Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2241486 / SP
0006505-57.2015.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta
a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite
foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi
reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o
período pleiteado.
IV- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em
vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de
28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal
conversão.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VIII- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse
direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal
que antecede o ajuizamento da ação. A presente ação foi ajuizada em 9/10/15. Todavia,
considerando que houve pedido de revisão na esfera administrativa em 20/7/15 (fls. 55 do
processo administrativo), bem como que a ação foi ajuizada anteriormente ao término do
referido processo administrativo, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que
antecedeu o pleito de revisão na esfera administrativa.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, os honorários
advocatícios deveriam ser fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença e a parte autora em 5% sobre o valor das parcelas
pleiteadas a título de aposentadoria especial, nos termos do art. 86 do CPC/15, observada a
suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. No entanto, deve ser mantido o
percentual fixado na R. sentença, sob pena de reformatio in pejus.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
