Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2247893 / SP
0007234-30.2016.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em
que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o
pedido e a sentença. Dessa forma, não se conhece de parte da apelação da autora, no tocante
ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 3/2/86 a 25/6/91, 3/10/05 a
2/6/06, 1º/7/14 a 1º/9/14 e 2/9/14 a 2/6/16, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos
pleiteados.
V- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, no período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 3/2/86 a 25/6/91, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na
vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo
a possibilidade de tal conversão.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos
no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido
apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência
pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma,
Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª
Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção,
Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
IX- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
XI- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e improvida. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento
a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
