Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2095659 / SP
0002720-55.2014.4.03.6134
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO. RUÍDO. CALOR. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as funções de "tecelão"
e "contramestre" como insalubres, de acordo com o Parecer nº 85/78 do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho, todas as atividades exercidas em tecelagem devem ser
enquadradas como especiais, por ser notória a exposição do segurado, de forma habitual e
permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, dispensada sua comprovação por
laudo técnico ou PPP até 28/7/95.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No tocante ao agente nocivo calor, impede salientar que, a partir do Decreto nº 2.172/97,
passou-se a exigir que fossem observados os limites de tolerância previstos no Anexo III da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais são avaliados
através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, levando-se em conta a
intensidade do trabalho desenvolvido e os períodos de descanso. Conforme Quadros nº 1 e 2
do Anexo III da NR-15, as atividades exercidas com exposição a temperatura de até 25ºC são
consideradas salubres.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos
no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de sua concessão, nos
termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. No entanto, o pagamento das parcelas
devidas deve respeitar a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que consta dos
autos a carta de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte
autora, emitida em 29/1/09 (fls. 145) e, sendo a ação ajuizada em 20/11/14, sem a
demonstração nos autos de pedido de revisão na via administrativa, forçoso reconhecer a
prescrição das parcelas anteriores a 20/11/09.
IX- Considerando que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido
condenatório tivesse sido julgado procedente, a R. sentença não está sujeita ao duplo grau
obrigatório.
X- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Remessa
oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
