Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1807219 / SP
0001877-10.2010.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TECELÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta
a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite
foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi
reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as funções de "tecelão"
e "contramestre" como insalubres, de acordo com o Parecer nº 85/78 do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho, todas as atividades exercidas em tecelagem devem ser
enquadradas como especiais, por ser notória a exposição do segurado, de forma habitual e
permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, dispensada sua comprovação por
laudo técnico ou PPP até 28/4/95.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período
pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo da
aposentadoria por tempo de contribuição (12/5/08), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91. Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse
observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora
requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua
obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse
sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior
Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação
constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido
pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos
para postular direito que a lei lhe ampara.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no
Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo."
(AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual
Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a
respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Embora se trate de
benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já
percebe benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada
indeferida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e indeferir o pedido de tutela antecipada
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964LEG-FED DEC-2172 ANO-1997LEG-FED DEC-4882 ANO-
2003***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED PRC-85 ANO-1978
MSST - MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO***** LBPS-91 LEI DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-2 ART-49 ART-124LEG-FED INT-45 ANO-2010
ART-621
INSSLEG-FED INT-77 ANO-2015 ART-687
INSS***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11***** ENUASTJ ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO DO STJ
LEG-FED ENU-7
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
