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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA 174 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0001105-50.2015.4.03.6310...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:13:01

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA 174 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001105-50.2015.4.03.6310, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 28/01/2022, DJEN DATA: 01/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001105-50.2015.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA
174 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001105-50.2015.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: RICARDO MOREIRA DE BARROS

Advogado do(a) RECORRIDO: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001105-50.2015.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RICARDO MOREIRA DE BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS (ID 188768753) em face de sentença que assim dispôs (ID 188768749):
“Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e
converter os períodos laborados em condições especiais de 01/10/1985 – 30/09/
1987, 02/09/1991 – 05/03/1997 e 19/11/2003 – 19/08/2005; os quais,
acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme
parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 35 anos, 03 meses e
01 dia de serviço até a DER (12/07/2016), concedendo, por conseguinte, à parte autora
RICARDO MOREIRA DE BARROS o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral com DIB em 12/07/2016 (reafirmação da DER) e DIP em 01/05/
2020.”.
Destaca em suas razões:
“QUANTO A AGENTE RUÍDO DO PPP TRAZIDO AOS AUTOS DA EMPRESA POLYENKA
LTDA – PERÍODO DE 19/11/2003 A 19/08/2005
Foi mencionado no PPP de fls. 57/58 (evento 1), durante todo o curso de trabalho do recorrido,
a técnica utilizada foi a dosimetria, no entanto, sem a adoção da NH01 da FUNDACENTRO.
O mais grave não é a ausência do ruído ser exprimido em NEN. Resta claro que não houve
aferição do nível de ruído à época da prestação de trabalho devidas a falsas informações

constante no PPP.
Por isto a necessidade de se trazer aos autos o LT, ou o HISTOGRAMA a fim de se conferir a
fidedignidade dos agentes, em tese, agressivos.
Como dito, a partir de 18/11/2003, a técnica a ser utilizada deveria o DOSÍMETRO DE RUÍDO
com as observações abaixo que deve ser obtido pela NH-01exprimido não é Db(A), mas sim em
NEM (nível de exposição normatizado), (...)
Diante do exposto, requer a reforma da r. sentença, para fins de, nos termos da tese fixada pela
TNU no Tema 174, afastar a especialidade dos períodos cujo método de aferição não se deu
pela NHO-01 – FUNDACENTRO nos exatos períodos em que informados no PPP trazido aos
autos.”.
O julgamento foi convertido em diligência (ID 188768780), sendo juntado LTCAT no ID
196445511.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001105-50.2015.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RICARDO MOREIRA DE BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Fundamentou o juízo de origem:
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados
sob condições especiais de 01/10/1985 – 30/09/1987, 02/09/1991 – 05/03/
1997 e 19/11/2003 – 19/08/2005, constam nos autos documentos (CTPS, PPP, SB-
40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico pericial) que demonstram
efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais exposta ao
agente nocivo ruído em nível superior ao limite tolerado no período de 01/10/1985 –
30/09/1987, ELIZABETH S/A INDUSTRIA TÊXTIL, e de 02/09/1991 – 05/03/1997
e 19/11/2003 – 19/08/2005 na empresa POLYENKA LTDA. Nos citados documentos,

os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração
de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da
veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais
punições cabíveis à empresa.
(...)
Não é possível o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social de que
os aparelhos preventivos inibem a ação dos agentes nocivos. É certo que os
Equipamentos de Proteção Individual reduzem a ação destes agentes e reduzem lesões,
mas há sobejas estatísticas e trabalhos científicos que comprovam que os mesmos não
impedem os danos à saúde do trabalhador.”.

O recurso não prospera.
Conforme laudo técnico da empregadora (ID 196445511), foi observada a NR-15 no tocante ao
ruído, sendo apontado: “A dose de ruído à qual este funcionário permanece exposto, durante a
jornada de trabalho (44 horas semanais) eram de 86,4 dB(A); 85,8 dB(A)”.
A sentença, assim, está em harmonia com a jurisprudência dominante, como segue:
Tema 174 da TNU:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
- Agente nocivo ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
- EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a

condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA
174 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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