Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003684-49.2020.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CIRURGIÃ DENTISTA.
AUTÔNOMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003684-49.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: HELOISA PAULA DEFENDI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003684-49.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELOISA PAULA DEFENDI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face da decisão que rejeitou apreliminar de
submissão do feito ao reexame necessário, não conheceu da preliminar de suspensão dos
efeitos da tutela antecipadae, no mérito, deu parcial provimento ao seu apelo.
O recorrente repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado.Alega
que as atividades desempenhadas pela parte autora não podem ser enquadradas como
especiais, ante a falta de habitualidade, falta de laudo contemporâneo e a impossibilidade de
atividade especial de profissional autônomo. Subsidiariamente, requer queo período que a
segurada esteve em gozo de auxílio-doença seja considerado comum.
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003684-49.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELOISA PAULA DEFENDI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
O recolhimento das contribuições oriundas de trabalho autônomo não impede o reconhecimento
da nocividade do labor. Neste sentido, a Súmula 62 da TNU:
"O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física."
- De 03.12.1990 (data do registro no CRO) a 30.04.1993 como autônoma, 01.06.1994 a
18.05.2001(CTPS), 01.12.2001 a 22.12.2004 (CTPS), 23.12.2004 a 23.05.2010 como
autônoma, 24.05.2010 a 30.12.2017 (CTPS) e de 01.01.2018 a 01.10.2019 (data do
requerimento administrativo conforme ID n°192809732) como autônoma.
Os registros contidos na CTPS, CNIS, LTCAT, declaração de Uniodonto Campinas e
testemunhas indicam que a parte autora exerceu atividades nas funções cirurgiã dentista
durante todos os períodos supra, sujeita aos agentes biológicos vírus, sangue, bactérias e
protozoários.
Possível o reconhecimento da atividade por categoria profissional até a edição da Lei 9.032/95,
prevista no código 1.3.2, do Decreto 53.831/64; Anexo II, cód., 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e
código 3.0.1, do Decreto 2.172/97).
A atividade exercida pelos profissionais nesta área é de natureza insalubre, em razão do
ambiente de trabalho (hospitais, clínicas e centros de saúde), pois sujeitos aos contatos com
pessoas doentes, vírus e bactérias.
É remansosa a jurisprudência do STJ sobre a faina nocente dos profissionais que se dedicam à
esta atividade, em razão de sua exposição à agentes agressivos biológicos, o que lhes permite,
inclusive, a obtenção da aposentadoria especial.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.433 - PR (2014/0182773-0) RELATORA : MINISTRA
ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : LORINALDO
BERNARDI ADVOGADO : TÂNIA MARIA PIMENTEL E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de
Recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ANTERIOR A 01-01-1981 E
POSTERIOR A 28-05-1998. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA.
REVISÃO/MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como
especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Possível
a transformação do labor especial em comum, para efeito de contabilização de tempo de
serviço, mesmo com relação a períodos anteriores a dezembro de 1980, uma vez que a Lei
6.887/80 foi editada para viabilizar a contagem do tempo de serviço especial, introduzida pela
Lei 3.807/60 (LOPS). Na hipótese de requerimento administrativo formulado quando já vigente a
Lei nº 6.887/80, as suas disposições, por mais benéficas, devem retroagir em favor do
segurado. Precedentes desta Corte. 3. Considerando que o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91
não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de
Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal,
seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, inclusive após
28-05-1998. Precedentes do STJ. 4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos
não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está
exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma
permanente, tem contato com tais agentes. 5. Constando dos autos a prova necessária a
demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e
majorada a aposentadoria da segurada. 6. Se a segurado implementar os requisitos para a
obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas
regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, §
7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que
lhe for mais vantajosa" (fls. 285/286e). Opostos Embargos de Declaração, foram, em parte,
acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 299/311e). Sustenta o recorrente, além
da negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC), violação ao art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, defendendo que, após a edição da Lei 9.032/95, o reconhecimento da especialidade
exige que a exposição ao agente biológico seja habitual e permanente, na linha dos
precedentes indicados. Sem contrarrazões (fl. 321e), o recurso foi admitido, na origem. O
Recurso especial não pode prosperar. Destaco, de plano, inexistir a alegada negativa de
prestação jurisdicional, haja vista que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e
fundamentada, pelo Tribunal de origem. Quanto ao mais, o Tribunal de origem, para reconhecer
a especialidade do trabalho, deixou consignado, no que interessa: "Do caso em análise No caso
concreto, os períodos de atividade especial controversos estão assim detalhados: Períodos: 01-
08-1969 a 17-01-1972 e 01-02-1972 a 31-12-1975 Empresa: Hospital Santo Antônio
Função/Atividades: Servente. As atividades desenvolvidas pela autora estão assim descritas no
laudo pericial judicial, à fl. 168: 'Durante todo o período laboral, a autora executou as atividades
de LIMPEZA EM GERAL, no que consistia em, efetuar todos os serviços de varrição em geral
dos pavimentos (setores administrativos, corredores, sanitários de uso coletivo e individual dos
quartos utilizados por pacientes e outros similares), efetuar o recolhimento dos lixos após as
varrições e destinar ao local próprio para recolhimento final. Lavar e higienizar todos os
ambientes. Sendo que nos dois últimos anos, embora continuasse com o registro em carteira,
na condição do cargo de Servente, passou a efetuar os serviços de ATENDENTE DE
ENFERMAGEM , no Posto de enfermagem e no Bloco Cirúrgico.' Agentes nocivos: Agentes
biológicos (fungos, bactérias, vírus, etc.) Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo
do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Provas: CTPS (fl. 56) e
laudo pericial judicial (fls. 168/173) Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o
exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a
legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente,
aos agentes nocivos referidos. Períodos: 29-04-1995 a 07-06-1999 e 01-10-1999 a 04-07-2002
Empresa: Hospital Beneficente São João Função/Atividades: Enfermeira/auxiliar de
enfermagem . As atividades desenvolvidas pela autora foram assim descritas no laudo pericial
judicial, à fl. 112: 'Como atendente de enfermagem , auxiliar de enfermagem e enfermeira, a
autora cuidava dos pacientes, administração e medicação, buscava medicação na farmácia,
participava dos procedimentos alcançado instrumental e medicamentos aos médicos, lavava
materiais utilizados nos procedimentos. No setor de pediatria, ajudava a segurar o feto, afastava
a parede abdominal e outros procedimentos na sala de parto. Trocava roupas de cama dos
pacientes, fazia banhos de leito nos pacientes, fazia a limpeza dos quartos, banheiros, limpeza
do bloco cirúrgico. Servia comida aos pacientes, participava no laboratório, aplicava injeção
intravenosa e intramuscular, fazia a coleta de sangue, fazia curativos, trabalhava na
urgência/emergência.' Agentes nocivos: Agentes biológicos (contato permanente com doentes
ou materiais infecto-contagiantes - vírus, bactérias, fungos e protozoários - contato permanente
com) Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: Formulários DSS-8030 (fls. 20/23), laudo técnico (fls. 24/31) e laudo pericial judicial (fls.
112/123) Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade
especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à
espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos
referidos. No que tange ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o entendimento deste
Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator
Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos
não são suficientes para descaracterizar a especial idade da atividade, a não ser que
comprovados, por meio de perícia técnica especializada, seu uso permanente pelo empregado
durante toda a jornada de trabalho, bem como a sua real efetividade, o que não se verifica no
presente caso. Desse modo, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial pela autora
nos períodos de 01-08-1969 a 17-01-1972, 01-02-1972 a 31-12-1975, 29-04-1995 a 07-06-1999
e 01-10-1999 a 04-07-2002, tal como reconhecido na sentença" (fls. 270/274e). Conforme a
ementa do julgamento, "constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do
trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço". A par disso, também ficou
consignado, de acordo com fundamentação acima transcrita, que o reconhecimento ocorreu
"em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes referidos". Diante
desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos
aspectos concretos da causa, providência obstado, no âmbito do Recurso especial, pela
Súmula 7/STJ. Em casos análogos, já decidiu esta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES
NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO
EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação recursal de que a exposição
permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência
do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser
exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade
laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e
permanente"(AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012). 2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da
atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no
sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas
não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável
em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo
regimental improvido"(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014)."AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A partir da vigência da Lei n.
9.032/95, faz-se necessária, para a conversão do tempo especial em comum, a demonstração
de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual
e permanente. 2. Encontra óbice na dicção da Súmula 7/STJ a revisão do entendimento fixado
pelo Tribunal de origem, no sentido de estar demonstrado, no caso concreto, que o labor foi
exercido sob condições especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg
no AREsp 444.999/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/04/2014). Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao Recurso especial. Brasília (DF), 13 de maio de 2015. MINISTRA ASSUSETE
MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1474433 PR 2014/0182773-0, Relator: Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 28/05/2015)
Com relação aos períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, a Primeira
Seção do STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais,
quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo
desse período como especial.
Quando do julgamento do recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado
considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto
3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário
como especial.
Tem-se ainda que, em 29.10.2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a
inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Portanto, o período deve ser considerado como especial.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CIRURGIÃ DENTISTA.
AUTÔNOMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA