Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002547-51.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de
apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de80
dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do
Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora não faz jus à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
V- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(DER), observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002547-51.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABINALDO ROCHA PEREIRA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELLI CARVALHO DE MORAIS - SP213936-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002547-51.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABINALDO ROCHA PEREIRA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELLI CARVALHO DE MORAIS - SP213936-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 2/3/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data
do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades
exercidas no período de 6/3/97 a 12/6/07.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo declarou “prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação” (ID 158122533, p. 13) e julgou parcialmente procedente o
pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 6/3/97 a
1º/3/07, bem como condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (12/6/07), observada a
prescrição quinquenal, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora conforme o
Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época
da conta de liquidação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação “e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo
85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça” (ID 158122533, p. 13/14).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentado a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002547-51.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABINALDO ROCHA PEREIRA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELLI CARVALHO DE MORAIS - SP213936-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se
refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que
deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus
regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim
dispôs:
"Art. 68.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
(...)
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador,
contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele
deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de
trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações,
deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração
biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados
administrativos correspondentes.
(...)"
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades
não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
1) Período:6/3/97 a 1º/3/07.
Empresa: Multiforja S.A. Indústria e Comércio.
Atividades/funções: Inspetor de qualidade (de 6/3/97 a 30/4/05) e Monitor de acabamento (a
partir de 1º/5/05).
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 90 dB (de 6/3/97 a 30/4/05), 95,2 dB (de 1º/5/05 a 1°/2/07) e 93,4
dB (a partir de 2/2/07), bem como calor de 24,7 IBUTG (de 6/3/97 a 30/4/05), 21,5 IBUTG (de
1º/5/05 a 1º/2/07) e 22 IBUTG (a partir de 2/2/07).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Laudo técnico (ID 158121869, p. 24/25) datado de 29/12/03 e Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP (ID 158121869, p. 26/28) datado de 1º/3/07.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 19/11/03 a 1º/3/07, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente,
ao agente ruído superior ao limite de tolerância. Quanto à alegação sobre a metodologia
utilizada pelo empregador para a avaliação do agente ruído, verifico que o PPP juntado aos
autos encontra-se devidamente preenchido e assinado, contendo a técnica utilizada e a
quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, bem como os nomes dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da
empresa. Assim, não verifico nenhuma contradição entre a metodologia adotada pelo emitente
do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora que pudesse aluir a
confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco
existentes no ambiente de trabalho. Devido recordar, conforme acima mencionado, que a
responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o
empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações
técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos
dados técnicos informados pelo tomador dos serviços. No entanto, não ficou comprovada a
especialidade do período de 6/3/97 a 18/11/03, tendo em vista que a exposição ao agente ruído
foi inferior aos limites de tolerância. Ademais, nos termos do Anexo III da NR-15 da Portaria
3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, somente passam a ser consideradas nocivas à
saúde as atividades exercidas com exposição a calor superior a 25 IBUTG, levando-se em
conta a intensidade do trabalho desenvolvido e os períodos de descanso.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de
apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de
80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB,
conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos
termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº
1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de
aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no
momento da prestação do serviço.
Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, com os
períodos já enquadrados como especiais pela autarquia na esfera administrativa, não perfaz o
autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
No entanto, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(DER), observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento do
caráter especial das atividades exercidas no período de 6/3/97 a 18/11/03, julgar improcedente
o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do
requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, devendo a correção monetária
e os juros de mora incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de
apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de80
dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos
do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora não faz jus à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
V- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (DER), observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da
Lei nº 8.213/91.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados
os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa
forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme
determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
