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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE, AGENTE DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IM...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:34:53

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE, AGENTE DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. III- Com relação à atividade de vigilante ou agente de vigilância ou segurança, possível o reconhecimento, como especial, da atividade exercida, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física. IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados. V- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão. VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (9/12/15), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Observa-se, ainda, não ser necessário o desligamento do emprego para receber o benefício de aposentadoria especial, tendo em vista o disposto no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, inc. I, "b", ambos da Lei nº 8.213/91. VIII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso. X- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso Adesivo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2267252 - 0007368-57.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2267252 / SP

0007368-57.2016.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
15/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE, AGENTE DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta
a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite
foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi
reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Com relação à atividade de vigilante ou agente de vigilância ou segurança, possível o
reconhecimento, como especial, da atividade exercida, em decorrência da periculosidade
inerente à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos
pleiteados.
V- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em
vista que o requerimento de aposentadoria deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que
inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (9/12/15), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Observa-se,
ainda, não ser necessário o desligamento do emprego para receber o benefício de
aposentadoria especial, tendo em vista o disposto no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, inc.
I, "b", ambos da Lei nº 8.213/91.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso Adesivo da parte autora improvido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

LEG-FED DEC-53831 ANO-1964LEG-FED DEC-2172 ANO-1997LEG-FED DEC-4882 ANO-
2003LEG-FED LEI-9032 ANO-1995***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-49 INC-1 LET-B ART-57 PAR-2 PAR-5

Resumo Estruturado

APOSENTADORIA ESPECIAL, ATIVIDADE PROFISSIONAL, SEGURANÇA PRIVADA.

Veja

STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.

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