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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO DE RAIO-X EM AMBIENTE HOSPITALAR. PPP APONTA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS E RADIAÇÃO IONIZAN...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:45:46

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO DE RAIO-X EM AMBIENTE HOSPITALAR. PPP APONTA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. GRUPO 1 LINACH. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000043-77.2021.4.03.6305, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 24/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000043-77.2021.4.03.6305

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/06/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/07/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO DE RAIO-X EM AMBIENTE
HOSPITALAR. PPP APONTA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS
INFECTOCONTAGIOSOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. GRUPO 1 LINACH. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000043-77.2021.4.03.6305
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DE MIRANDA RODRIGUES

Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A, JORGE
EDUARDO CARDOSO MORAIS - SP272904-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000043-77.2021.4.03.6305
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DE MIRANDA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A, JORGE
EDUARDO CARDOSO MORAIS - SP272904-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs:
“Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para:
a) declarar a natureza especial dos seguintes períodos trabalhados por JOSE DE MIRANDA
RODRIGUES: 01/08/1997 a 30/07/1998 e 01/02/2003 a 03/04/2020, e condenar o INSS à
obrigação de fazer consistente em averbar o caráter especial das referidas atividades em seus
assentamentos;
b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 196.268.538-9), com data de início do benefício em 03.04.2020;
c) condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados, referentes ao pagamento do
benefício desde a DIB (03.04.2020) até a data de início do pagamento.”.

Destaca em suas razões (ID 257613791):

“A sentença reconheceu, como especiais, os períodos acima, constantes do dispositivo da
sentença.
O INSS entende que não é possível tal disposição.
Os períodos encontram-se demonstrados, aparentemente, nos PPPs do ID65251953, às fls.
63/64 e 67/68.
A sentença acatou a especialidade dos períodos pela suposta presença do agente físico
(radiação). Mencionou apenas a presença de agentes biológicos, sem acatar tal tese. De
qualquer forma, nem tais agentes (biológicos) estão presentes nos termos exigidos pela
legislação previdenciária, como se vê adiante.
Outrossim, ocorre que os referidos PPPsmostram a presença de EPI eficaz para o agente
físico.Além disso, a mensuração foi somente "qualitativa", o que não encontra respaldo legal, já
que depois de 06/03/1997 a mensuração há de ser quantitativa.”.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000043-77.2021.4.03.6305
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DE MIRANDA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A, JORGE
EDUARDO CARDOSO MORAIS - SP272904-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o Juízo de origem (ID 257613789):

“a. 01/08/1997 a 30/07/1998 - Técnico de Radiologia no APAMIR (Hospital São João)

A parte trouxe aos autos PPP referente ao período discutido (id. 65251953 – fls. 63/64). No
documento, consta o registro dos fatores de risco físico e biológico.

Quanto ao fator físico “radiação ionizante”, entendo que, a despeito da afirmação no PPP da
existência de EPI eficaz, deve ser reconhecida a natureza especial do trabalho.
Isto porque a radiação ionizante está inserida no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos Para Humanos - LINACH, que atrai o regime qualitativo de análise da
especialidade da atividade laborativa, bastando a presença do agente nocivo no meio ambiente
de trabalho para que seja considerado especial o tempo de serviço, nos termos do D3048, art.
68, §4.
Muito embora se trate aqui de tempo de serviço anterior à edição do D3048, entende a
jurisprudência que a redação do art. 68, §4 colhe períodos a ela antecedentes, uma vez que
normas jurídicas não tem o condão de modificar a natureza cancerígena de um agente, que
prescinde de qualquer declaração nesse sentido.
Destaca-se, nesse sentido, a tese firmada no Tema Representativo de Controvérsia 170 da
Turma Nacional de Unificação do Conselho da Justiça Federal: “"A redação do art. 68, § 4º, do
Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo
especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade
de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI"”.
(...)
Assim, deve ser reconhecida a natureza especial do período.

b. 01/02/2003 a 03/04/2020 - Técnicode Radiologia no APAMIR (HospitalSão João)

A parte trouxe aos autos PPP referente ao período discutido (id. 65251953 – fls. 67/68). No
documento, consta o registro dos fatores de risco físico e biológico.
Quanto ao aspecto físico, o fator de risco também é de “radiação ionizante”. Assim, pelos
mesmos fundamentos acima transcritos, o período deve ser reconhecido como especial.”.

O recurso não prospera.
Os PPP’s (ID 257613176, fls. 63/64 e 67/69) revelam que a parte autora, nos períodos acima,
trabalhou como Operador de Raio X e Técnico de Radiologia, em ambiente hospitalar, exposto
a agentes biológicos infectocontagiosos e radiação ionizante.
Não há no PPP campo específico para a habitualidade e permanência da exposição ao agente
nocivo, predominando o seguinte entendimento:
(...)OPPPdesacompanhado do laudo técnico afigura-se habilitado a comprovar o labor sob
condições especiais. Cumpre ponderar que não consta no referido documentocampoespecífico
para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do representante legal
da empresa. Da mesma forma, não há noPPP campoespecífico para se consignar que a
exposição aos agentes nocivos tenha se dado de modohabitualepermanente,não ocasional nem
intermitente. Ora, considerando que oPPPé documento elaborado conforme padrão do próprio
INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a toda
evidência, desarrazoado. - Sublinho, ainda, que a autorização da empresa para que o signatário
do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS
apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não

trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do
documento, deve-se acolher o que nele está disposto (PROCESSO 05201951120144058300,
Terceira Turma Recursal/PE, Rel. Joaquim Lustosa Filho, DJ 22/06/2015).
Quanto à radiação ionizante, consta do Grupo 1 da LINACH –Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos, também sendo aplicável o entendimento abaixo:

“(...)13. A listagem destes agentes cancerígenos consta na Portaria Interministerial
MPS/TEM/MS n° 09/2014. Nela estão classificados os agentes da seguinte forma: elementos
carcinogênicos para humanos - Grupo 1; provavelmente carcinogênicos para humanos - Grupo
2A; e possivelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2B, compondo aLINACH- Lista
Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. 15. Também em âmbito interno editou o
INSS o Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, uniformizando os
procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição a tais agentes. Eis o
teor deste regramento: 1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68
do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de 2013, a publicação da Portaria
Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n.
00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão
considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista
daLINACHque possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do
Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da
efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva -
EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes
reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e e) para o enquadramento
dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o
período de trabalho a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial n.
09/2014. 16. In casu, trata-se do agente químico poeira de sílica. Embora conste no Anexo 12
da NR-15/MTE, cuida-se de elemento reconhecidamente cancerígeno em humanos, consoante
aLINACH,Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 014808-60-7. 17.
Dispensada, portanto, a mensuração no ambiente de trabalho, bastando a presença do agente
(análise qualitativa). 18. Considerando, pois, que o Acórdão recorrido promoveu o
reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição a tal agente através
de análise qualitativa, há de incidir, também aqui, a Questão de Ordem nº 13, reproduzida
alhures. 19. Isto posto, NEGO CONHECIMENTO ao Pedido de Uniformização. 20. É como voto.
(PEDILEF 05006671820154058312, TNU, Rel. JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO
ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017)

Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Negado provimento ao recurso.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em

especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO DE RAIO-X EM AMBIENTE
HOSPITALAR. PPP APONTA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS
INFECTOCONTAGIOSOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. GRUPO 1 LINACH. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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