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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. SOLDA ELÉTRICA E A OXIACETILENO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. SU...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:56

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. SOLDA ELÉTRICA E A OXIACETILENO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. IV- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos. V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1794075 - 0039631-82.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039631-82.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.039631-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP309000 VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO:SP262464 ROSEMARY LUCIA NOVAIS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BARUERI SP
No. ORIG.:11.00.00290-6 2 Vr BARUERI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. SOLDA ELÉTRICA E A OXIACETILENO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039631-82.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.039631-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP309000 VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO:SP262464 ROSEMARY LUCIA NOVAIS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BARUERI SP
No. ORIG.:11.00.00290-6 2 Vr BARUERI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 13/10/11 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (22/12/10 - fls. 54), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 1º/11/78 a 30/7/11. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 1º/11/78 a 30/4/97, 1º/3/00 a 30/4/00, 1º/5/00 a 30/9/00, 1º/2/03 a 30/5/05, 1º/6/05 a 29/8/05, 3/1/06 a 3/8/07 e desde 1º/9/07, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária, nos termos da Lei nº 8.213/91, e juros de mora "contados de uma só vez até a citação, e, após, decrescentemente, mês a mês" (fls. 167). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:

a) No mérito:

- a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/5/98;

- a ausência de comprovação de que os subscritores dos documentos expedidos pelas empresas Fameq e Pbol possuíam poderes legais para tanto;

- que "[o] PPP acostado às fls. 73/74, por sua vez, não comprova a efetiva exposição do autor a agentes nocivos no período indicado, inexistindo dados de registros ambientais, tampouco de laudo técnico que tenha constatado a presença de agentes agressivos. O mesmo se afirma em relação ao PPP de fl. 77, em que se atesta a inexistência de laudo técnico pericial para a comprovação da efetiva sujeição do empregado a agentes nocivos" (fls. 182);

- que os níveis de ruído apurados nas empresas Viel Indústria Metalúrgica Ltda., Metalcoop e Fameq estão abaixo dos limites de tolerância;

- a eliminação ou redução do agente nocivo, tendo em vista a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, conforme comprovam os documentos acostados aos autos;

- a ausência de habitualidade durante o exercício da função de soldador na empresa Mafran Máquinas e Equipamentos Ltda.;

- a extemporaneidade do PPP de fls. 94/95, emitido pela empresa Mafran Máquinas e Equipamentos Ltda.;

- que durante o "período laborado na empresa Matrizmolde, insta consignar que a medição dos níveis de ruído mínimo e máximo não é suficiente à demonstração de que o empregado estivesse sujeito de forma habitual e permanente a níveis excessivos do agente" (fls. 183);

- a ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial quando há neutralização ou redução dos agentes nocivos pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI eficazes;

- "que os documentos juntados não trazem o tempo de exposição a ruídos em cada um dos níveis mencionados, deixando, ainda, de definir a média dos ruídos suportados pela parte apelada, tornando-se, assim, prova imprestável à demonstração da especialidade do tempo por este agente nocivo" (fls. 192) e

- a improcedência do pedido de aposentadoria especial, tendo em vista o não cumprimento do tempo mínimo exigido para a concessão do referido benefício.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial de concessão do benefício seja fixado a partir da data da citação, bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Por fim, pleiteia a isenção de custas processuais e a manifestação desta E. Corte sobre a matéria aventada no recurso para fins de prequestionamento.

A parte autora, em suas contrarrazões, sustenta o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos pleiteados na exordial e o direito à concessão da aposentadoria especial, bem como requer a antecipação dos efeitos da tutela e a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.

Submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

A fls. 207/215, a parte autora reiterou o pedido de tutela antecipada.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/08/2017 17:38:46



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039631-82.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.039631-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP309000 VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO:SP262464 ROSEMARY LUCIA NOVAIS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BARUERI SP
No. ORIG.:11.00.00290-6 2 Vr BARUERI/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).

Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).

Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.

No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.

Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:


"Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
§ 5º No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
§ 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.
§ 7º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
(...)"

Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.

Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.

Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.

Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo. Nesse sentido, quadra mencionar o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, no qual foram fixadas duas teses, in verbis:


1ª tese: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
2ª tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (grifos meus)

Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.

Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).

Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos.

Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.

Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".

Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão, sendo que, in casu, devem ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9032/95:


"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial , observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei."

Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91.


Passo à análise do caso concreto.


1) Período: 1º/11/78 a 30/4/97.
Empresas: José Manoel Garcia Cajaraville (21/11/78 a 8/1/79), Metalúrgica Coberflex Ltda. (1º/2/79 a 19/11/80), Construtora Beter S/A (20/11/80 a 27/3/85), Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo (28/3/85 a 30/6/87), Thorco Industrial Implementos para Tratores Ltda. (1º/7/87 a 25/4/90), Espaço Propaganda S/C Ltda. (1º/6/90 a 19/4/91), Eniplan Indústria e Planejamento Ltda. (1º/7/91 a 17/1/96), Ápice Empregos Efetivos e Temporários Ltda. (25/4/96 a 23/7/96) e Durcon Equipamentos Industriais Ltda. (1º/8/96 a 29/4/97).
Atividades/funções: soldador.
Descrição das atividades exercidas no período de 1º/8/96 a 29/4/97: "Unem e cortam peças de ligas metálicas usando processos de soldagem e corte tais como eletrodo revestido, tig, mig, mag, oxigás, arco submerso, brasagem, plasma. Preparam equipamentos, acessórios, consumíveis de soldagem e corte e peças a serem soldadas. Aplicam estritas normas de segurança, organização do local de trabalho e meio ambiente" (fls. 73).
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/4/95 e ruído de 85 dB, poeiras e fumos metálicos de 1º/7/91 a 17/1/96.
Enquadramento legal: códigos 1.2.9 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.11 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 (soldador e fumos metálicos), código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (ruído acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (ruído acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Provas: CTPS (fls. 16/18, 28/29 e 45) e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 56/57, 60, 65/68 e 73/74), datados de 29/1/09, 18/3/09, 9/4/09, 7/8/09 e 26/7/11.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 21/11/78 a 8/1/79, 1º/2/79 a 19/11/80, 20/11/80 a 27/3/85, 28/3/85 a 30/6/87, 1º/7/87 a 25/4/90, 1º/6/90 a 19/4/91, 1º/7/91 a 17/1/96 e 1º/8/96 a 5/3/97, por enquadramento na categoria profissional até 28/4/95 e exposição, habitual e permanente, a ruído acima dos limites de tolerância e a poeiras e fumos metálicos, além de contato com solda elétrica e a oxiacetileno. No entanto, não ficou comprovada a especialidade do labor nos períodos de 25/4/96 a 23/7/96, à míngua de Formulário, laudo técnico ou PPP, de 6/3/97 a 29/4/97, pois no PPP de fls. 73/74 não há indicação do responsável pelos registros ambientais da empresa, e nos demais períodos mencionados, pois não consta nos autos que o autor tenha exercido atividade remunerada.

No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.


2) Período: 1º/3/00 a 30/9/00.
Empresa: Viél Indústria Metalúrgica Ltda. (23/3/00 a 5/9/00).
Atividades/funções: soldador.
Descrição das atividades: "Laborava no setor de Solda onde soldava peças como escada, com solda MIG" (fls. 75).
Agente(s) nocivo(s): ruído de 82 a 87 dB e poeiras incômodas.
Enquadramento legal: código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 75/76), datado de 27/1/09, e Formulário (fls. 77), datado de 27/1/09.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 23/3/00 a 5/9/00, tendo em vista o contato, habitual e permanente, com solda elétrica (fumos metálicos). Quadra ressaltar que, no período de 1º/3/00 a 22/3/00, embora o segurado tenha trabalhado como soldador na empresa Êxito Soluções para Supermercados Ltda., conforme consta em sua CTPS (fls. 41), não é possível o reconhecimento da especialidade do labor à míngua de Formulário, laudo técnico ou PPP. Ademais, não ficou comprovado nos autos qualquer vínculo empregatício durante o período de 6/9/00 a 30/9/00.

3) Período: 1º/2/03 a 30/5/05.
Empresa: PBOL - Misura Indústria Metalúrgica Ltda. (4/2/03 a 2/5/05).
Atividades/funções: soldador.
Agente(s) nocivo(s): exposição intermitente a ruído de 87,9 a 91,9 dB(A), anti-respingo (composto por silicone, solvente clorado e gás carbônico), argomix 21 (composto por 80% de argônio e 20% de gás carbônico) e fumos metálicos (cádmio, chumbo, cobre e estanho).
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (ruído acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (ruído acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis), código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 ("Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos)") e código 1.1.4 ("Radiação (...) soldadores com arco elétrico).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciários - PPP (fls. 84/86), datado de 2/5/05, e Laudo Técnico (fls. 87/92), datado de 6/8/04.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 4/2/03 a 2/5/05, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a ruído acima dos limites de tolerância após 18/11/03, a radiações não ionizantes e a fumos metálicos provenientes de solda elétrica. Quadra ressaltar que, não obstante o Laudo Técnico tenha indicado que a exposição aos agentes nocivos foi intermitente, é possível concluir pela continuidade da exposição ora a ruído, ora a fumos metálicos e ora a radiações, levando em consideração as conclusões do engenheiro responsável pela sua elaboração, in verbis: "Riscos físicos: Ruído intermitente é produzido pelo funcionamento de máquinas e equipamentos em geral; exposição a radiações não Ionizantes ao executar serviços de solda mig; Riscos Químicos: Pelo contato com argomix 21 que contém 80% de argônio e 20% de gás carbônico, com fumos metálicos (cádmio, chumbo, cobre e estanho) e com anti respingo que contém silicone, solvente clorado e gás carbônico ao realizar os serviços de solda" (fls. 91). No mais, observo não ser razoável o entendimento de que a exposição ao agente nocivo tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho, de modo que o fato de o demandante não estar exposto a agentes nocivos na ordem de 100% do tempo não descaracteriza a habitualidade e a permanência da exposição. A fls. 146, consta declaração do representante legal da empresa, atestando que o subscritor do PPP possuía "plenos poderes para assinar declarações, carteiras profissionais, laudos técnicos e quaisquer documentos solicitados pelo INSS, para fins de benefícios e aposentadorias". Ressalta-se que, nos períodos de 1º/2/03 a 3/2/03 e 3/5/05 a 30/5/05, não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade laborativa pelo segurado.

4) Período: 1º/6/05 a 29/8/05.
Empresa: Mafran Máquinas e Equipamentos Ltda-ME.
Atividades/funções: soldador.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 90 dB.
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 94/95), datado de 27/7/09.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 1º/6/05 a 29/8/05, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.

5) Período: 3/1/06 a 3/8/07.
Empresa: Matrizmolde Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda.
Atividades/funções: soldador.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 84 a 98,3 dB.
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 97/99), datado de 7/8/07.
Conclusão: Não obstante constar do PPP que o segurado também esteve exposto a níveis de ruído abaixo de 85 dB, observo que predominam níveis acima dos limites de tolerância, motivo pelo qual deve ser reconhecido o caráter especial das atividades exercidas no período de 3/1/06 a 3/8/07.

6) Período: 1º/9/07 a 30/7/11.
Empresa: Fábrica de Máquinas e Equipamentos Fameq Ltda.
Atividades/funções: soldador.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 87 dB.
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 101/102), datado de 8/1/09.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 1º/9/07 a 8/1/09, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. A fls. 144, consta declaração do representante legal da empresa, atestando que o Sr. Marcelo Fernandes do Canto possuía "plenos poderes para assinar declarações, carteiras profissionais, laudos técnicos e quaisquer documentos solicitados pelo INSS, para fins de benefícios e aposentadorias". No entanto, não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 9/1/09 a 30/7/11, à míngua de laudo técnico ou PPP.

Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos (21/11/78 a 8/1/79, 1º/2/79 a 19/11/80, 20/11/80 a 27/3/85, 28/3/85 a 30/6/87, 1º/7/87 a 25/4/90, 1º/6/90 a 19/4/91, 1º/7/91 a 17/1/96, 1º/8/96 a 5/3/97, 23/3/00 a 5/9/00, 4/2/03 a 2/5/05, 1º/6/05 a 29/8/05, 3/1/06 a 3/8/07 e 1º/9/07 a 8/1/09), perfaz o autor apenas 23 anos, 3 meses e 14 dias de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial.

Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.

Diante da improcedência do pedido de aposentadoria, fica prejudicado o pedido de tutela antecipada.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para manter o reconhecimento da especialidade do labor apenas nos períodos de 21/11/78 a 8/1/79, 1º/2/79 a 19/11/80, 20/11/80 a 27/3/85, 28/3/85 a 30/6/87, 1º/7/87 a 25/4/90, 1º/6/90 a 19/4/91, 1º/7/91 a 17/1/96, 1º/8/96 a 5/3/97, 23/3/00 a 5/9/00, 4/2/03 a 2/5/05, 1º/6/05 a 29/8/05, 3/1/06 a 3/8/07 e 1º/9/07 a 8/1/09, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial e fixar a sucumbência recíproca e não conheço da remessa oficial.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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