D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034581-70.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido foi julgado improcedente.
Inconformado, o autor interpôs apelação, na qual requereu o reconhecimento da natureza especial das atividades arroladas na inicial e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: |
(...) |
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. |
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." |
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. |
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. |
2. Recurso especial desprovido." |
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008) |
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o enquadramento dos seguintes períodos: de 14/5/1984 a 14/7/1984, de 9/5/2000 a 21/10/2000, de 7/5/2001 a 29/10/2001, de 1º/5/2002 a 30/10/2002, de 1º/5/2003 a 1º/11/2003, de 1º/5/2004 a 18/11/2004, de 1º/5/2005 a 3/11/2005, de 1º/5/2006 a 17/11/2006, de 1º/5/2007 a 28/11/2007, de 1º/4/2008 a 1º/12/2008, de 8/4/2009 a 8/11/2010, de 24/1/1978 a 30/9/1983, de 11/2/1985 a 30/5/1985, de 6/8/1985 a 4/11/1985, de 10/2/1986 a 19/5/1986, de 27/5/1986 a 24/11/1986, de 12/5/1987 a 22/10/1987, de 7/12/1987 a 7/11/1988, de 25/11/1988 a 12/12/1988, de 23/1/1989 a 29/4/1989, de 22/5/1989 a 11/12/1989, de 18/1/1990 a 30/11/1990, de 15/1/1991 a 16/2/1991, de 18/2/1991 a 21/6/1991, de 17/6/1991 a 27/10/1991, de 28/10/1991 a 14/2/1992, de 17/2/1992 a 8/12/1992, de 18/1/1993 a 18/12/1993, de 24/1/1994 a 13/10/1994, de 17/10/1994 a 22/10/1994, de 10/1/1995 a 6/5/1995, de 11/5/1995 a 1º/11/1995, de 23/1/1996 a 25/10/1996, de 24/3/1997 a 13/5/1997, de 19/5/1997 a 11/11/1997, de 19/1/1998 a 13/11/1998, de 24/3/1999 a 21/4/1999, de 26/4/1999 a 27/10/1999, de 1º/2/2000 a 2/5/2000, de 1º/2/2001 a 23/4/2001, de 4/2/2002 a 30/4/2002, de 20/1/2003 a 30/4/2003, de 2/2/2004 a 30/4/2004, de 1º/2/2005 a 30/4/2005, de 1º/2/2006 a 30/4/2006, de 22/1/2007 a 30/4/2007 e de 4/2/2008 a 31/3/2008.
No caso, em relação aos intervalos de 1º/5/2004 a 18/11/2004, de 1º/5/2005 a 3/11/2005, de 1º/5/2006 a 17/11/2006, de 1º/5/2007 a 28/11/2007, de 1º/4/2008 a 1º/12/2008, a parte autora logrou demonstrar, via laudo técnico e PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento. Portanto, tais períodos devem ser enquadrados como especiais.
Outrossim, em relação ao intervalo de 8/4/2009 a 8/11/2010, consta PPP que atesta a exposição a ruído superior aos limites de tolerância. Dessa forma, tal interregno também deve ser enquadrado como especial.
Ademais, no tocante ao período de 14/5/1984 a 14/7/1984, observo que já foi enquadrado como especial pelo INSS, não havendo qualquer controvérsia neste período.
Por outro lado, em relação aos interstícios de 9/5/2000 a 21/10/2000, de 7/5/2001 a 29/10/2001, de 1º/5/2002 a 30/10/2002, de 1º/5/2003 a 1º/11/2003, não são viáveis o reconhecimento de sua especialidade.
Isso porque o mencionado laudo técnico e PPP atestam, em relação a esses interregnos, que o ruído estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei.
Da mesma forma, no tocante aos períodos de 12/5/1987 a 22/10/1987, de 25/11/1988 a 12/12/1988, de 22/5/1989 a 11/12/1989, de 18/1/1990 a 30/11/1990, de 18/2/1991 a 21/6/1991, de 17/2/1992 a 8/12/1992, de 18/1/1993 a 18/12/1993, de 17/10/1994 a 22/10/1994, de 10/1/1995 a 6/5/1995, de 6/8/1985 a 4/11/1985, de 27/5/1986 a 24/11/1986, de 7/12/1987 a 7/11/1988, de 23/1/1989 a 29/4/1989, de 11/5/1995 a 1º/11/1995, de 23/1/1996 a 25/10/1996, de 19/5/1997 a 11/11/1997, de 19/1/1998 a 13/11/1998, de 26/4/1999 a 27/10/1999, de 1º/2/2000 a 2/5/2000, de 1º/2/2001 a 23/4/2001, de 1º/2/2001 a 23/4/2001, de 4/2/2002 a 30/4/2002, de 20/1/2003 a 30/4/2003, de 2/2/2004 a 30/4/2004, de 1º/2/2005 a 30/4/2005, de 1º/2/2006 a 30/4/2006, de 1º/2/2006 a 30/4/2006, de 4/2/2008 a 31/3/2008, de 10/2/1986 a 19/5/1986, de 15/1/1991 a 16/2/1991, de 24/1/1994 a 13/10/1994, de 24/3/1997 a 13/5/1997, de 24/1/1978 a 30/9/1983, de 11/2/1985 a 30/5/1985, de 24/3/1999 a 21/4/1999, de 17/6/1991 a 27/10/1991, e de 28/10/1991 a 14/2/1992, trabalhado na função de "rurícola", "trabalhador agrícola e rural", "assalariado agrícola" e "braçal", em estabelecimento rural/agrícola, não prospera a tese autoral.
Senão vejamos.
Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
Confira-se (g. n.):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. DESPROVIMENTO. 1. Os períodos trabalhados desempenhando a função de "rurícola" e "trabalhador rural", anotados na CTPS e relacionados no laudo como sendo em atividade agrícola - cultura de café, não são passíveis de reconhecimento em atividade especial para fins de conversão em tempo comum. 2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O tempo de serviço em atividade especial, comprovado nos autos, mostra-se insuficiente para o benefício de aposentadoria especial. 4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 5. Agravo desprovido." |
(TRF-3 - AC: 35126 SP 0035126-48.2012.4.03.9999, Relator: DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, Julgamento de: 14/10/2014, 10ª T) |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL TROPEIRO. ATIVIDADE RURÍCOLA. NATUREZA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. - O trabalho rural exercido pelo agravante como tropeiro (rural), entre 20.4.74 a 31.12.74, não pode ser considerado especial, a despeito da menção posta no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 aos "trabalhadores na agropecuária". - O reconhecimento da natureza especial do trabalho então prestado dependeria da efetiva demonstração de ter o autor se submetido a agentes agressivos hábeis a justificar a sua caracterização como tal. - Assim, o mourejo rural acima referido não deve ser enquadrado como especial, mesmo porque o trabalhador rural estava excluído do regime de previdência social hospedado na Lei nº 3.607/60, consoante os termos do artigo 3º, II, admitindo-se seu cômputo como comum porquanto assim admitido pela Lei nº 8.213/91. - Agravo provido." |
(TRF-3 - APELREEX: 53888 SP 0053888-98.2001.4.03.9999, Relator: JUIZ CONV. RODRIGO ZACHARIAS, Julgamento de: 17/09/2012, 9ªT) |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE RURÍCOLA. NATUREZA ESPECIAL . NÃO CARACTERIZAÇÃO. |
(...) |
XIII - In casu, a controvérsia posta a deslinde diz respeito a saber se o trabalho rural exercido pelo embargante pode ser considerado especial , ante a menção posta no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 aos "trabalhadores na agropecuária", conclusão que se dá pela negativa, eis que a simples indicação, por meio de registros de contrato de trabalho em CTPS, da atividade realizada pelo recorrente nos períodos de 03 de janeiro de 1969 a 30 de julho de 1973 e 1º de novembro de 1973 a 31 de março de 1990 não é suficiente para caracterizar-se como atividade penosa, insalubre ou perigosa, porque não dá mostra de que exercido o trabalho em ambos os setores a que se faz alusão no mencionado Decreto nº 53.831/64, vale dizer, na agricultura e na pecuária, de forma conjugada. |
XIV - Por consequência, o reconhecimento da natureza especial do trabalho então prestado dependeria da efetiva demonstração de ter o embargante se submetido a agentes agressivos hábeis a justificar a sua caracterização como tal, do que não se incumbiu o embargante, que não se prestou a especificar a produção de prova destinada a demonstrar o acerto da pretensão aqui veiculada, ônus a seu encargo, a teor do que dispõe o art. 333, I, CPC, entendendo a tanto suficiente os elementos já existentes nos autos, conforme se verifica da audiência realizada no feito. |
XV - Embargos infringentes improvidos." |
(TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.013747-0/SP; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; J 11.05.2005; DJU 14.07.2005, p. 167) |
Assim, entendo que o mourejo rural não deve ser enquadrado como especial.
Destarte, apenas os interstícios de 1º/5/2004 a 18/11/2004, de 1º/5/2005 a 3/11/2005, de 1º/5/2006 a 17/11/2006, de 1º/5/2007 a 28/11/2007, de 1º/4/2008 a 1º/12/2008, e de 8/4/2009 a 8/11/2010 devem ser considerados como de atividade especial.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Outrossim, a parte autora também não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição pois não possuía 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo (17/2/2012), conforme planilha anexa, tampouco preenche os requisitos para a aposentadoria proporcional porque não preenchia o requisito temporal e a idade.
Passo à análise da questão referente aos honorários de advogado à luz do direito processual intertemporal.
"Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo.
No caso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deveria ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Logo, caso tivesse sido a sentença proferida já na vigência do Novo CPC, seria caso de condenar o maior sucumbente a pagar honorários ao advogado arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação ou da causa, e também condenar a outra parte a pagar honorários de advogado, neste caso fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo.
Todavia, abstenho-me de aplicar a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, devendo prevalecer o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Consequentemente, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, mesmo porque se trata de hipótese diversa da prevista no artigo 21, § único, do CPC/1973, que trata da sucumbência mínima.
De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.
Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora somente para enquadrar como atividade especial os interstícios de 1º/5/2004 a 18/11/2004, de 1º/5/2005 a 3/11/2005, de 1º/5/2006 a 17/11/2006, de 1º/5/2007 a 28/11/2007, de 1º/4/2008 a 1º/12/2008, e de 8/4/2009 a 8/11/2010.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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