
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000016-29.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: SONIA RIBEIRO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000016-29.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: SONIA RIBEIRO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
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Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 07/01/2008 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde 22/02/2005, mediante o reconhecimento da especialidade dos interregnos mencionados na inicial, bem como do reconhecimento da atividade laborativa e respectivo recolhimento, em atraso, dos períodos em que trabalhou como autônomo (de 01/03/1996 a 28/02/1997, 01/09/1997 a 30/11/1998, 01/07/1999 a 30/07/1999 e de 01/11/2001 a 31/12/2001) . Pede, ainda, a inclusão da competência 12/1978, a qual alega ter sido recolhida conforme guia constante aos autos. Requer, por fim, o recálculo do salário-de-benefício, segundo as normas do art. 29, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, afirmando que, em 25/11/1999 (data anterior à publicação da Lei n. 9.876/99), tinha cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinta a lide, por falta de interesse processual, em relação à especialidade aos períodos de 26/11/1968 a 17/11/1970 e de 20/09/1976 a 08/09/1977, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, a fim de reconhecer o labor em condições nocivas no período de 17/06/1968 a 11/11/1968, devendo o INSS proceder à devida revisão do benefício de aposentadoria NB 42/134.690.048-2, com a conversão de tal período em tempo de serviço comum, a somatória com os demais períodos de trabalho e consequente recálculo da renda mensal inicial; bem como para o fim de determinar ao INSS a proceder ao cálculo das contribuições devidas pelo autor nos períodos de 01/03/1996 a 28/02/1997, de 01/09/1997 a 30/11/1998, de 01/07/1999 a 30/07/1999 e de 01/11/2001 a 31/12/2001, tendo por base as leis vigentes à época, acrescidos de multa, juros e correção monetária, na forma da legislação atual. Dada a sucumbência recíproca, determinou que cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos. Isenção de custas na forma da lei.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo o reconhecimento da especialidade dos interregnos trabalhados nas empresas Philips do Brasil Ltda, Rhodia S/A, Indústria Firestone S/A e Borg Warner do Brasil Indústria e Comércio. Afirma, ainda, ter direito ao recolhimento das contribuições em atraso e respectivo cômputo no tempo de contribuição. Aduz que, não obstante tenha reconhecido o direito ao recolhimento das contribuições em atraso, a r. sentença não condenou a autarquia a computar retroativamente os respectivos períodos de contribuição no tempo de serviço, para efeitos de majoração e/ou revisão da RMI. Assevera que a falta de recolhimento dos períodos em atraso deveria ser suprida através de uma Carta de Exigências do INSS, pela qual o analista solicitaria o recolhimento dos referidos períodos como condição à concessão do benefício. Acrescenta, ainda, que requereu expressamente a autorização para recolher as contribuições devidas, a fim de que fossem computadas na contagem do tempo de contribuição, conforme se comprova do pedido administrativo. Pleiteia o cômputo retroativo, como tempo de contribuição, das contribuições devidas relativas aos interregnos reconhecidos pela r. sentença, acrescidas de juros de correção monetária na forma da legislação vigente à época do requerimento administrativo. Aduz que ficou comprovado o recolhimento da contribuição relativa à competência 12/1978, conforme demonstra a guia de recolhimento anexada à inicial. Requer o cálculo da RMI nos termos das normas do art. 29, da Lei n. 8.213/91, equivalente à média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, apurados em períodos não superior a 48 meses. Alega que, por ocasião da entrada em vigor do art. 6º, da Lei nº 9.876/99 ou seja, 28/11/1999, já tinha direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser-lhe facultado a opção pela forma de cálculo da RMI mais vantajosa. Requer, ainda, seja afastada a sucumbência recíproca, condenando o INSS ao pagamento da verba honorária a ser fixada em 15% sobre o valor da condenação, até a sentença. Pede, por fim, a antecipação da tutela para determinação da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe.
Sem contrarrazões, submetida ao reexame necessário, subiram os autos a esta E. Corte.
Tendo em vista o falecimento do autor, foi realizado procedimento de habilitação de sucessora.
É o breve relatório.
8ª Turma
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V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Com referência à aposentadoria por tempo de contribuição relativamente aos períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Se houver a necessidade de utilização de período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Segundo o §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social aos trinta e cinco anos, se homem, e aos trinta anos, se mulher.
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, estabelecendo:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
(...)
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Quanto à aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. No entanto, quando da promulgação da Emenda nº 20, não aprovada a exigência da idade mínima, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Importante ressaltar que o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99 enseja a observância da Lei nº 9.876/99, no que se refere ao cálculo do valor do benefício. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento realizado em 10/9/08.
De outra parte, a Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador.
Da comprovação da atividade especial
Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016).
Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se desenvolvia a atividade.
Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar o contato com essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114)
Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais.
Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico (§4º), definindo seus elementos.
O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente, estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução, porém, só ocorreu em 1/1/2004.
Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, ela só foi atendida com o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as atividades, requer a comprovação do agente nocivo no processo produtivo, mais especificamente no meio ambiente de trabalho.
Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP, com lastro em laudo pericial.
Dito isso, tem-se, resumidamente, as regras preponderantes em relação à comprovação do labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo:
| PERÍODO DE TRABALHO | COMPROVAÇÃO |
| Até 28.04.95 | Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor) |
| De 29.04.95 a 05.03.97 | Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 |
| A partir de 05.03.97 | Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017) |
De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Do agente agressivo ‘ruído’
Particularmente com pertinência à exposição a ruído, a exposição a índice superior a 80 dB era considerada insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que revogou os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/1994 e majorou o nível para 90 dB. Editado o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído reconhecido como agente agressivo foi reduzido para 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). À falta de expressa previsão legal, descabe conferir efeito retroativo a essa redução. Nesse sentido, destaco a decisão do C. STJ, o REsp n. 1352046/RS (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 8/02/2013).
Em suma, no regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.
Saliente-se que, em consonância com a tese firmada no Tema 694 do STJ (REsp 1398260/PR), “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (trânsito em julgado: 04/03/2015).
Ademais, consoante a orientação atual da Turma Nacional de Uniformização (Tema 174), ficou estabelecida a seguinte tese:
“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
(Processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, Embargos de Declaração julgados em 22/03/2019)
Por outro lado, ao tratar do Tema nº 1083, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Com relação à técnica utilizada para medição do ruído, dispõe o §12 do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 ser devida a observância aos procedimentos e à metodologia de avaliação estabelecidos pela FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho.
Em idêntico sentido, veja-se a primeira parte da tese firmada no Tema nº 174, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU; PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira - Para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito; Dj-e 21/3/2019), assim lavrada:
“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma (...)"
A jurisprudência desta Corte assentou, todavia, que, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, um documento emitido pelo empregador ou seu preposto, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência ou indicação de técnica diversa para medição do ruído.
Dessa forma, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa.
Nesse sentido, transcrevo o julgado desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
Não prosperam as alegações no sentido de que não se adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.
A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada.
É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos.
(...)
Apelação do INSS improvida.”
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. em 6/10/22, DJEN: 13/10/22).
Da atividade de vigilante
Especificamente com relação à função de vigilante, não prevista taxativamente nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, foi editada, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), a Súmula 26, com o seguinte teor:
“A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Até recentemente, o entendimento era que essas atividades somente se caracterizariam como especial caso o profissional fizesse uso de arma de fogo. Nesse sentido, ao dispor com relação ao período posterior a 1997, ditou a TNU, por meio do seu Tema 128:
É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo ”. (TNU, Tema 128, PEDILEF 0502013-34.2015.4.05.8302/PE. Relator: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler. Julgado em 20/07/2016. Trânsito em julgado em 26/10/2016.
Continuamente reafirmado na TNU e no STJ, esse entendimento, entretanto, restou superado diante da edição do Tema 1031 do STJ, derivado do REsp 1.831.377/PR (1ª Seção, Rel. Napoleão Nunes Maia; j. 9/12/2020) submetido ao regime dos recursos repetitivos, que dispensa o uso de arma de fogo para a caracterização da especialidade no período posterior à Lei n. 9.032/1995. A esse propósito, transcrevo o referido Tema 1.031 que admite:
"o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".
Relativamente aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o Tema 1.031 do STJ não se aplica imediatamente. No entanto, à luz do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, a Turma Regional de Uniformização (TRU), em acordão referente a voto de minha relatoria, entendeu possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, firmando a seguinte tese:
“Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. (TRU, Pedido de Uniformização Regional 0001178-68.2018.4.03.9300, Juiz Federal Herbert de Bruyn Jr, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/05/2021).
Esse foi, também, o entendimento seguido posteriormente pela TNU, ao reanalisar a matéria, o que fez por meio do seu Tema 282 (DJ de 9/5/2022):
“A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova”.
Não obstante, levada a questão suscitada no Tema 1031 do STJ ao Supremo Tribunal Federal, assim, pois, pertinente à especialidade no período posterior à Lei 9032/1995, sobreveio decisão que, considerando a repercussão geral da matéria, determinou, na análise do seu Tema 1209, o sobrestamento de todos os feitos que versem sobre a especialidade da função de vigilante, antes e depois da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Dos recolhimentos como contribuinte individual
O art. 11, V, “f”, da Lei nº. 8.213/1991 considera contribuinte individual o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.
O art. 30, II, da Lei nº. 8.212/1991, por sua vez, estabelece a obrigação de o contribuinte individual recolher a contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Em regra, a alíquota de contribuição do contribuinte individual é de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, a teor do disposto no art. 21, caput, da Lei nº. 8.212/1991.
No entanto, os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº. 8.212/1991, na redação da Lei nº 12.740/2011 estabelecem:
“§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).”.
Dessa maneira, consoante se depreende do dispositivo legal, descabe a aposentadoria por tempo de contribuição para o contribuinte individual que tenha efetuado contribuições com alíquotas de 11% ou de 5% sobre um salário-mínimo; ela somente é possível àquele que contribui com 20% sobre o salário de contribuição, ressalvada a possibilidade de complementação da diferença, acrescida de juros moratórios, a partir de 01/05/2011, quando publicada a Lei nº 12.470/2011.
A esse propósito, ressalte-se que também a Lei Complementar nº 123/2006 incluiu dispositivos na Lei nº 8.213/1991 estabelecendo que o contribuinte individual que efetuar o recolhimento da contribuição às alíquotas previstas no § 2º do art. 21 da Lei nº. 8.212/1991, ou seja, 11% ou 5%, não fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, nesse caso, tampouco o período será computado como tempo de contribuição ou surtirá efeito para fins de contagem recíproca (arts. 18, §3º, 55, §4º e 94, §2º, todos da Lei nº. 8.213/1991).
De outra parte, apenas na hipótese de prestação de serviços a empresas, o recolhimento das contribuições será atribuição destas, mediante desconto no valor da remuneração paga ao contribuinte, na forma do art. 4º da Lei nº 10.666/2003.
Assim, presume-se o recolhimento regular das contribuições do contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica a partir de 01/04/2003 (data da produção de efeitos prevista no art. 15 da Lei nº 10.666/2003). Essa substituição somente não se aplica, consoante o § 3º do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, na hipótese de contribuinte individual equiparado a empresa, produtor rural pessoa física ou missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Por outro lado, o art. 5º da Lei nº 10.666/2003 determina que o contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar a contribuição diretamente, até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a esse valor.
Igualmente, é possível computar as contribuições vertidas em atraso na qualidade de contribuinte individual, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, caso a primeira parcela tenha sido recolhida no vencimento.
A teor do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação da LC nº 150/2015, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
Nesse caso, a vedação é que as contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência; não, porém, para fins de tempo de contribuição.
Assim, desde que o segurado demonstre filiação anterior à efetivação das contribuições em atraso, é possível computar os recolhimentos realizados com atraso.
Dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
Em princípio, a neutralização do agente nocivo mediante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva tendem a afastar a natureza especial da atividade. Ressalva-se, porém, o caso de ruído, hipótese em que a simples declaração de eficácia no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para descaracterizar a atividade especial para fins de aposentadoria. Nesse sentido, veja-se o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...) 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”.
A regra restou bem explicitada no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, quando este afirmou:
“(...) tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores (...)”. Asseverou, ainda: "Se atualmente prevalece o entendimento que não há completa neutralização da nocividade no caso de exposição a ruído acima do limite legal tolerável, no futuro, levando em conta o rápido avanço tecnológico, podem ser desenvolvidos equipamentos, treinamentos e sistemas de fiscalização que garantam a eliminação dos riscos à saúde do trabalhador, de sorte que o benefício da aposentadoria especial não será devido. Caso as inovações citadas sejam efetivamente criadas e implementadas, esta Suprema Corte poderá, então, rever a validade da tese para o caso específico do agente nocivo ruído."
Relativamente aos demais agentes nocivos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a mera informação sobre a eficácia do EPI, registrada no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é insuficiente para descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Nesse sentido, transcrevo o julgado desta E. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
(...)
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
(...)
16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente.
(...)
23 – Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício.
(TRF-3ªRegião, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. em 17/10/22, p.u., DJe 28/10/22, grifos meus)
Dessa forma, consoante a aludida jurisprudência, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
Importante mencionar que o E. STJ admitiu a afetação do REsp nº 1.828.606/RS à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.090, delimitando as seguintes questões: “1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP". No entanto, foi determinada apenas a suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais; e dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Federais e perante o STJ.
Assim, não se aplica a suspensão a este recurso, ingressado no âmbito do Tribunal Regional Federal.
Passo à análise do caso concreto.
1) Período(s): 23/11/1970 a 31/07/1971
Empresa: Philips do Brasil Ltda
Atividades/funções: ajudante de almoxarifado
Agente(s) nocivo(s): ruído de 82 db (a)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: formulário emitido em 21/12/2003 (id 107353850 p. 78) e laudo técnico (id 107353850 p. 79/80)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição, habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância.
2) Período(s): 01/08/1972 a 31/03/1972 e de 01/04/1972 a 17/05/1972
Empresa: Philips do Brasil Ltda
Atividades/funções: preparador de núcleo/soldador
Agente(s) nocivo(s): ruído de 81 db (a)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: formulário emitido em 31/12/2003 (id 107353850 p. 81) e laudo técnico (id 107353850 p. 79/80)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição, habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância.
3) Período(s): 26/12/1977 a 31/10/1978
Empresa: Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda
Atividades/funções: guarda
Descrição das atividades: “executar vigilância nas dependências da empresa, controlando a entrada/saída de funcionários, visitantes e veículos, para garantir a segurança patrimonial da empresa”. Consta, ainda, observação no sentido de que portava arma de fogo calibre 32 e 38, de modo habitual e permanente.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64
Provas: PPP emitido em 02/03/1999 (id 107353631 p. 46/47).
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, por enquadramento na categoria profissional acima mencionada.
4) Período(s): 19/11/1985 a 24/01/1987
Empresa: ZF do Brasil Ltda, sucessora da Sachs Automotive Brasil, sucessora da Borg Warner Ltda
Atividades/funções: vigia
Descrição das atividades: “Segundo prévia orientação, faz rondas obedecendo horários dos postos de trabalho por toda a extensão da fábrica, a fim de preservar o patrimônio industrial e a disciplina interna; executa suas tarefas também em diversos pontos fixos tais como: guaritas, portarias secundárias, etc. Preenche relatórios diversos sobre ocorrências registradas nos postos de trabalho, faz parte efetiva da brigada de incêndio, apresentando-se em caso de necessidade; usava arma de fogo de modo habitual e permanente, a fim de zelar pelo patrimônio da empresa de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente”
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64
Provas: PPP emitido em 04/03/1999 (id 107353631 p. 48/49)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, por enquadramento na categoria profissional acima mencionada.
Quanto ao cômputo da competência 12/01978, verifica-se ela constar da microficha emitida pelo extinto INPS (id 107353850 p. 120) e da guia de recolhimento com autenticação bancária (id 107353849 p. 33). Dessa forma, comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária, o período de 01/12/1978 a 31/12/1978 deve ser computado para fins previdenciários.
Por último, observo que a especialidade do interregno de 17/06/1968 a 11/11/1968 restou incontroversa, em face da ausência de recurso do INSS.
Dessa forma, o falecido autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, mediante o cômputo do período de atividade comum de 01/12/1978 a 31/12/1978, bem como dos interregnos de atividade especial de 17/06/1968 a 11/11/1968, de 23/11/1970 a 31/07/1971, de 01/08/1972 a 17/05/1972, de 26/12/1977 a 31/10/1978 e de 19/11/1985 a 24/01/1987.
Tendo o demandante completado 27 anos, 10 meses e 19 dias de trabalho até 28/11/1999, não faz jus ao cálculo da renda mensal inicial com base na redação original do art. 29, da Lei 8.213/91, uma vez que, na época, não havia implementado os requisitos para concessão do benefício.
Por fim, observo que, o MM. Juiz a quo determinou ao INSS que proceda ao cálculo das contribuições devidas pelo autor, relativas aos períodos de 01/03/1996 a 28/02/1997, 01/09/1997 a 30/11/1998, 01/07/1999 a 30/07/1999 e de 01/11/2001 a 31/12/2001.
Nos termos do entendimento anteriormente mencionado, cabe ao contribuinte individual o recolhimento de suas contribuições previdenciárias (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
Neste caso, embora o falecido autor tenha, no curso do processo administrativo, manifestado interesse no pagamento das contribuições relativas aos períodos acima mencionados, acabou por não as recolher e concordou com a reafirmação da DER (id 107353850 p. 138), passando a receber a aposentadoria.
O direito à concessão ou revisão da aposentadoria somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado após a implementação dos requisitos legais, neste caso, o efetivo recolhimento das contribuições devidas pelo contribuinte individual.
Dessa forma, o eventual pagamento dos recolhimentos em atraso não teria o condão de fazer retroagir seus efeitos à data do requerimento administrativo, conforme pleiteado.
Neste sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo 18/12/2002, mediante o reconhecimento dos recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo, de 01/2003, 03/2005, 04/2005 e 05/2005, bem como mediante a reafirmação da DER para 01/02/2003.
II - Observo que, os recolhimentos relativos às competências de 01/2003 e de 03/2005 foram pagos em 07/04/2005; e os recolhimentos relativos às competências 04/2005 e 05/2005 foram pagos em 26/07/2005.
III - Dessa forma, não há que se falar em retroação da DIB para 18/12/2002 ou 01/02/2003, como requer, uma vez que os recolhimentos foram efetuados após da data do primeiro requerimento administrativo.
IV - Observo ainda que, em 27/01/2005 a agência da Previdência Social informou que o autor apresentava, até a data do requerimento administrativo, 30 anos, 09 meses e 15 dias de trabalho, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que necessários 31 anos e 18 dias. Requereu fosse verificada a possibilidade de autorizar o recolhimento do período de 11/2002 a 02/2003, na categoria de facultativo. Entretanto, tal autorização foi indeferida na via administrativa (id 103318372 p. 109/110).
V - Nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, “os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência”.
VI - Logo, tendo em vista que o autor deixou de recolher em dia as contribuições que lhe competiam, não cabe falar em retroação da DER, sendo devido o benefício apenas na data do segundo requerimento administrativo (10/06/2005), época em que já havia recolhido as contribuições necessárias ao deferimento do pleito.
VII - Ademais, não há que se falar em convalidação das Guias da Previdência Social relativas às competências 05/2002, 11/2002, 12/2002 e 01/2003 uma vez que os recolhimentos posteriores, relativos às competências 01/2003, 03/2005, 04/2005 e 05/2005 não são hábeis a convalidar recolhimentos que não foram realizados na época adequada.
VIII – Apelação do autor improvida.
(TRF 3ª Região, ApCiv – Apelação Cível/SP 0005275-08.2014.4.03.6114, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, j. 23/08/2022, data da publicação/fonte: DJEN 25/08/2012).
Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021:
(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal;
(ii) os juros moratórios devem ser contados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
Neste caso, tendo o INSS decaído na maior parte do pedido, deve arcar com o pagamento da verba honorária, não havendo que se falar em sucumbência recíproca.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ, considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73.
Por fim, segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público.
No presente caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer a especialidade dos interregnos de 23/11/1970 a 31/07/1971, 01/08/1972 a 17/05/1972, 26/12/1977 a 31/10/1978 e de 19/11/1985 a 24/01/1987 e o período de atividade comum de 01/12/1978 a 31/12/1978 e para condenar a autarquia à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para fixar honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença. Não conheço do reexame necessário, fixando os critérios de correção monetária e juros de mora de acordo com o entendimento acima delimitado.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.
II - O art. 30, II, da Lei nº. 8.212/1991, por sua vez, estabelece a obrigação de o contribuinte individual recolher a contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
III - Neste caso, embora o falecido autor tenha, no curso do procedimento administrativo, manifestado seu interesse no pagamento das contribuições relativas aos períodos acima mencionados, acabou por não recolhê-las e concordou com a reafirmação da DER (id 107353850 p. 138), passando a receber a aposentadoria. Dessa forma, o eventual pagamento dos recolhimentos em atraso não teria o condão de fazer retroagir seus efeitos à data do requerimento administrativo, conforme pleiteado.
IV – O autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos de atividade comum e especial ora reconhecidos.
V - Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
VII - Neste caso, tendo o INSS decaído na maior parte do pedido, deve arcar com o pagamento da verba honorária, não havendo que se falar em sucumbência recíproca.
VIII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ, considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73.
IX - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X – Apelação do autor parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
