
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038505-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDO DONIZETI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
Advogado do(a) APELANTE: ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA - DF33252-N
APELADO: APARECIDO DONIZETI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
Advogado do(a) APELADO: ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA - DF33252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038505-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDO DONIZETI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
Advogado do(a) APELANTE: ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA - DF33252-N
APELADO: APARECIDO DONIZETI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
Advogado do(a) APELADO: ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA - DF33252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em06/11/2012
em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando àconcessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (30/11/2011),
mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em decisão proferida em 19/11/2015,
julgou parcialmente procedente
o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de08/08/1986 a 30/10/1986, 04/11/1986 a 17/10/1988, 02/05/1989 a 20/02/1998, 03/05/2004 a 26/11/2004, 02/05/2005 a 24/11/2005, 02/05/2006 a 01/11/2006, 07/05/2007 a 06/12/2007, 29/04/2008 a 28/11/2008, 28/04/2009 a 20/12/2009, 13/04/2010 a 25/10/2010 e
de 20/10/2011 a 04/12/2011
, devendo o INSS proceder à devida averbação, com aplicação do fator de conversão de 1,4. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, repartindo-se também, as custas e despesas processuais. Deixou de condenar o auto nas custas processuais, em face de sua condição de beneficiário da assistência judiciária.Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o enquadramento, como especial, das atividades exercidas em todos os períodos relacionados na inicial. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da sucumbência, com a fixação da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A autarquia também recorreu arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, em face de vícios do laudo pericial que não foi realizado in loco, em todos os vínculos empregatícios do autor. Acrescenta que o laudo é genérico e os quesitos complementares não foram respondidos, restando caracterizado o cerceamento de defesa. Requer a anulação da r. sentença, com a realização de nova perícia.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038505-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDO DONIZETI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
Advogado do(a) APELANTE: ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA - DF33252-N
APELADO: APARECIDO DONIZETI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
Advogado do(a) APELADO: ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA - DF33252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença. A jurisprudência tem entendido ser válida a perícia técnica por equiparação, realizada em empresa similar àquela em que o segurado desenvolveu suas atividades, quando não for possível a apuração das condições de trabalho no ambiente onde, efetivamente, foi prestado o labor. Assim, em situações excepcionais, entende-se ser prescindível a medição no mesmo local em que exercidas as atividades laborais.Ademais, o laudo aponta a realização de vistorias na Usina Santa Adélia, Usina Açucareira de Jaboticabal e Açucareira Corona.
Por fim, os esclarecimentos requeridos pelo INSS limitam-se a repisar argumentos já respondidos pelo perito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
No que se refere ao
reconhecimento da atividade
especial
, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).Quanto aos
meios de comprovação
do exercício da atividade em condições especiais,até 28/4/95
, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).Com a edição da Lei nº 9.032/95,
a partir de 29/4/95
passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente
a partir 6/3/97
, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
, sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual -
EPI
não é suficiente para descaracterizar a especialidade
da atividade
, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, naRepercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC,
de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de
prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".Com relação à
conversão de tempo especial em comum
, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período
A questão relativa ao
fator de conversão
foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça noRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG
(2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja,observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde
: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado dadivisão
do numero máximo detempo comum
(35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo detempo especial
(15, 20 e 25).Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20.
Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma.Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária.
Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)Já, com relação à
conversão de tempo comum em especial
, não obstante meu entendimento em sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria no julgamento dosEmbargos de Declaração no
Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8)
, firmando o posicionamento no sentido de que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da legislação vigente à época da prestação do serviço.Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.
Quanto à
aposentadoria especial
, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à
aposentadoria por tempo de contribuição
, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 08/08/1986 a 30/10/1986
Empresa:
Usina Santa AdéliaAtividades/funções:
tratoristaAgente(s) nocivo(s):
enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995Enquadramento legal:
Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79 (motorista de caminhões de carga).Provas: CTPS (ID 103359154 – pág. 14)
Conclusão:
Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período mencionado, eis que a CTPS demonstra que o demandante laborava como tratorista no referido período, sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade por equiparação à categoria dos motoristas de caminhão de carga, atividade prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
2) Período: 04/11/1986 a 17/10/1988
Empresa:
Usina Açucareira de JaboticabalAtividades/funções:
tratoristaAgente(s) nocivo(s):
enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995Enquadramento legal:
Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79 (motorista de caminhões de carga).Provas: CTPS (ID 103359154 – pág.15)
Conclusão:
Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período mencionado, eis que a CTPS demonstra que o demandante laborava como tratorista no referido período, sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade por equiparação à categoria dos motoristas de caminhão de carga, atividade prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
3) Período: 02/05/1989 a 20/02/1998
Empresa:
Açucareira Corona /Cosan S/A Açúcar e ÁlcoolAtividades/funções:
tratoristaAgente(s) nocivo(s):
enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e ruído de 90,2 db (a)Enquadramento legal:
Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79 (motorista de caminhões de carga). Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas: CTPS (ID 103359154 – pág. 23 ) e PPP (ID 103357423 págs. 55/56)
Conclusão:
Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período mencionado, eis que a CTPS e o PPP demonstram que o demandante laborava como tratorista no referido período, sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade por equiparação à categoria dos motoristas de caminhão de carga, atividade prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Ademais também restou comprovada a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância. 4) Período: 22/04/1998 a 30/11/1998
Empresa: Usina Santa Adélia
ividades/funções:
tratoristaAgente(s) nocivo(s):
ruído de 86,6 db (a)Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
Formulário (ID 103357423 – pág. 63) e laudo técnico judicial (ID 103357423 - págs. 203/216)Conclusão:
Não ficou comprovado o labor em condições agressivas, uma vez que a exposição ao agente agressivo ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância. 5) Período: 19/04/1999 a 05/11/1999
Empresa: Usina Santa Adélia
ividades/funções:
tratoristaAgente(s) nocivo(s):
ruído de 88,5 (a)Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
PPP (ID 103357423 – pág. 65) e laudo técnico judicial (ID 103357423 - págs. 203/216)
Conclusão:
Não ficou comprovado o labor em condições agressivas, uma vez que a exposição ao agente agressivo ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância.
6) Período: 21/02/2000 a 14/05/2000
Empresa: Usina Santa Adélia
ividades/funções:
tratoristaAgente(s) nocivo(s):
ruído de 75 db (a)Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
PPP emitido em 20/01/2012 (ID 103357423 – pág. 66/67) e laudo técnico judicial (ID 103357423 - págs. 203/216)Conclusão:
Não restou demonstrado o labor em condições agressivas, uma vez que a exposição ao agente agressivo ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância.
7) Período: 15/05/2000 a 06/11/2000
Empresa: Usina Santa Adélia
ividades/funções:
tratoristaAgente(s) nocivo(s):
ruído de 88 db (a)Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
PPP emitido em 20/01/2012 (ID 103357423 – pág. 66/67) e laudo técnico judicial (ID 103357423 - págs. 203/216)Conclusão:
Não restou demonstrado o labor em condições agressivas, uma vez que a exposição ao agente agressivo ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância.
8) Períodos: 05/02/2001 a 06/05/2001 e de 07/05/2001 a 13/11/2001
Empresa: Usina Santa Adélia
ividades/funções:
tratoristaAgente(s) nocivo(s):
ruído de 75,4 db (a) no primeiro período e ruído de 88,5 db (a) no segundo período.Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
PPP emitido em 20/01/2012 (ID 103357423 – pág. 68/69) e laudo técnico judicial (ID 103357423 - págs. 203/216)Conclusão:
Não restou demonstrado o labor em condições agressivas, uma vez que a exposição ao agente agressivo ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância.
9) Períodos: 04/02/2002 a 28/04/2002 e de 29/04/2002 a 12/11/2002
Empresa: Usina Santa Adélia
ividades/funções:
tratoristaAgente(s) nocivo(s):
ruído de 75,4 db (a) no primeiro período e ruído de 88,5 db (a) no segundo período.Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
PPP emitido em 20/01/2012 (ID 103357423 – pág. 70/71) e laudo técnico judicial (ID 103357423 - págs. 203/216)Conclusão:
Não restou demonstrado o labor em condições agressivas, uma vez que a exposição ao agente agressivo ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância.
10) Períodos: 03/02/2003 a 06/05/2003 e de 07/05/2003 a 10/11/2003
Empresa: Usina Santa Adélia
ividades/funções:
tratoristaAgente(s) nocivo(s):
ruído de 75,4 db (a) no primeiro período e ruído de 88,5 db (a) no segundo período.Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
PPP emitido em 20/01/2012 (ID 103357423 – pág. 72/73) e laudo técnico judicial (ID 103357423 - págs. 203/216)Conclusão:
Não restou demonstrado o labor em condições agressivas, uma vez que a exposição ao agente agressivo ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância.
11) Períodos: 16/02/2004 a 02/05/2004 e de 03/05/2004 a 26/11/2004
Empresa: Usina Santa Adélia
ividades/funções:
tratoristaAgente(s) nocivo(s):
ruído de 75,4 db (a) no primeiro período e ruído de 88,5 db (a) no segundo período.Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
PPP emitido em 20/01/2012 (ID 103357423 – pág. 74/75) e laudo técnico judicial (ID 103357423 - págs. 203/216)Conclusão:
Não restou demonstrado o labor em condições agressivas, no período de 16/02/2004 a 02/05/2004 uma vez que a exposição ao agente agressivo ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância. Por outro lado, restou comprovada a atividade especial no interregno de03/05/2004 a
26/11/2004
, em face da exposição habitual e permanente a agente agressivo ruído acima do limite de tolerância. 12) Períodos: 15/02/2005 a 01/05/2005 e de 02/05/2005 a 24/11/2005
Empresa: Usina Santa Adélia
Atividades/funções:
tratoristaAgente(s) nocivo(s):
ruído de 75,4 db (a) no primeiro período e ruído de 88,5 db (a) no segundo período.Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
PPP emitido em 20/01/2012 (ID 103357423 – pág. 76/77) e laudo técnico judicial (ID 103357423 - págs. 203/216)Conclusão:
Não restou demonstrado o labor em condições agressivas, no período de 15/02/2005 a 01/05/2005 uma vez que a exposição ao agente agressivo ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância. Por outro lado, restou comprovada a atividade especial no interregno de02/05/2005 a 24/11/2005
, em face da exposição habitual e permanente a agente agressivo ruído acima do limite de tolerância.13) Períodos: 16/01/2006 a 01/05/2006 e de 02/05/2006 a 01/11/2006
Empresa: Usina Santa Adélia
Atividades/funções:
tratoristaAgente(s) nocivo(s):
ruído de 75,4 db (a) no primeiro período e ruído de 88,5 db (a) no segundo período.Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
PPP emitido em 20/01/2012 (ID 103357423 – pág. 78/79) e laudo técnico judicial (ID 103357423 - págs. 203/216)Conclusão:
Não restou demonstrado o labor em condições agressivas, no período de 16/01/2006 a 01/05/2006, uma vez que a exposição ao agente agressivo ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância. Por outro lado, restou comprovada a atividade especial no interregno de02/05/2006 a 01/11/2006
em face da exposição habitual e permanente a agente agressivo ruído acima do limite de tolerância.14) Períodos: 01/02/2007 a 06/05/2007 e de 07/05/2007 a 06/12/2007
Empresa: Usina Santa Adélia
Atividades/funções:
tratoristaAgente(s) nocivo(s):
ruído de 75,4 db (a) no primeiro período e ruído de 88,5 db (a) no segundo período.Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
PPP emitido em 20/01/2012 (ID 103357423 – pág. 80/81) e laudo técnico judicial (ID 103357423 - págs. 203/216)Conclusão:
Não restou demonstrado o labor em condições agressivas, no período de 01/02/2007 a 06/05/2007, uma vez que a exposição ao agente agressivo ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância. Por outro lado, restou comprovada a atividade especial no interregno de07/05/2007 a 06/12/2007
em face da exposição habitual e permanente a agente agressivo ruído acima do limite de tolerância.15) Período: 29/04/2008 a 28/11/2008
Empresa: Usina Santa Adélia
Atividades/funções:
tratoristaAgente(s) nocivo(s):
ruído de 88,5 db (a)Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
PPP emitido em 20/01/2012 (ID 103357423 – pág. 82/83) e laudo técnico judicial (ID 103357423 - págs. 203/216)Conclusão:
Ficou demonstrado o labor em condições agressivas no período mencionado, em face da exposição, habitual e permanente, ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância.
16) Período: 09/02/2009 a 27/04/2009 e de 28/04/2009 a 20/12/2009
Empresa: Usina Santa Adélia
Atividades/funções:
tratoristaAgente(s) nocivo(s):
ruído de 75,4 db (a) no primeiro período e ruído de 88,5 db (a) no segundo períodoEnquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
PPP emitido em 20/01/2012 (ID 103357423 – pág. 84/85) e laudo técnico judicial (ID 103357423 - págs. 203/216)Conclusão:
não restou demonstrado o labor em condições agressivas no período de 09/02/2009 a 27/04/2009 uma vez que a exposição a ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância. Por outro lado, ficou demonstrada a especialidade do período de28/04/2009 a 20/12/2009,
em face da exposição, habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância.
17) Período: 08/02/2010 a 12/04/2010 e de 13/04/2010 a 25/10/2010
Empresa: Usina Santa Adélia
Atividades/funções:
tratoristaAgente(s) nocivo(s):
ruído de 75,4 db (a) no primeiro período e ruído de 88,5 db (a) no segundo períodoEnquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
PPP emitido em 20/01/2012 (ID 103357423 – pág. 86/87) e laudo técnico judicial (ID 103357423 - págs. 203/216)Conclusão:
não restou demonstrado o labor em condições agressivas no período de 08/02/2010 a 12/04/2010 uma vez que a exposição a ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância. Por outro lado, ficou demonstrada a especialidade do período de13/04/2010 a 25/10/2010,
em face da exposição, habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância.
Empresa: Usina Santa Adélia
Atividades/funções:
tratoristaAgente(s) nocivo(s):
ruído de 75,4 db (a) no primeiro período e ruído de 88,5 db (a) no segundo períodoEnquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
PPP emitido em 20/01/2012 (ID 103357423 – pág. 88/89) e laudo técnico judicial (ID 103357423 - págs. 203/216)Conclusão:
não restou demonstrado o labor em condições agressivas no período de 02/02/2011 a 19/10/2011 uma vez que a exposição a ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância. Por outro lado, ficou demonstrada a especialidade do período de20/10/2011 a 30/11/2011,
em face da exposição, habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância.
.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo
ruído
, há a exigência de apresentação delaudo técnico ou PPP
para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de80 dB
, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após5/3/97
, o limite foi elevado para90 dB
, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para85 dB
, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doRecurso Especial
Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2)
, firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.Relativamente ao pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição
, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço com base no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88)Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para excluir a especialidade do período de 01/12/2011 a 04/12/2011 e nego provimento ao apelo do autor.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Rejeito a preliminar de nulidade da sentença. A jurisprudência tem entendido ser válida a perícia técnica por equiparação, realizada em empresa similar àquela em que o segurado desenvolveu suas atividades, quando não for possível a apuração das condições de trabalho no ambiente onde, efetivamente, foi prestado o labor. Assim, em situações excepcionais, entende-se ser prescindível a medição no mesmo local em que exercidas as atividades laborais. Ademais, o laudo aponta a realização de vistorias na Usina Santa Adélia, Usina Açucareira de Jaboticabal e Açucareira Corona. Por fim, os esclarecimentos requeridos pelo INSS limitam-se a repisar argumentos já respondidos pelo perito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo
ruído
, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de80 dB
, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após5/3/97
, o limite foi elevado para90 dB
, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para85 dB
, nos termos do Decreto nº 4.882/03.IV - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
