Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006351-14.2013.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos
períodos pleiteados.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91. A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006351-14.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RINALDO LOPES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ISAIAS ANDRIOLLI - SP263198-A
APELADO: RINALDO LOPES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULO ISAIAS ANDRIOLLI - SP263198-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006351-14.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RINALDO LOPES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ISAIAS ANDRIOLLI - SP263198-A
APELADO: RINALDO LOPES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 23/5/13 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data
de seu início (23/1/13), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades
mencionadas na petição inicial. Sucessivamente, requer a revisão do benefícioprevidenciário.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 3/12/98 a 5/7/99 e 1/12/04 a 30/6/09, determinando a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu início. Correção monetária e
juros de mora “nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado.”
(ID. 106374843 - pág. 14).
Opostos embargos de declaração pelo INSS, rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o reconhecimento da atividade especial, no
período de 1/2/00 a 30/11/04 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
A autarquia também recorreu, sustentando a improcedência do pedido. Caso não seja esse o
entendimento, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei
n.º 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram
os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
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RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RINALDO LOPES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ISAIAS ANDRIOLLI - SP263198-A
APELADO: RINALDO LOPES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULO ISAIAS ANDRIOLLI - SP263198-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se
refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que
deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus
regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 3/12/98 a 5/7/99.
Empresa: ALL América Latina Logística Malha Paulista S/A.
Atividades/funções: maquinista.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 90,3 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID. 106374842 - págs. 82/83), datado de
12/1/12.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima citado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente
ruído acima do limite de tolerância.
2) Períodos: 1/2/00 a 30/11/04 e 1/12/04 a 30/6/09.
Empresa: Cicoplast Ind. Com. Plásticos Ltda.
Atividades/funções: auxiliar de produção (1/2/00 a 31/12/01), operador de extrusora (1/1/02 a
4/8/04) e supervisor de produção (5/8/04 a 30/6/09).
Agente(s) nocivo(s): ruído de 90 Db e calor de 25,12ºC.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP`s (ID. 106374842 - págs. 85/86, datado
de 25/9/12 e ID. 106374842 - págs. 87/90, datado de 13/4/12).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos de 19/11/03 a 30/11/04 e 1/12/04 a 30/6/09, em decorrência da exposição, de forma
habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. No entanto, não ficou
comprovada a especialidade do labor no período de 1/2/00 a 18/11/03, tendo em vista que a
exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância. Em relação ao agente calor não ficou
comprovada a insalubridade da atividade, considerando a existência de ventilador eólico no
ambiente de trabalho.
Cumpre observar que a ausência de indicação nos PPP`s de responsável técnico ambiental
antes de 26/7/06 não pode prejudicar o empregado que trabalhou sob condições nocivas.
Outrossim, se as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorar com a evolução
tecnológica e da segurança do trabalho, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era mais
prejudicial ou, quando menos, igual à constatada na data da realização da perícia. Ademais,
constou no campo observações do PPP: “Quanto ao Laudo Técnico de Avaliação Ambiental,
declaramos que este somente fora confeccionado em 26/07/2006, portanto extemporâneo ao
período de trabalho do referido funcionário nessa empresa. No entanto esta empresa se
responsabiliza em afirmar que aso condições de trabalho da época em que o segurado exerceu
suas atividades em nossas instalações são as mesmas descritas no Laudo, ou seja, mesmos
produtos, mesmos maquinários, estando, portanto o funcionário, exposto aos mesmos
prováveis agentes agressivos. Informamos ainda. Que não houve alteração no layout da
empresa, onde foi feita a perícia feitura do laudo (extemporâneo), que a empresa continua no
mesmo ramo de atividade, sempre num mesmo edifício, sem alterações significativas, quanto
aos seus departamentos e seções, maquinários etc.” (ID. 106374842 - pág. 86).
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de
apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de
80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB,
conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos
termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº
1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de
aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no
momento da prestação do serviço.
Em se tratando do agente nocivo calor, impede salientar que, a partir do Decreto nº 2.172/97,
passou-se a exigir a observância aos limites de tolerância previstos no Anexo III da NR-15 da
Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais são avaliados por meio do
Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG.
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, com o
período já declarado como especial administrativamente pelo INSS, não perfaz a parte autora
25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus somente à revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações
de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício
de atividade especial, no período de 19/11/03 a 30/11/04, dou parcial provimento à apelação do
INSS para fixar a taxa de juros na forma acima indicada e não conheço da remessa oficial.
Correção monetária nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos
períodos pleiteados.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91. A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados
os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa
forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme
determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento
à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
