Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000036-70.2021.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E VIGILANTE. OBSERVAÇÃO AOS TEMAS
1031/STJ E 174/TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA COM DER REAFIRMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000036-70.2021.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO IGNACIO DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRENTE: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000036-70.2021.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO IGNACIO DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRENTE: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face da sentença que assim dispôs (ID: 221778684):
“Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto
Nacional do Seguro Social -INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados
em condições especiais de 02.01.1985 a 25.02.1988, 01.03.1988 a 26.08.1988, 01.11.1997 a
27.07.2006, 02.03.2007 a 26.09.2015 e 20.02.2017 a 12.11.2019; os quais, acrescidos do que
consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totaliza, conforme parecer elaborado pela
Contadoria deste Juizado, a contagem de 39 anos, 02 meses e 27 dias de serviço até a DER
(14.02.2020), concedendo, por conseguinte, à parte autora ROBERTO IGNACIO DE CAMPOS
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 14.02.2020 (DER)
e DIP em 01.08.2021.”
Impugna a especialidade reconhecida, como segue (ID: 221778685): 02/01/1985 a 25/02/1988
e 01/03/1988 a 26/08/1988: da análise da profissiografia colhe-se que a exposição ao agente
ruído não era permanente; ausência de informação da técnica utilizada para aferição dos níveis
de ruído; não atendimento ao anexo I da NR 15; 01/11/1997 a 27/07/2006: incabível
enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995 – Lei 9.032/95; incabível o
enquadramento de atividades perigosas após 05/03/1997 – Decreto 2.172/97; não
comprovação da habilitação do segurado para o exercício de atividade de vigilante; 02/03/2007
a 26/09/2015 e 01/02/2018 a 12/11/2019: o nível de ruído informado é inferior ao limite de
tolerância; impossibilidade de enquadramento de atividades perigosas após 05/03/1997 –
Decreto 2.172/97; não comprovado uso de arma de fogo; 02/01/2011 a 28/02/2011: período não
trabalhado, pois em recebimento de auxílio-doença previdenciário; 20/02/2017 a 31/01/2018 e
01/02/2018 a 12/11/2019: nível de ruído abaixo do limite de tolerância; não comprovado uso de
arma de fogo e incabível o mero enquadramento de atividades perigosas após o Decreto
2.172/1997.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000036-70.2021.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO IGNACIO DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRENTE: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o Juízo de origem (ID: 221778684):
“Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 02.01.1985 a 25.02.1988, 01.03.1988 a 26.08.1988, 01.11.1997 a 27.07.2006,
02.03.2007 a 26.09.2015 e 20.02.2017 a 12.11.2019, consta nos autos documento (CTPS,
PPP, SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico pericial) que demonstra
efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais exposta a agente nocivo ruído
acima do limite tolerado nos períodos de 02.01.1985 a 25.02.1988 e 01.03.1988 a 26.08.1988
na Têxtil Bazanelli Ltda.. No citado documento, o empregador declara a exposição a agentes
nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria
especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela
autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.
Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n.
53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de
março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro
de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
(...)
Com relação aos períodos laborados na função de vigilante, conforme decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.377 -PR (2019/0202898-1) -Tema
1.031:
(...)
Dessa forma, reconheço a especialidade dos períodos de 01.11.1997 a 27.07.2006, 02.03.2007
a 26.09.2015 e 20.02.2017 a 12.11.2019, vez que constam nos autos documentos (PPP) que
comprovam a efetiva nocividade da atividade de VIGILANTE.”.
Quanto aos períodos de 02/01/1985 a 25/02/1988 e 01/03/1988 a 26/08/88, mantenho a
especialidade reconhecida: os PPP’s (fls. 08/09 e 11/12 – ID: 221778651) revelam que o autor
exerceu as funções de limpador de ourela, auxiliar de almoxarifado e ajudante de mecânico, no
setor de tecelagem da empresa Têxtil Bazanelli Ltda, exposto a ruído em intensidade superior
ao limite de tolerância (96 a 98 dB). Os períodos são anteriores a 2003, ainda inexigível a
metodologia contida na NHO -01 da FUNDACENTRO.
Ainda, o disposto na Súmula 49 da TNU: Para reconhecimento de condição especial de
trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não
precisa ocorrer de forma permanente.
No que tange à atividade de vigilante, fixou o STJ – TEMA 1031:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de 1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”.
Com relação ao período de 01/11/1997 a 27/07/2006, o PPP (fls. 14/15 – ID: 221778651) revela
que exerceu a função de vigilante na empresa Power Segurança e Vigilância Ltda., com uso de
arma de fogo.
No tocante ao período de 02/03/2007 a 26/09/2015, o PPP (fls. 16/18 – ID: 221778651) revela
que exerceu a função de auxiliar de segurança, no setor de portaria da empresa Esper
Embalagens Ltda., exposto a ruído na intensidade de 73.5 dB. As atividades foram assim
descritas: “Responsável por vigilância permanente; atender as visitas, funcionários; atender
telefonemas externos e internos; controlar as chaves de todas as salas e departamentos da
fábrica.”.
Quanto ao período de 20/02/2017 a 12.11.2019, os PPP’s (fls. 24/27 – ID: 221778651) revelam
que exerceu a função de vigia na empresa Têxtil Canatiba Ltda., exposto a ruído na intensidade
de 58 dB. Suas atividades consistiam em “Zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância
da fábrica, percorrendo sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar
incêndios, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlar fluxo de pessoas e
mercadorias, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados.”.
Assim, os períodos de 02/03/2007 a 26/09/2015 e 20/02/2017 a 12.11.2019 devem ser
computados como tempo comum, pois não houve a utilização de arma de fogo e o PPP não
aponta periculosidade ou agentes nocivos a caracterizar atividade especial.
Com a exclusão da especialidade dos períodos de 02/03/2007 a 26/09/2015 e 20/02/2017 a
12.11.2019, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, com 34 anos, 09
meses e 18 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício.
Confira-se:
Diante do pedido de reafirmação da DER na inicial, artigo 493 do CPC e entendimento firmado
pelo STJ (Tema 995), verifica-se que a parte mantém vínculo ativo com a empresa Têxtil
Canatiba Ltda. (CNIS – ID 251438723). Computando-se o período posterior ao requerimento
administrativo (não havendo que se falar em provimento surpresa, pois acolhidos os dados do
CNIS, de conhecimento e acesso aos litigantes), conta a parte autora com 35 anos, 02 meses e
21 dias, em 18/07/2020. Confira-se:
Desse modo, devida a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18/07/2020 (DER
reafirmada), quando cumpridos os requisitos do art. 17 da EC 103/2019.
Pelo exposto:
a) Dou parcial provimento ao recurso do INSS, reformando em parte a sentença, para excluir a
especialidade dos períodos de 02/03/2007 a 26/09/2015 e 20/02/2017 a 12/11/2019, devendo
ser computados como tempo comum
b) Mantenho a especialidade dos períodos de 02/01/1985 a 25/02/1988; 01/03/1988 a
26/08/1988 e 01/11/1997 a 27/07/2006
c) Condeno o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB
18/07/2020 – DER reafirmada.
Caberá à Contadoria do Juízo de origem o recálculo da RMI e RMA, bem como diferenças
vencidas, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal - aprovado pelo CJF,
atualizado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.09995.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E VIGILANTE. OBSERVAÇÃO AOS
TEMAS 1031/STJ E 174/TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA COM DER REAFIRMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA