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<br> PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Atividade de ajudante de armazém desenvolvida em câmaras frigoríf...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:15:13

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Atividade de ajudante de armazém desenvolvida em câmaras frigoríficas, com exposição a temperaturas excessivamente baixas. Atividade considerada especial mesmo se não for desenvolvida durante toda a jornada de trabalho no interior da câmara frigorífica. Entendimento firmado pela TNU. Não há que se considerar o uso de EPI eficaz para fins de comprovação da neutralização ou eliminação da nocividade do agente em períodos anteriores a publicação da MP nº 1.729/98. Especialidade do período mantida. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001931-15.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 03/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001931-15.2020.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
31/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. Atividade de ajudante de armazém desenvolvida em câmaras frigoríficas,
com exposição a temperaturas excessivamente baixas. Atividade considerada especial mesmo se
não for desenvolvida durante toda a jornada de trabalho no interior da câmara frigorífica.
Entendimento firmado pela TNU. Não há que se considerar o uso de EPI eficaz para fins de
comprovação da neutralização ou eliminação da nocividade do agente em períodos anteriores a
publicação da MP nº 1.729/98. Especialidade do período mantida. Recurso do INSS a que se
nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001931-15.2020.4.03.6306
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: AILSON NUNES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001931-15.2020.4.03.6306
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: AILSON NUNES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, com o reconhecimento e determinação de averbação
de períodos de atividade rural e especial exercidos pela parte autora, e a consequente
concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais o INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período de
20/11/1989 a 04/03/1997 sob o argumento de que não havia exposição habitual e permanente
do autor ao agente nocivo frio, tendo em vista que não permanecia durante toda a atividade no
interior de câmaras frias. Aduz ainda que o autor fazia uso de equipamento de proteção
individual (EPI) eficaz.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001931-15.2020.4.03.6306
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: AILSON NUNES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao enquadramento de períodos
laborados pela parte autora como de exercício de atividade especial, mediante a submissão a
agentes nocivos, com a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91, quais sejam, tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais, ressalvando-se que, após a promulgação da Emenda Constituição nº
103/2019, deve ser observada a idade mínima do segurado, respectivamente, de 55 (cinquenta
e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser cumpridos os
requisitos previstos no art. 201, § 7º, da Constituição Federal: 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição e idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e cumprimento do
período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Preenchido o tempo mínimo de contribuição antes de 13.11.2019, data da promulgação da
Emenda Constitucional nº 103/2019, devem ser observadas, quanto à aposentadoria especial e
por tempo de contribuição, as regras de transição previstas em seus artigos 16, 17 e 21.
Da mesma forma, há possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de
contribuição comum até 13.11.2019, mediante a aplicação da tabela contida no § 5º do art. 188-
P do Decreto nº 3.048/99.
Quanto à comprovação do tempo trabalhado pelo segurado em condições especiais, com
exposição a agentes nocivos insalubres ou perigosos, dá-se de acordo com a legislação em
vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição do segurado a

agentes nocivos pode ser feita mediante o mero enquadramento dentre as categorias
profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a
comprovação por documento idôneo, em especial formulários previdenciários subscritos pela
empresa empregadora, que o segurado laborou sujeito aos agentes nocivos também previstos
nesses decretos.
No caso de não enquadramento da atividade do segurado dentre aquelas previstas nos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o uso da analogia para enquadramento por equiparação
somente é permitido quando presente prova idônea, em especial formulário previdenciário, que
permita identificar a similaridade entre os elementos essenciais da atividade exercida pelo autor
e da atividade paradigma, ou mesmo que especifique os agentes nocivos presentes no
ambiente de trabalho, conforme ficou firmado no julgamento do Tema nº 198 pela Turma
Nacional de Uniformização (TNU).
A partir de 29.04.1995 não é mais possível se reconhecer atividade especial pelo mero
enquadramento pela atividade ou ocupação profissional, devendo ser demonstrada a exposição
do segurado aos agentes nocivos devidamente listados nos Decretos regulamentadores nº
53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997,
no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99.
A partir de 03.12.1998, com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, que modificou do §
1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista
no LTCAT, passou a ser admitida a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº
15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes
nocivos, inclusive quanto aos tipos de agente, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou
quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos.
Já a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, ela se dá, como
regra, por meio dos formulários previstos pela regulamentação da legislação previdência, dentre
eles o formulário SB-40 e o formulário DSS 8.030, que o substituiu. Destaco que a Instrução
Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o
qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02 pelo Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigível a partir de 30.06.2003.
Quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como
documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer
agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº
8.213/91.
A MP nº 1.523-10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, a
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos, para fins
previdenciários, deve ser feita por meio de LTCAT, cuja apresentação, nos termos do art. 161,
IV, da Instrução Normativa INSS nº 20/2007, é dispensada, na hipótese de apresentação pelo
segurado do PPP.
Note-se que a dispensa de apresentação do LTCAT, nas hipóteses em que é exigido, somente
é possível quando conste, do PPP, responsável técnico pelos registros ambientais para todo o

período nele abrangido, nos exatos termos da primeira tese fixada pela TNU no julgamento do
Tema nº 208, como segue: “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais,
sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica”.
Vale ressaltar que, para a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor,
sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou do PPP, este desde que corretamente
preenchido.
Quanto à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes
nocivos no ambiente de trabalho do segurado, a Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
A aptidão do laudo extemporâneo para a comprovação das condições especiais de trabalho não
implica, contudo, na equivalência pura e simples desse meio de prova ao laudo pericial
realizado contemporaneamente à época em que o trabalho foi executado. A compreensão mais
exata do entendimento da TNU traduz-se pela impossibilidade de rejeição liminar do laudo
extemporâneo, sem seu cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos,
em especial aqueles que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de
trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento
da realização do laudo, permitindo-se inclusive lançar-me mão das regras de experiência
comum ou técnica para tanto (art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Essa compreensão está em consonância com a segunda tese fixada pela TNU no julgamento
do Tema nº 208, para as hipóteses em que não há indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais no PPP: “A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo”.
Assim, se há elementos de convicção suficientes nos autos para validar o laudo pericial
extemporâneo, seu teor deve ser levado em conta para a aferição da insalubridade ou
periculosidade do ambiente de trabalho do segurado, em período anterior ou posterior a sua
emissão.
Quanto à conjugação dos requisitos da habitualidade e permanência a agentes nocivos durante
a jornada de trabalho do segurado, para fins de reconhecimento de atividade especial, passou a
ser exigida somente após 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que
condicionou a concessão de aposentadoria especial ao trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais.
Com efeito, quanto à permanência das condições especiais, definida pela ausência de
intermitência das condições especiais durante o labor do segurado, há entendimento
consolidado perante a TNU no sentido de que somente é exigível esse requisito a partir de
29.04.1995 (dentre outros, Pedido de Uniformização 50049533820134047009, Relator

MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018).
A partir de 29.04.1995 a habitualidade e permanência das condições especiais são comumente
aferidas mediante a análise das atividades cometidas ao segurado durante sua jornada de
trabalho, conforme profissiografia constante do PPP, pois desse documento não consta campo
próprio para ser consignada a presença desses requisitos.
Quanto fornecimento ao segurado de equipamento de proteção individual (EPI) qualificado
como eficaz pelo empregador, somente passou a ter relevância previdenciária, a partir de
03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, quando passou a ser exigido que do LTCAT
constasse a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que
diminuísse a intensidade do agente agressivo. Nesse sentido, o art. 279, § 6º, da Instrução
Normativa INSS/PRES 77/2015, pelo qual somente a partir de 03.12.1998 será considerada a
adoção de EPI para fins de comprovação da eliminação ou neutralização da nocividade do
agente.
Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux,
Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que somente se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o
enquadramento da atividade como especial.
Nessa senda, o entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida no caso concreto
quanto a serem os EPIs efetivamente capazes de garantir ao segurado proteção efetiva contra
o agente nocivo, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade
da atividade.
Para tanto, cabe ao segurado impugnar, ainda na petição inicial, a eficácia do EPI, invocando a
ausência de sua adequação ao risco da atividade; irregularidade do certificado de conformidade
ou descumprimento das normas de utilização; ausência de treinamento adequado para o uso e
conservação; ou qualquer outro motivo capaz de firmar sua ineficácia, conforme tese firmada
pela TNU no julgamento do Tema nº 213.
No entanto, em relação à exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites de
tolerância, o mesmo ARE 664.335 fixou a tese de que a declaração do empregador no PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de
concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
O mesmo ocorre quando da exposição do segurado aos agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos constantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos (LINACH), em relação aos quais o uso de EPI eficaz não neutraliza a insalubridade,
conforme decidido pela TNU no julgamento do Tema nº 188.
No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
Quanto ao agente nocivo frio, o Decreto nº 53.831/64 considera insalubre, em seu código 1.1.2,

as operações em locais com temperatura excessivamente baixa, inferior a 12º centígrados,
capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, como a desenvolvida por
“operadores de câmaras frigoríficas e outros”. O Decreto nº 83.080/79, também em seu código
1.1.2, considera insalubre simplesmente a atividade em “câmaras frigoríficas e fabricação de
gelo”.
A partir de 06.03.1997 a aferição da especialidade do agente nocivo calor é possível nos termos
da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em seu anexo IX, o qual qualificada como insalubre
as “atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que
apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção
adequada”.
Nessas situações, considera-se especial a atividade mesmo se ela não for desenvolvida,
durante o período integral da jornada de trabalho, no interior da câmara frigorífica, conforme o
entendimento firmado pela TNU:
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO
A AGENTE NOCIVO FRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28/04/1995,
DESDE QUE COMPROVADA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
O SEGURADO PERMANECER NO INTERIOR DA CÂMARA FRIGORÍFICA DURANTE TODA
A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DA TNU. incidente não admitido.
(Pedilef 5001775-51.2017.4.04.7103, Relator ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, j. 01/06/2020,
data da publicação 02/06/2020.)
Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial tratados
no recurso da parte autora.
Período de 20/11/1989 a 04/03/1997 (Sadia Comércio Ltda.) – ATIVIDADE ESPECIAL: quanto
ao período o autor trouxe aos autos o PPP de fl. 57 do evento nº 02, do qual consta que ocupou
o cargo de ajudante de armazém exposto a frio em intensidade de -20ºC a 10ºC durante sua
atividade de carregar e descarregar caminhões com produtos e estocar nas câmaras de
resfriados ou congelados; separar produtos e fazer inventários de quantidades.
Conforme fundamentação supra, a atividade desempenhada pelo autor enquadra-se na
legislação pertinente, o que permite o reconhecimento de sua especialidade.
Nos termos do já mencionado entendimento firmado pela TNU, considera-se especial a
atividade mesmo se ela não for desenvolvida, durante o período integral da jornada de trabalho,
no interior da câmara frigorífica.
Por fim, também não há que se cogitar da eficácia do uso de EPI eficaz para fins de
comprovação da eliminação ou neutralização da nocividade do agente em períodos anteriores a
publicação da MP nº 1.729/98, em 03.12.1998.
Assim, o recurso apresentado pelo INSS não comporta acolhimento, devendo ser mantida
integralmente a sentença recorrida.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença tal como
proferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte
recorrida.

É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. Atividade de ajudante de armazém desenvolvida em câmaras frigoríficas,
com exposição a temperaturas excessivamente baixas. Atividade considerada especial mesmo
se não for desenvolvida durante toda a jornada de trabalho no interior da câmara frigorífica.
Entendimento firmado pela TNU. Não há que se considerar o uso de EPI eficaz para fins de
comprovação da neutralização ou eliminação da nocividade do agente em períodos anteriores a
publicação da MP nº 1.729/98. Especialidade do período mantida. Recurso do INSS a que se
nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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