
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002369-82.2013.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, além de indenização por dano moral.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer como especiais as atividades desempenhadas pela parte autora de 1º/2/1973 a 31/10/1975, de 1º/11/1975 a 1º/8/1977, de 1º/9/1977 a 9/3/1979, de 10/3/1979 a 8/5/1981, de 9/6/1981 a 31/1/1983, de 1º/2/1983 a 10/2/1984, de 12/6/1984 a 15/8/1984, de 27/8/1984 a 24/4/1985, de 1º/7/1988 a 23/9/1989, de 1º/3/1990 a 3/6/1990, de 18/6/1990 a 28/2/1991, de 19/3/1991 a 11/4/1991, de 1º/8/1991 a 29/4/1992, de 1º/9/1992 a 28/4/1994, de 4/10/1994 a 19/5/1995, de 2/5/1996 a 17/12/1996, de 3/8/1998 a 18/4/2001, de 1º/2/2002 a 4/2/2003, de 2/5/2006 a 14/12/2007, de 15/4/2008 a 21/12/2008 e de 1º/3/2011 a 16/12/2011 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (10/4/2012), com correção monetária e acrescida de juros de mora e honorários advocatícios; concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência total do pleito.
Também não resignada, a autarquia apresentou recurso, no qual assevera, em síntese, a impossibilidade do enquadramento efetuado e da concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da ciência do laudo pericial (29/4/2014), além de entender que cada parte deverá arcar com os honorários de seus patronos, devido a sucumbência recíproca. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 1º/3/2011 a 16/12/2011, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
Outrossim, quanto aos intervalos enquadrados como especiais de 1º/9/1992 a 28/4/1994 e de 4/10/1994 a 19/5/1995, o laudo judicial, realizado na própria empresa "Calçados Bristol LTDA-ME", atestou a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância, devendo ser mantido o enquadramento nestes períodos.
De outra parte, em relação aos períodos de 3/8/1998 a 18/4/2001 e de 1º/2/2002 a 4/2/2003, não é possível o enquadramento como atividade especial, porque o laudo judicial atesta, em relação a esses interregnos, que o ruído estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei.
Em relação ao interstício de 1/4/2010 a 17/12/2010, em que o autor exerceu o cargo de almoxarife, não é viável o reconhecimento da especialidade.
Isso porque em relação a esse período, no PPP apresentado, não há menção a qualquer fator de risco.
Em relação aos períodos de 1º/2/1973 a 31/10/1975, de 1º/11/1975 a 1º/8/1977, de 1º/9/1977 a 9/3/1979, de 10/3/1979 a 8/5/1981, de 9/6/1981 a 31/1/1983, de 1º/2/1983 a 10/2/1984, de 12/6/1984 a 15/8/1984, de 27/8/1984 a 24/4/1985, de 1º/7/1988 a 23/9/1989, de 1º/3/1990 a 3/6/1990, de 18/6/1990 a 28/2/1991, de 19/3/1991 a 11/4/1991, de 1º/8/1991 a 29/4/1992, de 2/5/1996 a 17/12/1996, de 2/5/2006 a 14/12/2007 e de 15/4/2008 a 21/12/2008, também a pretensão é incabível.
Isso porque a atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou PPP.
Ressalte-se que o laudo pericial, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias de calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Em suma, trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos.
Ademais, o laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, em relação aos interstícios de 2/5/2006 a 14/12/2007 e de 15/4/2008 a 21/12/2008, laborado na empresa Floter, pois realizado com base em similaridade da empresa trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades.
Nesse sentido, trago o seguinte precedente (g. n.):
Da mesma forma, no tocante ao período de 1/8/1985 a 31/5/1988, na função de "trabalhador rural", em estabelecimento "agrícola", não prospera a tese autoral.
Senão vejamos.
Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
Confira-se (g. n.):
Assim, entendo que o mourejo rural não deve ser enquadrado como especial.
Dessa forma, somente os períodos de 1º/3/2011 a 16/12/2011, de 1º/9/1992 a 28/4/1994 e de 4/10/1994 a 19/5/1995 devem ser enquadrados como especiais.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta. Todavia, restou a observância ao direito adquirido ou às regras transitórias estabelecidas para aqueles que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos a concessão do benefício.
Em substituição à aposentadoria por tempo de serviço instituiu-se a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual pressupõe a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência.
No caso dos autos, somado os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora não possui tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição.
Em decorrência, a parte autora também não preenche os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo à análise da questão referente aos honorários de advogado à luz do direito processual intertemporal.
"Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo.
No caso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deveria ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Logo, caso tivesse sido a sentença proferida já na vigência do Novo CPC, seria caso de condenar o maior sucumbente a pagar honorários ao advogado arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação ou da causa, e também condenar a outra parte a pagar honorários de advogado, neste caso fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo.
Todavia, abstenho-me de aplicar a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, devendo prevalecer o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Consequentemente, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, mesmo porque se trata de hipótese diversa da prevista no artigo 21, § único, do CPC/1973, que trata da sucumbência mínima.
De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.
Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para, nos termos da fundamentação, excluir a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o enquadramento como atividade especial dos interstícios de 1º/2/1973 a 31/10/1975, de 1º/11/1975 a 1º/8/1977, de 1º/9/1977 a 9/3/1979, de 10/3/1979 a 8/5/1981, de 9/6/1981 a 31/1/1983, de 1º/2/1983 a 10/2/1984, de 12/6/1984 a 15/8/1984, de 27/8/1984 a 24/4/1985, de 1º/7/1988 a 23/9/1989, de 1º/3/1990 a 3/6/1990, de 18/6/1990 a 28/2/1991, de 19/3/1991 a 11/4/1991, de 1º/8/1991 a 29/4/1992, de 2/5/1996 a 17/12/1996, de 3/8/1998 a 18/4/2001, de 1º/2/2002 a 4/2/2003, de 2/5/2006 a 14/12/2007 e de 15/4/2008 a 21/12/2008.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela específica concedida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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| Data e Hora: | 17/08/2016 13:36:02 |
