Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003214-80.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a
ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi
elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido
para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII- Apelação do improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003214-80.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JEFFERSON DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JEFFERSON DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003214-80.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEFFERSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 14/5/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (fórmula 95) desde a data do
requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades
mencionadas na petição inicial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 9/10/1982 a 25/11/1984, de 01/10/1984 a 31/05/1989 e de
01/06/1989 a 30/04/1998, bem como para condenar o INSS à concessão da “aposentadoria
integral por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (04/07/2017), sem a
incidencia do fator previdenciario. Alem da concessao do beneficio, o requerente faz jus
tambem ao pagamento dos atrasados, os quais sao devidos desde a data do requerimento
administrativo. Os valores atrasados deverao ser acrescidos de correcao monetaria desde o dia
em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citacao, ambos calculados nos
moldes do Manual de Calculos da Justica Federal em vigor. Condeno o INSS a suportar os
honorarios advocaticios de sucumbencia, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015.
Fixo-os no patamar minimo que tratam os incisos I a V do paragrafo 3o desse mesmo artigo,
considerando as escalas de proveito economico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas
no caso concreto apenas quando da liquidacao, observada a Sumula 111 do STJ” (ID: Num.
132707912 - Pag. 10).
Inconformada, apelou a autarquia também recorreu, sustentando a improcedência do pedido.
Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da correção monetária e dos juros de
mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003214-80.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEFFERSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se
refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que
deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus
regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de
serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta
Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após
a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial
em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com
a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no
período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº
1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-
8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar
ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço
regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme
dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º
deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão
depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria
integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de
proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de
conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30
para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser
aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois
35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20.
Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática
pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e
83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a
informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que
esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum,
para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos;
portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2
para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o
índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para
comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator
de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como
tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a
alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via
administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer
época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40.
É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria
integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 9/10/1982 a 25/11/1984.
Empresa: Citrosuco Paulista S/A.
Atividades/funções: vigia.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: Formulário (ID: Num. 132707885 - Pag. 29), datado de 9/12/03.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo
eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
2) Períodos: 1/10/84 a 31/5/89 e de 1/6/89 a 30/4/98.
Empresa: Companhia do Estado de São Paulo.
Atividades/funções: trabalhador de serviços diversos (1/10/84 a 31/5/89), manobreiro ferroviário
(1/6/89 a 23/10/95), encarregado de manobra ferroviária (24/10/95 a 30/4/98).
Agente(s) nocivo(s): óleo diesel, querosene, gasolina (1/10/84 a 31/5/89), fertilizantes e ruído
médio de 92,5 dB (1/6/89 a 23/10/95 e 24/10/95 a 30/4/98).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Formulários (ID: Num. 132707885 - Pag. 32/33, Num. 132707885 - Pag. 36, Num.
132707885 - Pag. 37, Num. 132707886 - Pag. 2), datados de 15/12/03, 4/12/03, 23/12/03, e
Laudos técnicos (ID: Num. 132707885 - Pag. 34/35, num. 132707885 - Pag. 38/39, Num.
132707886 - Pag. 4/5), datados de 16/12/03.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 1/10/84 a 31/5/89 e de 1/6/89 a 30/4/98, em decorrência da exposição, de forma
habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, bem como a
hidrocarbonetos.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de
apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de
80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB,
conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos
termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº
1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de
aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no
momento da prestação do serviço.
Quanto à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo empregador para a
avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01, verifico que o PPP
juntado aos autos encontra-se devidamente preenchido e assinado, contendo a técnica utilizada
e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, bem como o nome do profissional
responsável pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da empresa. Assim,
não verifico nenhuma contradição entre a metodologia adotada pelo emitente do PPP e os
critérios aceitos pela legislação regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do método
empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho.
Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao
empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à
colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de
comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços.
Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador."
(TRF4, EINF nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de
Castro Lugon, j. 11/12/14, v.u., DE 4/2/15, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
(...)
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir
da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador.
(...)
10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de
24-07-1991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do
requerimento administrativo."
(TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado
José Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15, grifos meus)
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo
os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, não
cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem
nas regras de transição ("pedágio").
No entanto, cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no art.
201, §7º, inc. I, da CF/88.
Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de
junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91,
instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do
mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição:
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade.
(...)"
Cumpre ressaltar que, após 31 de dezembro de 2018, as somas da idade e tempo de
contribuição são majoradas em um ponto, conforme previsto nos incisos I a V, do §2º, do
mencionado art. 29-C.
No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor na data do
requerimento administrativo (4/7/17), perfaz o mesmo mais de 95 pontos, de modo que o
disposto na fórmula 85/95 lhe aproveita.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta
a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite
foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi
reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII- Apelação do improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
