risco.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006414-81.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCELO CAMARGO PIRES
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA - SP211527-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006414-81.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCELO CAMARGO PIRES
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA - SP211527-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento ao
apelo do autor.
O INSS, ora agravante, afirma que periculosidade - risco de explosão - não pode caracteriza o
reconhecimento da especialidade desempenhada pela parte autora, bem como que viola a
prévia fonte de custeio, prevista no art. 195, § 5º, da CF e artigo 125, da Lei 8213/91.
Utiliza o recurso para fins de prequestionamento.
Contraminuta apresentada pela parte autora, pugnando pela parte autora, bem como requer a
majoração da verba honorária advocatícia.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006414-81.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCELO CAMARGO PIRES
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA - SP211527-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre, foi acostado aos autos laudo da
justiça trabalhista que demonstra que o autor desempenhou suas funções no período de:
- 22/07/1992 a 01/03/2018, exposto, de forma habitual e permanente, a substâncias exposto de
modo habitual e permanente ao risco de explosão pela proximidade de tanques com materiais
inflamáveis, no caso ainda armazenados de maneira irregular de acordo com o laudo, o que
enseja o reconhecimento de labor especial, em virtude de expressa previsão no código 1.2.11
do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 1.2.10
do Anexo II do Decreto 83.080/79.
O transporte ou trabalho em proximidade de produtos químicos inflamáveis torna a atividade
perigosa (periculosa), conforme Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Portaria nº 3.214, de
8 de junho de 1978 - Ministério do Trabalho).
Considerando que o rol trazido no Decreto n. 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto a periculosidade em razão do
trabalho na proximidade de inflamáveis não afasta a possibilidade de se reconhecer a
especialidade do trabalho, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente
a esse fator de risco.
Sobre o tema, assim te se manifestado o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira
Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes
nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo".Assim, o
fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para
se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à
contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a
esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o
recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de
forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida
a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não
provido. (STJ PRIMEIRA TURMA DJE DATA:25/06/2013 AGARESP 201200286860 AGARESP
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 143834 BENEDITO
GONÇALVES)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE
FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras,
que prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são
meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras
atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o
reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2.
Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do
Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp
1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo
submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental improvido." (AGRESP
201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/05/2013 ..DTPB:.)
Ressalte-se que o laudo não contemporâneo ou, no caso, o registro no PPP de profissional
responsável pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da
atividade não impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior
foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no
período antecedente, na mesma função e empresa, não era menor, dado que o avanço
tecnológico e evolução da empresa tendem a melhor as condições do ambiente de trabalho.
Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial, passível de conversão
para comum, o período de 22/07/1992 a 01/03/2018.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a
verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, deve ser mantida
conforme o decisum ora agravado.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RISCO DE EXPLOSÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- O transporte ou trabalho em proximidade de produtos químicos inflamáveis torna a atividade
perigosa (periculosa), conforme Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Portaria nº 3.214, de
8 de junho de 1978 - Ministério do Trabalho).
- Considerando que o rol trazido no Decreto n. 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto a periculosidade em razão do
trabalho na proximidade de inflamáveis não afasta a possibilidade de se reconhecer a
especialidade do trabalho, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente
a esse fator de risco.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
