Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005430-47.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO - AFASTA RECONHECIMENTO A PARTIR DA EMISSAO DE
LTCAT (PARCIAL INSS)
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005430-47.2019.4.03.6304
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO BERTOLDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005430-47.2019.4.03.6304
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO BERTOLDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP122572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS — em face da r.
sentença que reconheceu os períodos de 22/08/1994 a 31/12/1995, 01/08/1996 a 30/06/2001,
01/07/2002 a 30/06/2003 e 01/01/2004 a 01/07/2010, como tempo de serviço especial, pela
exposição a nível de pressão sonora superior ao limite da época.
O INSS requer a reforma da sentença, para que seja afastado o cômputo do período especial
de 01/01/2004 a 01/07/2010 por ausência de metodologia de aferição de ruído determinada
pela legislação: “a medição indicada no PPP anexado à exordial não foi realizada conforme
estabelecido no NHO01 da fundacentro”. Aduz também que não restou caracterizada a
habitualidade e permanência da exposição da parte autora aos agentes agressivos.
Contrarrazões apresentadas.
Em 31/08/2021 facultado à parte autora a juntada do “LTCAT – Laudo Técnico das Condições
do Ambiente de Trabalho” do qual foram extraídos os registros ambientais indicados no Perfil
Profissiográfico Previdenciário apresentado, sob pena de preclusão.
A parte autora juntou documentos emitidos pelo empregador - ID 200.482.122 / 200.482.125.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005430-47.2019.4.03.6304
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO BERTOLDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP122572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No mérito, para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das
seguintes premissas:
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
Metodologia de aferição de ruído a partir de 01/01/2004. Tratando-se de períodos de trabalho
posteriores a 01/01/2004, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como
fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será
classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição
for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de
2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Alterando meu entendimento anterior, a decisão recorrida enquadra-se na situação prevista à
vista do teor do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300
(processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019 da TRU – Turma Regional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que dispõe
que:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Quanto ao período especial constante do recurso, a r. sentença assim decidiu:
“No caso CONCRETO, a parte autora requer o reconhecimento e conversão dos períodos de
trabalho em condições especiais de 22/08/1994 a 31/12/1995 e 01/08/1996 a 22/07/2010.
Os períodos de 01/07/2001 a 30/06/2002 e 01/07/2003 a 31/12/2003 já foram reconhecidos pela
autarquia previdenciária como especiais, conforme termo de homologação constante do PA,
razão pela qual são incontroversos (docs. 95 e 93, respectivamente, evento 19).
Quanto aos períodos controvertidos de 22/08/1994 a 31/12/1995, 01/08/ 1996 a 30/06/2001,
01/07/2002 a 30/06/2003 e 01/01/2004 a 01/07/2010, conforme PPP elaborado nos moldes do
Representativo de Controvérsia 174 da TNU ( doc 39, evento 02), a parte autora trabalhou
exposta a ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual,
nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do
Decreto 83.080/79 ou 2.0.1 do Decreto 3048/99, com alteração dada pelo Decreto 4.882/2003
(conforme a época). Reconheço esse(s) período(s) como especial(is) e determino a averbação
com os acréscimos legais.
Em que pese o autor ter requerido o reconhecimento de insalubridade até 22/07/ 2010, a data
de rescisão do vínculo empregatício é 01/07/2010, conforme CTPS apresentada, tendo sido
computado o vínculo até esta data (doc 07, evento 02).”
Com efeito, por meio do PPP de fls. 35-39 do evento nº 02 - ID 200.481.815, complementado
pelos LTCATs anexados aos autos no evento nº 62 - ID 200.482.125, verifico que o autor
laborou na empresa Papel Gordinhol Braune Ltda., exercendo as atividades de “operador de
rebobinadeira revestimento”, no setor revestimento da empresa nos períodos de 01/01/2004 a
30/06/2004, 01/07/2004 a 07/12/2005, 08/12/2005 a 10/01/2007, 11/07/2007 a 14/02/2008,
15/02/2008 a 15/02/2009, 16/02/2009 a 09/03/2010, 10/03/2010 22/07/2010 exposto ao agente
agressivo ruído em valores superiores ao limite previsto na legislação, tendo apresentado
formulários devidamente preenchidos, bem como obedecidos os critérios estabelecidos pela
legislação, fazendo a parte autora jus, portanto, ao reconhecimento do período especial de
01/01/2004 a 11/01/2007 (data da emissão do PPRA-LTCAT).
Cumpre-me ressaltar, nesse ponto, que o fato da empresa não ter inserido no PPP a expressão
“habitual e permanente” não descaracteriza a natureza especial das atividades, uma vez que se
trata de documento padronizado nos termos da legislação de regência e que não possui campo
próprio para a inserção dessa informação. O fato do empregador não ter tomado o cuidado de
acrescentar este dado no campo “observações”, cujo preenchimento não é obrigatório, não
pode prejudicar o segurado, haja vista que a ausência de campo específico impõe a inversão da
lógica defendida na sentença, ou seja, nos casos em que a exposição ao agente agressivo se
der de modo ocasional e/ou intermitente esta informação deverá constar expressamente no
documento (PPP), caso contrário, presume-se habitual e permanente a exposição, devendo o
período ser classificado como especial, como no presente caso.
Conforme fundamentação supra, os laudos extemporâneos se prestam a comprovar condições
de trabalho pretéritas à sua emissão, já que o devir do tempo leva à modernização dos
processos de trabalho e respectivo maquinário, de modo que, se no momento da emissão do
laudo as condições de trabalho eram nocivas ao trabalhador, é razoável supor que, em
momento anterior, elas eram iguais ou ainda mais deletérias.
Não é possível supor o contrário, justamente pela modernização de maquinário e processos
produtivos, de modo que um laudo não pode atestar condições de trabalho futuras à sua
emissão.
Deixo de reconhecer a natureza especial do período 12/01/2007 a 01/07/2010, portanto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, limitando o
reconhecimento da atividade especial ao período 01/01/2004 a 11/01/2007.
Sem condenação em custas e honorários.
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95, segunda
parte.
É o voto.
E M E N T A
ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO - AFASTA RECONHECIMENTO A PARTIR DA EMISSAO DE
LTCAT (PARCIAL INSS) ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
