Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0014097-34.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a
ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi
elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido
para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
V - Quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº
1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementados os requisitos para
a concessão da aposentadoria especial, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso
Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995).
VII- A correção monetária e os juros moratórios devem incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme
determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Havendo reafirmação da DER, os juros de
mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nosEmbargos de Declaração no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063(Tema 995):"(...)no caso de o INSS não efetivar a
implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de
até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa
hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório."
VIII - Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários
advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063: “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de
fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da
condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a
partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
IX- Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não
ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, §11, do NCPC."
X - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI – Prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa. Apelo do INSS improvido. Apelo da
parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014097-34.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDISON VIEIRA DE GOES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: EDISON VIEIRA DE GOES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014097-34.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDISON VIEIRA DE GOES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: EDISON VIEIRA DE GOES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 14/12/2012, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, mediante o
reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas no período de 01/05/1992 a 28/04/1995, devendo o INSS proceder às
anotações necessárias em seus registros. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que
cada parte arcará com as custas e despesas processuais a seu cargo e com os honorários de
seus respectivos patronos.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, afirmando a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez
que seu pedido para realização de perícia técnica nas dependências das empresas “Ferroban” e
“Companhia Brasileira de Alumínio”, não foi analisada pelo magistrado de primeiro grau. No
mérito, sustenta, em síntese, que demonstrou o labor em condições especiais, nos termos
exigidos pela legislação previdenciária. Pugna pela concessão do benefício.
A autarquia também recorreu, pedindo preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame
necessário. No mérito, sustenta a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A parte autora juntou novo PPP com o objetivo de demonstrar que continuou laborando em
condições especiais até 06/03/2017. Requer que, na hipótese em que algum período especial não
possa ser reconhecido, inviabilizando a concessão da aposentadoria especial desde a DER
(28/06/2012), seja então reconhecida a existência de fato superveniente para análise da
possibilidade de se reafirmar a DER, com a concessão do benefício a partir da data em que
preenchidos os requisitos.
Intimado a se manifestar a respeito da juntada de documentos novos, o INSS nada requereu.
O feito foi suspenso em face da decisão proferida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.727.063/SP, em decorrência do
pedido para reafirmação da DER.
Realizado levantamento do sobrestamento tendo em vista a conclusão do julgamento do REsp
1.727.063/SP.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014097-34.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDISON VIEIRA DE GOES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: EDISON VIEIRA DE GOES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
julgo prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, em face do pedido do autor para
reafirmação da DER e da juntada de documentos novos.
A preliminar arguida pelo INSS será analisada com o mérito.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede
a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no
ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do
segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito,
é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a
declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição
suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter
relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas
normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados
confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre
para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do
equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o
trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao
empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar
individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço
exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei,
sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a
respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em
seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a
edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período
anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de
28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8).
O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao
asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a
caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º
supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos
agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos
Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela
existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da
prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às
regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso
que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso
é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da
divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número
máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial
laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for
trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15
ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra
previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a
lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os
decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e
frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante
daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa
hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em
aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria
com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à
atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem),
porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de
notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao
Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos
de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no
artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de
conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução
Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Já, com relação à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento em
sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria no
julgamento dos Embargos de Declaração noRecurso Especial Repetitivo Representativo de
Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que
deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da legislação
vigente à época da prestação do serviço.
Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente
após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não
será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do serviço
tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Com relação à juntada de documentos pela parte autora, em grau recursal, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça admite tal procedimento, desde que observado o contraditório e a
não ocorrência de má-fé, conforme precedentes in verbis:
"PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUNTADA DE
DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO EM
30 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE.
(...)
4. Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a
contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé.
(...)
8. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp. nº 1.634.851/RJ, R. Ministra Nancy Andrighi, j. em 12/9/17, v.u., DJe 15/2/18, grifos
meus)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior
Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o
contraditório. Precedentes.
3. A deficiência da fundamentação do recurso especial inviabiliza a exata compreensão da
controvérsia. Incide a Súmula 284/Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt. no AREsp. nº 1.131.141/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em
19/4/18, v.u., DJe 24/4/18)
Neste sentido, ensina o professor Cassio Scarpinella Bueno: "Documentos novos, justificados
como tais, podem ser juntados pelas partes a qualquer tempo. É a regra do art. 397 do CPC de
1973, que ocupa o caput do art. 435. O parágrafo único vai além para esclarecer o que pode ser
compreendido como documento novo, ressalvando o ônus da parte justificar esta sua qualidade.
Importante também é a remissão que o dispositivo faz ao art. 5º e ao princípio da boa-fé lá
agasalhado, que deverá conduzir sua análise acerca da oportunidade de trazer, para o processo,
o documento alegadamente novo." (Bueno, Cassio Scarpinella - Novo Código de Processo Civil
anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299).
Não caracterizada a má-fé e tendo sido observado o contraditório, os documentos devem ser
considerados como elementos de prova do direito vindicado. Eventuais omissões ou equívocos
praticados pelo empregador no preenchimento dos formulários não pode prejudicar o segurado
que exerceu o labor exposto a agente nocivo.
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 01/05/1992 a 28/04/1995
Empresa: Ferroban Ferrovias Bandeirantes S/A
Atividades/funções: manobrador
Agente(s) nocivo(s): ruído de 82 db (a)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 26/03/2010 (ID 107940716 p.
30/31)
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período mencionado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente
ruído acima do limite de tolerância.
2) Período: 06/03/1997 a 22/01/1999
Empresa: Ferroban Ferrovias Bandeirantes S/A
Atividades/funções: manobrador
Agente(s) nocivo(s): ruído de 82 db (a)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 60/62), datado de 12/11/12.
Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais, uma vez que a exposição a
ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância.
3) Período: 01/03/1999 a 17/07/2004
Empresa: Companhia Brasileira de Alumínio
Atividades/funções: auxiliar de manobras
Agente(s) nocivo(s): ruído de 65 db (a)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 15/11/2004 (ID 107940716 p.
35/37)
Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais, uma vez que a exposição a
ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância.
4) Período: 18/07/2004 a 30/11/2004
Empresa: Companhia Brasileira de Alumínio
Atividades/funções: auxiliar de manobras
Agente(s) nocivo(s): ruído de 86,90 db (a)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 15/11/2004 (ID 107940716 p.
35/37)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais em decorrência da exposição,
habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância.
5) Período: 01/12/2004 a 15/11/2011
Empresa: Companhia Brasileira de Alumínio
Atividades/funções: auxiliar de manobras
Agente(s) nocivo(s): ruído de 87,40 db (a)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 15/11/2004 (ID 107940716 p.
35/37)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais em decorrência da exposição,
habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância.
6) Período: 16/11/2011 a 06/03/2017
Empresa: Companhia Brasileira de Alumínio
Atividades/funções: operador de locomotiva
Agente(s) nocivo(s): ruído de 87,40 db (a) e de 93,90 db (a)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 03/04/2018 (ID 107940717 p.
52/54)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais em decorrência da exposição,
habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação
de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos
termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto
nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto
nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2),
firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº
4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
Observo que, o INSS reconheceu a especialidade dos interregnos de 16/09/1981 a 30/04/1992 e
de 29/04/1995 a 05/03/1997 (ID 107940716 p. 79/81), restando, portando, incontroversos.
Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, com os períodos
já declarados como especiais administrativamente pelo INSS, não perfez o autor 25 anos de
atividade especial, na data do requerimento administrativo (28/06/2012).
Entretanto, observo que o vínculo empregatício com a Companhia Brasileira de Alumínio
encontra-se em aberto, com última remuneração em 05/2012 e o demandante demonstrou o
exercício de atividade especial após o ajuizamento da demanda, conforme o PPP emitido pelo
mencionado empregador (ID 107940717 p. 52/54).
Dessa forma, computando-se os períodos trabalhados após o ajuizamento da ação, possui a
parte autora mais de 25 anos de exercício de atividade especial, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria especial.
Quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº
1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o
período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementados os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso
Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995).
A correção monetáriadeveincidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Havendo reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento
proferido nosEmbargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063(Tema
995):"(...)no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda
de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem
embutidos no requisitório."
Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários
advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063: “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de
fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da
condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a
partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser
possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio
da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do
C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§11, do NCPC."
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, julgo prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, nego provimento ao
apelo do INSS e dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a
especialidade dos períodos de 18/07/2004 a 30/11/2004, 01/12/2004 a 15/11/2011 e de
16/11/2011 a 06/03/2017, bem como para condenar a autarquia à concessão de aposentadoria
especial, a partir da data em que implementados os requisitos para concessão do benefício,
acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios, na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a
ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi
elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido
para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
V - Quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº
1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementados os requisitos para
a concessão da aposentadoria especial, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso
Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995).
VII- A correção monetária e os juros moratórios devem incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme
determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Havendo reafirmação da DER, os juros de
mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nosEmbargos de Declaração no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063(Tema 995):"(...)no caso de o INSS não efetivar a
implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de
até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa
hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório."
VIII - Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários
advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063: “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de
fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da
condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a
partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
IX- Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não
ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, §11, do NCPC."
X - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI – Prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa. Apelo do INSS improvido. Apelo da
parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, negar provimento
ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
