Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002331-18.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE
INÍCIO DE PAGAMENTO (DIP). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O termo inicial de concessão do benefício, assim como a data de início do pagamento (DIP),
devem ser fixados a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de
a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo
posicionamento anterior, adota-se a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17,
v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u.,
DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u.,
DJe 16/9/15.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, vez que a aposentadoria
especial foi concedida, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002331-18.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ROGERIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002331-18.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ROGERIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 11/11/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (12/8/14), mediante o reconhecimento
do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.
Foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo providenciado a parte
autora o recolhimento das custas processuais.
Houve a juntada da cópia do processo administrativo.
O Juízo a quo, em 15/9/16, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação aos
períodos já reconhecidos pelo INSS como laborados em condições especiais (18/3/85 a 16/8/89 e
23/7/90 a 2/12/98), e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a
reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 3/12/98 a 24/8/03 e
18/11/03 a 4/2/14 ("Metalac SPS Indústria e Comércio Ltda.), devendo proceder à somatória aos
demais períodos especiais reconhecidos administrativamente, e, consequentemente, conceder a
aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo em 12/8/14 (NB
168.833.331-0), e DIP para 14/9/16. Determinou o pagamento dos valores atrasados (período de
12/8/14 a 14/9/16), apurados em fase de liquidação de sentença, atualizados nos termos do
Provimento nº 26/01-CGJF/3ª Região e Resolução nº 267/13-CJF, e acrescidos de juros
moratórios à base de 1% ao mês, a partir da citação (Lei nº 10.406/02). Tendo em vista a
sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcas com as despesas de seus patronos e,
quanto às custas processuais, devidas por ambas as partes em partes iguais (art. 86, caput, do
CPC/15). Concedeu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo, em síntese:
- a incidência da Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária e juros moratórios.
Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, pleiteando:
- que a data do início do pagamento (DIP) coincida com a data de início do benefício (DIB), a qual
foi fixada a partir da data do requerimento administrativo em 12/8/14 (DER), vez que, desde esta
data já estavam presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial,
sendo devidos os valores atrasados a partir daquela data e
- a necessidade de o réu arcar integralmente com custas e honorários advocatícios, haja vista
haver dado causa ao ajuizamento da demanda, considerando que o demandante decaiu de parte
mínima de seu pedido.
Com contrarrazões do demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002331-18.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ROGERIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O termo inicial
de concessão do benefício, assim como a data de início do pagamento (DIP), devem ser fixados
a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da
atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior,
passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº
1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº
1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº
9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, vez que a aposentadoria
especial foi concedida, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e
precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação, e dou provimento ao
recurso adesivo da parte autora para fixar a data de início de pagamento do benefício (DIP) na
data do requerimento administrativo, e determinar a incidência da verba honorária na forma acima
explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE
INÍCIO DE PAGAMENTO (DIP). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O termo inicial de concessão do benefício, assim como a data de início do pagamento (DIP),
devem ser fixados a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de
a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo
posicionamento anterior, adota-se a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17,
v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u.,
DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u.,
DJe 16/9/15.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, vez que a aposentadoria
especial foi concedida, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
