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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. TRF3. 0000559-76.2016.4.03.6110...

Data da publicação: 15/07/2020, 20:35:42

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. I- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (1º/12/14). Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara. II- Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244833 - 0000559-76.2016.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000559-76.2016.4.03.6110/SP
2016.61.10.000559-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOAO FRANCO RIBEIRO
ADVOGADO:SP281674 FRANCISCO CARLOS DAMIÃO JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00005597620164036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO.
I- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (1º/12/14). Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
II- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000559-76.2016.4.03.6110/SP
2016.61.10.000559-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOAO FRANCO RIBEIRO
ADVOGADO:SP281674 FRANCISCO CARLOS DAMIÃO JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00005597620164036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 29/1/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (1º/12/14), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 4/10/89 "até o presente momento" (fls. 8, grifos meus) e a conversão da atividade comum em especial referente a "todos os períodos de atividade comum anteriores a 29/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95" (fls. 8). Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.

Foram deferidos à parte autora (fls. 25) os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 1º/3/91 a 28/4/95 e 3/12/98 a 13/11/14 que, "somados ao tempo cuja especialidade o próprio réu reconheceu na esfera administrativa, ou seja, de 04/10/1989 a 28/02/1991, 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998, atinge um tempo de serviço sob condições especiais equivalente a 25 anos, 1 mês e 08 dias" (fls. 68). Condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria especial a partir da data da citação (15/2/16). "A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor e, em todo caso, será observada a prescrição quinquenal. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV" (fls. 68). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111 do C. STJ. "Custas 'ex lege'" (fls. 68 vº). Concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) No mérito:

- a fixação do termo inicial de concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 1º/12/14.

A fls. 95/96, tendo em vista a implementação do benefício em fevereiro de 2017, a parte autora requereu que a autarquia seja "compelida a realizar a alteração da data de concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como efetuar o pagamento da aposentadoria dos meses de dezembro/16 (incluindo 13º salário proporcional), janeiro de 2017" (fls. 96), sendo que a MM.ª Juíza de primeiro grau asseverou: "Em consonância com o disposto no artigo 494 do Código de Processo Civil, após o sentenciamento do feito, esgota-se, em regra, o ofício jurisdicional desta instância. No caso dos autos, a parte autora apresentou recurso de apelação, o INSS devidamente intimado deixou de apresentar contrarrazões, contudo informou às fls. 87/90 que foi implantado o benefício de aposentadoria especial - NB 46/178.264.613-0. Esclareço, que eventuais diferenças poderão ser discutidas na fase de execução" (fls. 99).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000559-76.2016.4.03.6110/SP
2016.61.10.000559-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOAO FRANCO RIBEIRO
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APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00005597620164036110 3 Vr SOROCABA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar o recurso interposto pelo demandante.

O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (1º/12/14). Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.

Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP acostado pelo demandante a fls. 18/21 também foi apresentado por ocasião do requerimento formulado na esfera administrativa em 1º/12/14, conforme revela a cópia do processo administrativo juntado a fls. 32/45, sendo que o mesmo já comprovava a sujeição ao agente nocivo ruído nos períodos pleiteados, havendo, assim, prova suficiente para o deferimento da aposentadoria especial.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial de concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (1º/12/14).

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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