Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003128-79.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a
ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi
elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido
para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos
períodos pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (15/8/14), nos termos do art.
57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não merece ser
mantida, tendo em vista que os embargos de declaração opostos pela parte autora visavam sanar
omissão verificada no decisum.
X- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003128-79.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDIO VIRGILINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO VIRGILINO DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 29/6/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data
do requerimento administrativo (15/8/14), mediante o reconhecimento do caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 25/1/79 a 4/7/87, 23/9/87 a 14/12/90 e 6/3/97 a 15/8/14.
Sucessivamente, requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 25/1/79 a 4/7/87 e 23/9/87 a 14/12/90, bem como condenar
o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento
administrativo (15/8/14), acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos da
Resolução n.º 267/13 do C. CJF e eventuais atualizações. “Tendo em vista a sucumbência
recíproca, arbitro igualmente os honorários advocatícios, os quais serão compensados entre si”
(ID 48153057, pág. 3).
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos. Aplicou, ainda,
“multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 1026,
§2º, do Código de Processo Civil e pelas razões expostas, dado o caráter protelatório do recurso”
(ID 48153065, pág. 1).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido. Caso não seja esse o
entendimento, pleiteia a incidência da correção monetária nos termos da Lei n.º 11.960/09.
A parte autora também apelou, requerendo o enquadramento, como especial, do período de
6/3/97 a 15/8/14, a exclusão da “multa fixada de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa
atualizado, inexistente o motivo protelatório dos Embargos de declaração na ocasião
apresentados” (ID 48153067, pág. 10) e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da
data do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados à razão de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003128-79.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO VIRGILINO DA
SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere
ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser
aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim
dispôs:
"Art. 68.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador,
contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele
deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de
trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve
conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração
biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados
administrativos correspondentes.
(...)"
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do
segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito,
é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a
declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição
suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter
relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas
normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados
confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre
para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do
equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o
trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao
empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar
individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 25/1/79 a 4/7/87.
Empresa: Autometal S.A.
Atividades/funções: Auxiliar de produção (de 25/1/79 a 28/2/85) e Operador de perfiladeira (de
1º/3/85 a 4/7/87).
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 87 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 48152715, pág. 1) datado de 15/2/16.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 25/1/79 a 4/7/87, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
ruído acima do limite de tolerância. Cumpre observar que a ausência de indicação no PPP de
responsável técnico ambiental antes de 5/4/88 não pode prejudicar o empregado que trabalhou
sob condições nocivas. Outrossim, se as condições do ambiente de trabalho tendem a se
aprimorar com a evolução tecnológica e da segurança do trabalho, supõe-se que em tempos
pretéritos a situação era mais prejudicial ou, quando menos, igual à constatada na data da
realização da perícia.
2) Período: 23/9/87 a 14/12/90.
Empresa: Multibrás S/A – Eletrodomésticos.
Atividades/funções: Ajudante de produção, Prático de produção e Montador.
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 85 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Formulário e Laudo técnico (ID 48152717, pág. 1/2) datados de 5/8/98.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 23/9/87 a 14/12/90, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
ruído acima do limite de tolerância.
3) Período: 6/3/97 a 15/8/14.
Empresa: Indústrias Arteb S/A.
Atividades/funções: Pintor de produção (de 6/3/97 a 30/11/97 e a partir de 1º/5/01) e “Op. Proc.
De Enver. Pint. Tec.” (de 1º/12/97 a 30/4/01), exercidas no setor de “Pintura”.
Agente(s) nocivo(s): Não obstante tenha constado do PPP a exposição ao agente ruído de 84 dB
(ID 48152719, pág. 1/2), verifico que os laudos técnicos realizados na empresa nos anos de 2010
e 2012 revelam que, no setor de “Pintura”, o nível de ruído era de 88,2 dB. Ademais, o laudo
técnico realizado em 2012 informa a exposição a xilenos, n-pentano, n-hexano, acetato de etila e
tolueno. Já os laudos técnicos de 2007, 2008 e 2010 atestam a exposição a catalisadores,
solventes tintas, vernizes e graxa.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79.
Provas: Laudos técnicos realizados na empresa (ID 48153036, ID 48153037, ID 48153039, ID
48153040, ID 48153041, ID 48153044 e ID 48153048) referentes aos anos de 2007, 2008, 2010
e 2012.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 6/3/97 a 31/12/12, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos. Observo, por oportuno, que o fato de
não constar dos autos laudos técnicos referentes ao período anterior a 2007 e dos anos de 2009
e 2011 não obsta o reconhecimento da especialidade dos períodos de 6/3/97 a 31/12/06, 1º/1/09
a 31/12/09 e 1º/1/11 a 31/12/11, tendo em vista que a parte autora sempre laborou no setor de
“Pintura”. Assim, se as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorar com a evolução
tecnológica e da segurança do trabalho, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era mais
prejudicial ou, quando menos, igual à constatada na data da realização da perícia. Outrossim,
verifico que o fato de constar dos laudos que a empresa adota “MEDIDAS DE PROTEÇÃO
EFICAZ” não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. No
entanto, não ficou comprovada a especialidade do período de 1º/1/13 a 15/8/14, à míngua de
laudo ou PPP.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação
de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos
termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto
nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto
nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2),
firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº
4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima
a que submetido o trabalhador."
(TRF4, EINF nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de
Castro Lugon, j. 11/12/14, v.u., DE 4/2/15, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
(...)
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima
a que submetido o trabalhador.
(...)
10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de 24-
07-1991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do
requerimento administrativo."
(TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado José
Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15, grifos meus)
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, com o
período já enquadrado pela autarquia como especial na esfera administrativa (ID 48152711, pág.
3), perfaz o autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (15/8/14), nos termos do art.
57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por derradeiro, quanto à condenação da parte autora ao pagamento da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, entendo que a mesma não merece ser mantida.
Verifica-se que a R. sentença não reconheceu a especialidade do período de 6/3/97 a 15/8/14
apenas pelo fato de que “o autor esteve exposto aos agentes químicos solventes, tintas, vernizes
e primer, cuja insalubridade restou devidamente elidida pela utilização de equipamentos de
proteção” (ID 48153057, pág. 2).
A parte autora opôs embargos de declaração, uma vez que a R. sentença “deixou de analisar a
especialidade das atividades exercidas de 19.11.2003 a 15.08.2014 em razão da exposição
habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância (88,2 decibéis), presentes durante o
exercício da atividade” (ID 48153061, pág. 1).
Dessa forma, tendo em vista que os embargos de declaração opostos pela parte autora visavam
sanar omissão verificada no decisum, não ficou caracterizado o intuito meramente protelatório,
descabendo a imposição de multa à parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária e os juros
de mora incidir na forma acima indicada e dou parcial provimento à apelação da parte autora para
reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 6/3/97 a 31/12/12,
converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da data
do requerimento administrativo, fixar a verba honorária na forma acima indicada e afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a
ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi
elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido
para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos
períodos pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VI- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (15/8/14), nos termos do art.
57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não merece ser
mantida, tendo em vista que os embargos de declaração opostos pela parte autora visavam sanar
omissão verificada no decisum.
X- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
