Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2263227 / SP
0002360-45.2016.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta
a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite
foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi
reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o
período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão pleiteada.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não
constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício
previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de
sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do
segurado acarrete indenização por dano moral.
VII - Com relação ao momento de fixação do percentual da verba honorária, entendo que não
merece reforma a R. sentença, não havendo que se falar em necessidade de postergação para
a fase de liquidação. Ressalto, ainda, que a própria sentença já determinou a observância da
súmula nº 111 do STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
