Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6081132-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. VIGILANTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a
ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi
elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido
para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de
"vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso"
o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de
Fogo, Guarda".
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o
fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a
jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª
Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª
Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção,
Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VIII- No que tange à alegação da autarquia de que, uma vez concedida a aposentadoria especial,
o aposentado não mais deve trabalhar sujeito a condições especiais, sob pena de suspensão do
benefício (§8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema 709), fixou a seguinte tese: "i) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será
a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão".
IX- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no
sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito,
somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso,
uma vez que o termo inicial foi fixado em 22/9/15, ao passo que a ação foi ajuizada em 27/4/16.
XII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6081132-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSINEI FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6081132-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSINEI FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 27/4/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (22/9/15),
mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades
exercidas nos períodos de 1º/5/85 a 19/4/86, 2/6/86 a 11/11/86, 5/11/87 a 24/7/90, 6/8/90 a
25/3/92, 12/3/93 a 30/6/93 e 2/8/93 a 22/9/15, bem como condenar o INSS ao pagamento da
aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção
monetária “nos índices do Manual de Orientação para Cálculo da Justiça Federal, nos termos da
Resolução 134, de 21/12/2010, modificada pela Resolução 267, de 02/12/2013, ambas do
Conselho da Justiça Federal” (ID 98192929, p. 6) e juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei
n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 desde a citação. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da R. sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido. Caso não seja esse o
entendimento, requer a fixação do termo inicial de concessão do benefício a partir da data do
afastamento da atividade especial ou da elaboração do Laudo Pericial, a observância da
prescrição quinquenal e a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6081132-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSINEI FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere
ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser
aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede
a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no
ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do
segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito,
é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a
declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição
suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter
relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas
normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados
confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre
para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do
equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o
trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao
empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar
individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 1º/5/85 a 19/4/86.
Empresa: Linha Bela Móveis e Decorações Ltda.
Atividades/funções: marceneiro.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 95 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Laudo Pericial (ID 98192899, p. 2/31 e ID 98192905, p. 1/9), datado de 1º/3/18.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 1º/5/85 a 19/4/86, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação
de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos
termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto
nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto
nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2),
firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº
4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
2) Período: 2/6/86 a 11/11/86.
Empresa: Fido Fábrica de Implementos Agrícolas David de Oliveira Ltda.
Atividades/funções: auxiliar de carpinteiro.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 95 dB e hidrocarbonetos aromáticos (removedor, óleos, solventes,
tintas e verniz).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Laudo Técnico (ID 98192828, p. 1/30), datado de 24/4/07 e Laudo Pericial (ID 98192899,
p. 2/31 e ID 98192905, p. 1/9), datado de 1º/3/18.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 2/6/86 a 11/11/86, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos.
Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima
a que submetido o trabalhador."
(TRF4, EINF nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de
Castro Lugon, j. 11/12/14, v.u., DE 4/2/15, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
(...)
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima
a que submetido o trabalhador.
(...)
10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de 24-
07-1991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do
requerimento administrativo."
(TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado José
Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15, grifos meus)
3) Período: 5/11/87 a 24/7/90.
Empresa: Condumax - Eletro Metalúrgica Ciafundi Ltda.
Atividades/funções: montador de cabos e auxiliar de produção.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 88 dB, chumbo, estanho, alumínio, benzol e hidrocarbonetos
aromáticos.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Códigos 1.2.4,
1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.4, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 98192802, p. 1/3), datado de 24/8/15,
Laudo Técnico (ID 98192860, p. 1/9), datado de 31/1/17 e Laudo Pericial (ID 98192899, p. 2/31 e
ID 98192905, p. 1/9), datado de 1º/3/18.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 5/11/87 a 24/7/90, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos.
4) Período: 6/8/90 a 25/3/92.
Empresa: Fido Fábrica de Implementos Agrícolas David de Oliveira Ltda.
Atividades/funções: auxiliar de carpintaria.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 95 dB e hidrocarbonetos aromáticos (removedor, óleos, solventes,
tintas e verniz).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 98192802, p. 4/5), datado de 18/9/15,
Laudo Técnico (ID 98192828, p. 1/30), datado de 24/4/07 e Laudo Pericial (ID 98192899, p. 2/31
e ID 98192905, p. 1/9), datado de 1º/3/18.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 6/8/90 a 25/3/92, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos.
5) Período: 12/3/93 a 30/6/93.
Empresa: Confiança Segurança Empresarial S/C Ltda.
Atividades/funções: vigilante.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as
profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe
ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de
"Extinção de Fogo, Guarda".
Provas: CTPS (98192815, p. 49).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 12/3/93 a 30/6/93, por enquadramento na categoria profissional de vigilante.
Ressalto, por oportuno, que a não comprovação do desempenho das atividades munido de arma
de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto nº 53.831/64,
código 2.5.7, não impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de "Guarda", a qual,
como exposto, é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes.
Versando sobre a matéria em análise, transcrevo o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO
DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO .
CONCESSÃO. JUROS. HONORÁRIOS.
1. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período
anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de
aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do
disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201,
parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, a contar dos 12
anos de idade no caso.
3. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem
convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de
enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou
por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir
de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir
comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a
partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio
de perícia técnica.
5. A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade,
no entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência.
6. Apelo provido, remessa oficial provida em parte."
(TRF-4ª Região, AC nº 2001.71.14.000012-1/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle,
Turma Suplementar, j. 27/6/07, v.u., DJU de 16/7/07, grifos meus)
6) Período: 2/8/93 a 22/9/15.
Empresa: Baculerê Equipamentos S/A.
Atividades/funções: carpinteiro.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 95 dB e hidrocarbonetos aromáticos (removedor, óleos, solventes,
tintas e verniz).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 98192802, p. 6/7), datado de 3/8/15 e
Laudo Pericial (ID 98192899, p. 2/31 e ID 98192905, p. 1/9), datado de 1º/3/18.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 2/8/93 a 22/9/15, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos.
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, perfaz o
autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o
período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), nos
termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo
posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido
tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j.
18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j.
4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
No que tange à alegação da autarquia de que, uma vez concedida a aposentadoria especial, o
aposentado não mais deve trabalhar sujeito a condições especiais, sob pena de suspensão do
benefício (§8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema 709), fixou a seguinte tese: "i) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será
a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão".
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no
sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito,
somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso,
uma vez que o termo inicial foi fixado em 22/9/15, ao passo que a ação foi ajuizada em 27/4/16.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a observância da tese fixada
pelo C. STF ao apreciar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema 709)
e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. VIGILANTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a
ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi
elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido
para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de
"vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso"
o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de
Fogo, Guarda".
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o
fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a
jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª
Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª
Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção,
Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VIII- No que tange à alegação da autarquia de que, uma vez concedida a aposentadoria especial,
o aposentado não mais deve trabalhar sujeito a condições especiais, sob pena de suspensão do
benefício (§8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema 709), fixou a seguinte tese: "i) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será
a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão".
IX- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no
sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito,
somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso,
uma vez que o termo inicial foi fixado em 22/9/15, ao passo que a ação foi ajuizada em 27/4/16.
XII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
