Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002420-29.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido
apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, adota-se a jurisprudência pacífica
do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min.
Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min.
Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002420-29.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BENEDITO LOURENCO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO (198) Nº 5002420-29.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BENEDITO LOURENCO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 18/8/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data
do requerimento administrativo (17/12/12), mediante o reconhecimento do caráter especial das
atividades mencionadas na petição inicial. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer o tempo especial
nos períodos 14/1/81 a 12/12/84 e 2/6/89 a 17/12/12, e converter a aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/144.360.523-6) em aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo (17/12/12). Determinou o pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que
se tornaram devidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios a contar da citação,
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF,
"descontando-se os valores recebidos administrativamente pela aposentadoria por tempo de
contribuição." (fls. 19). Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, que
serão arbitrados na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4, inc. II, do CPC/15).
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo, em síntese:
- o reconhecimento dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial desde a citação da autarquia, em 9/9/16, vez que o novo
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 93/94 (doc. 6977403 – págs. 7/8) foi juntado
posteriormente ao requerimento administrativo e
- a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no
tocante à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002420-29.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BENEDITO LOURENCO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O termo inicial
de revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não
sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo
judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ
sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina
Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman
Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária na forma acima explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido
apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, adota-se a jurisprudência pacífica
do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min.
Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min.
Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
