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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9. 032/95. RUÍDO. OBSERVAÇÃO AO TEMA 174 DA TNU. SENTENÇA DE...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:01:58

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. RUÍDO. OBSERVAÇÃO AO TEMA 174 DA TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002095-32.2020.4.03.6321, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002095-32.2020.4.03.6321

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. RUÍDO. OBSERVAÇÃO AO TEMA 174 DA TNU.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002095-32.2020.4.03.6321
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: SIDNEY EDUARDO GOMES

Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002095-32.2020.4.03.6321
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SIDNEY EDUARDO GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de atividade especial.
A sentença assim dispôs (ID 185815612):
“Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente o pedido para reconhecer e determinar que o INSS averbe como
tempo de labor especial os períodos de 10/02/1987 a 16/01/1988 e de 18/06/1986 a
10/11/1986.”.

Recurso doINSS (ID 185815616) impugnando a especialidade reconhecida, pois a atividade de
servente de obras não está elencada no código 2.3.3 do anexo II do Decreto 53.831/64.
Recurso do autor (ID 185815617) requerendo o reconhecimento especial também dos períodos
de 02/12/1985 a 11/03/1986 (embora registrado o cargo de ajudante geral, na verdade laborava
como pedreiro no ramo da construção civil) e 11/06/1996 a 31/08/2019 (laborado exposto a
ruído de 108.0 dB(A) e fungos e bactérias, de modo habitual e permanente.
O julgamento foi convertido em diligência (ID 185815682), facultando-se a juntada do laudo
técnico, referente ao período posterior a 19.11.2003.

Intimado, o autor juntou os documentos de ID’s 206772340 e 206772341.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002095-32.2020.4.03.6321
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SIDNEY EDUARDO GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem:

“Para os dois primeiros intervalos requeridos, de 10/02/1987 a 16/01/1988 e de 18/06/1986 a
10/11/1986, o demandante acostou sua CTPS (item 02 fls. 12 e 13), a qual aponta que exerceu
a função de servente, em empresas de construção civil.
Conforme já destacado na fundamentação acima, o enquadramento em função da categoria
profissional é possível até 28/04/1995. Desse modo, é possível o enquadramento desses
períodos como sendo de atividade especial no código 2.3.0 do Decreto 53.831/64.
(...)
Assim, de rigor o reconhecimento, como especial, dos lapsos de 10/02/1987 a 16/01/1988 e de
18/06/1986 a 10/11/1986.
No que tange ao segundo período, de 02/12/1985 a 11/03/1986, consta da CTPS (item 02, fls.
12) que o autor laborou como ajudante geral.
Dessa forma, não é viável reconhecer a especialidade por categoria profissional, como ajudante
geral, eis que tal categoria não está elencada nos decretos.
Tampouco consta dos autos comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, razão pela
qual não se pode enquadrar como tempo especial o intervalo de 02/12/1985 a 11/03/1986.
No tocante ao terceiro interregno, de 11/06/1996 a 31/08/2019, a parte demandante acostou
aos autos o PPP (item 02 fls. 52) referente ao labor no cargo de ajudante.
Desse documento extrai-se que esteve exposto aos agentes agressivos ruído de 108 dB,

umidade, fungos e bactérias e corte.
No que tange ao ruído, cabe mencionar que o limite é de 80 decibéis até 05-03-1997. Entre 06-
03-1997 e 18-11-2003, o ruído deve ser superior a 90 dB. Após tal data, o limite passou a ser
de 85 dB.
Ressalte-se que somente caberá exigência do nome do responsável técnico pelas
demonstrações ambientais a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida
Provisória nº 1.523 (convertida na Lei nº 9.528/97), exceto para o agente nocivo ruído, em que
é obrigatório para qualquer período. (Medida Provisória nº 1.523 /96 - Segurado deverá
comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos mediante formulário estabelecido pelo INSS
baseado em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, e que o
mesmo contenha informações sobre EPC.)
No PPP, consta uma única data de 16/10/2017 para o período referente ao Responsável pelos
Registros Ambientais. Não indica, portanto, a data inicial e final da responsabilidade. Assim, não
é possível reconhecer a especialidade pela exposição à ruído.
Ainda, não cabe reconhecer como atividade especial pela exposição à umidade, fungos e
bactérias, pois, pela descrição de suas atividades, na função de ajudante de limpeza urbana, é
inviável aferir a habitualidade e permanência da exposição a esses agentes agressivos, uma
vez que a exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao
trabalhador, isto é, integradas à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Dessarte, é possível enquadrar, como tempo laborado sob condição especial, os períodos de
10/02/1987 a 16/01/1988 e de 18/06/1986 a 10/11/1986.”.

A sentença não comporta reforma.
Comungo do mesmo entendimento do juízo monocrático e jurisprudência transcrita na
sentença, quanto ao enquadramento especial do trabalho como servente na construção civil,
até a Lei 9.032/95.
Já a atividade de ajudante geral não tem como ser reconhecida. Apesar do ramo de atividade
da empregadora, cediço que podem ter vários empregados, em áreas diversas, nem todos
exercendo atividade especial.
Resta o exame do período de 11/06/1996 a 31/08/2019. O PPP (ID 185815601, fls. 52/55)
revela a função de ajudante na empresa CODEVASI – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
DE SÃO VICENTE.
As atividades foram assim descritas no PPP: “Demolem edificações de concreto, de alvenaria e
outras estruturas; preparam canteiros de obras, limpando a área e compactando solos. Efetuam
manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições dos
equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos. Realizam escavações e
preparam massa de concreto e outros materiais.”.
No campo fatores de risco constou: ruído na intensidade de 108 dB (A); umidade, fungos e
bactérias e risco de acidente. Quanto à técnica utilizada para aferição do ruído, foi apontada:
“Decibelimetro”. Também foi apontado responsável pelos registros ambientais a partir de
16.10.2017.
Examino os documentos dos ID: 206772340 e 206772341: o formulário de reconhecimento de

risco ocupacional por função (sem data) se refere à atividade de “encarregado”. Com relação ao
ruído, foi apontada a seguinte fonte geradora: aparelhos telefônicos, impressoras e trânsito de
automóveis; não constou a intensidade do ruído, tampouco a técnica de aferição; umidade com
exposição eventual e risco biológico em razão da limpeza e manutenção dos aparelhos de ar
condicionado. O PPRA, de janeiro de 2018, não aponta dados de eventuais aferições.
A documentação apresentada, assim, não comprova exercício de atividade especial.
Como fixado pela TNU – TEMA 174:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
O PPP anexado não atende ao acima fixado, além de apontar responsável técnico somente a
partir de 2017, não havendo demonstração de que o ambiente de trabalho restou inalterado.
Por sua vez, a fonte dos agentes nocivos informada nos documentos posteriores não guarda
coerência com as atividades descritas no PPP, não havendo demonstração, de forma
inequívoca, da alegada exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Pelo exposto, nego provimento aos recursos.
Sem condenação em honorários – sucumbência recíproca.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. RUÍDO. OBSERVAÇÃO AO TEMA 174 DA TNU.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por maioria, negar provimento aos recursos, vencida parcialmente a Dra. Flávia Pellegrino
Soares Millani, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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